Ainda sobre importação, a consulente informou que, além do couro, pretende importar produtos químicos, entretanto, não mencionou o nome do produto e tampouco a classificação fiscal NCM, o que prejudica qualquer informação a respeito da base de cálculo, uma vez que nesse caso não é possível saber se o produto estaria ou não contemplado com algum tipo de benefício fiscal.
Especificamente sobre a atividade desenvolvida pela empresa, convém informar que tal atividade está enquadrada na CNAE 1150-6/00-Curtimento e outras preparações de couro, portanto, está classificada como indústria.
Ademais, na medida em que adquire o couro ainda em estado semi-elaborado e o transforma em wet blue, realiza o beneficiamento do produto, o que de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) caracteriza industrialização.
No tocante aos estabelecimentos industriais mato-grossenses, convém esclarecer que a maioria deles, em regra, estão credenciados de ofício como substitutos tributários em relação às saídas internas em que haverá operações subseqüentes, conforme estabelecem os artigos 5º, § 2º-A e 6º, § 2º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que assim dispõe:
Art. 5º (...)
(...)
§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010). (Destacou-se).
Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constata-se que a CNAE principal da consulente (1150-6/00) está arrolada no item 68 do inciso III do aludido Anexo, estando, com isso, credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação.
Embora a matéria não tenha sido objeto de dúvida por parte da consulente, convém esclarecer que o Regime de Estimativa Simplificada de que tratam os artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, não se aplica sobre importação, é o que se infere do § 1º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...).
Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões trazidas pela consulente, considerando-se para tanto a ordem em que foram apresentadas:
Questão 1 –
Sim. Conforme demonstrativo elaborado, quando do desembaraço aduaneiro do produto importado, deverá ser recolhido o ICMS à alíquota de 17%.
Questão 2 –
Sim. O ICMS recolhido antecipadamente no desembaraço à título de importação poderá ser utilizado como crédito em conta gráfica.
Questão 3 –
Sim. Na saída interestadual do couro já transformado em wet blue fica a empresa obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS a alíquota de 12%.
Questão 4 –
Vide demonstrativo hipotético efetuado anteriormente.
Questão 5 –
Não. No caso de apuração do imposto efetuada pela empresa pelo regime normal, o prazo para recolhimento do imposto apurado em conta gráfica é o 6º dia do mês subseqüente ao da apuração (art. 1º, inc. I da Portaria nº 100/96, de 11/12/96).
Questão 6 –
Para as operações realizadas pelo estabelecimento o Código da receita é:
- 1112 - ICMS COMÉRCIO NORMAL
- 2810 - ICMS INDÚSTRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- 2410 - ICMS INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO
Questão 7 –
A empresa informa que pretende importar produtos químicos para utilizar como insumo, entretanto, não informou o nome e a classificação fiscal NCM correspondente, assim sendo, não é possível informar sobre possíveis benefícios fiscais aplicados ao produto. Com isso a resposta à questão fica prejudicada.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de outubro de 2011.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública