Texto INFORMAÇÃO Nº 234/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de peças destinadas a veículos automotores, bem como a MVA (Margem de Valor Agregado) a ser utilizada, considerando o previsto na legislação, em especial, na Portaria 195/2019. Para tanto, em síntese, a consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de peças e acessórios para veículos automotores, classificada na CNAE 4530-7/01. Diz que com a edição da Lei Complementar n° 631/2019 e do Decreto nº 271/2019 foi atualizado o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, em especial quanto à implementação da sistemática do regime de ICMS substituição tributária nas operações internas. Afirma que se encontra devidamente credenciada como substituta tributária e que na apuração do imposto, a título do ICMS devido pelas operações próprias, bem como do ICMS substituição tributária, a consulente tem observado a regras trazidas, atualmente, na Portaria nº 195/19, que divulga a Margem de Valor Agregado (MVA). Assevera que comercializa tão somente autopeças e que ao analisar a Tabela I da Portaria 195/2019, verifica-se que para a grande maioria das peças ali descritas, o MVA a ser utilizado será de 50,39 %, com exceções, como por exemplo bombas elétricas que o MVA é de 65,29 %, Entende que todos os seus produtos (autopeças) estarão sujeitos ao regime de substituição tributária devendo adotar o MVA específico para cada NCM descrita na Portaria 195/2019, ou adotar a MVA descrita no item 999.0, no caso de a NCM não constar, especificamente na Lista constante da referida Portaria. Traz como exemplos os NCM’s de produtos: NCM 8414.30.91, NCM 8413.50.10 NCM 8505.90.90 NCM 7609.00.00 NCM 8533.21.10 NCM 8481.80.21 NCM 8544.42.00 NCM 8311.30.00 NCM 8504.40.29 NCM 8483.50.90 Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:
1- É correto a consulente adotar a sistemática de substituição tributária e o MVA de 50,39%, constante do item 999.0 da lista anexa à Portaria 195/19 para todas e quaisquer “peças, partes e acessórios para veículos automotores” desde que não arrolada, especificamente, por NCM, nos itens anteriores da listagem?
2- Caso a resposta seja afirmativa, está correta a interpretação da consulente em considerar os produtos comercializados sob os NCM acima apontados (a saber, 8414.30.91; 8413.50.10; 8505.90.90; 7609.00.00; 8533.21.10; 8481.80.21; 8544.42.00; 8311.30.00; 8504.40.29; 8483.50.90), como incluídos no item 999.0 (CEST 01.999.00) da lista anexa à Portaria 159/19 e, consequentemente, se submetem ao recolhimento do ICMS com adoção da MVA de 50,39 %?
3- . Em caso negativo, qual o tratamento tributário aplicável aos produtos “peças, partes e acessórios para veículos automotores” comercializados pela Consulente, porém o seu NCM não se encontra listado expressamente na lista constante da Portaria 195/2019? Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, e que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS. Consta também dos dados cadastrais que a consulente está credenciada como substituta tributária interna até 31/12/2099 e que, a partir de 01/01/2020, está apta a fruir dos seguintes benefícios fiscais: · Regime optativo de Tributação da Substituição tributária; · Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas, art. 2°, II, a, do Anexo XVII – RICMS/MT; e operações interestaduais, art. 2°, II, b, do Anexo XVII – RICMS/MT. Além disso, convém mencionar ainda que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pela consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente. Sobre a matéria, inicialmente, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos: Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...)
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
FERRAMENTAS
AUTOPEÇAS
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional. (...) Art. 3° Os percentuais de MVA ora divulgados serão aplicados, independentemente da unidade da Federação da localização do remetente.
Parágrafo único Nos termos do disposto no caput deste artigo, não se fará uso da MVA original ajustada, nas hipóteses de operações interestaduais com aplicação de alíquotas diferentes, ainda que prevista em convênio ou protocolo. (...)
TABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (...) I – AUTOPEÇAS