Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:234/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:11/29/2021
Assunto:ANEXO X
Substituição Tributária-Autopeças


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 234/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de peças destinadas a veículos automotores, bem como a MVA (Margem de Valor Agregado) a ser utilizada, considerando o previsto na legislação, em especial, na Portaria 195/2019.

Para tanto, em síntese, a consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de peças e acessórios para veículos automotores, classificada na CNAE 4530-7/01.

Diz que com a edição da Lei Complementar n° 631/2019 e do Decreto nº 271/2019 foi atualizado o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, em especial quanto à implementação da sistemática do regime de ICMS substituição tributária nas operações internas.

Afirma que se encontra devidamente credenciada como substituta tributária e que na apuração do imposto, a título do ICMS devido pelas operações próprias, bem como do ICMS substituição tributária, a consulente tem observado a regras trazidas, atualmente, na Portaria nº 195/19, que divulga a Margem de Valor Agregado (MVA).

Assevera que comercializa tão somente autopeças e que ao analisar a Tabela I da Portaria 195/2019, verifica-se que para a grande maioria das peças ali descritas, o MVA a ser utilizado será de 50,39 %, com exceções, como por exemplo bombas elétricas que o MVA é de 65,29 %,

Entende que todos os seus produtos (autopeças) estarão sujeitos ao regime de substituição tributária devendo adotar o MVA específico para cada NCM descrita na Portaria 195/2019, ou adotar a MVA descrita no item 999.0, no caso de a NCM não constar, especificamente na Lista constante da referida Portaria.

Traz como exemplos os NCM’s de produtos:

NCM 8414.30.91,
NCM 8413.50.10
NCM 8505.90.90
NCM 7609.00.00
NCM 8533.21.10
NCM 8481.80.21
NCM 8544.42.00
NCM 8311.30.00
NCM 8504.40.29
NCM 8483.50.90

Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:

1- É correto a consulente adotar a sistemática de substituição tributária e o MVA de 50,39%, constante do item 999.0 da lista anexa à Portaria 195/19 para todas e quaisquer “peças, partes e acessórios para veículos automotores” desde que não arrolada, especificamente, por NCM, nos itens anteriores da listagem?

2- Caso a resposta seja afirmativa, está correta a interpretação da consulente em considerar os produtos comercializados sob os NCM acima apontados (a saber, 8414.30.91; 8413.50.10; 8505.90.90; 7609.00.00; 8533.21.10; 8481.80.21; 8544.42.00; 8311.30.00; 8504.40.29; 8483.50.90), como incluídos no item 999.0 (CEST 01.999.00) da lista anexa à Portaria 159/19 e, consequentemente, se submetem ao recolhimento do ICMS com adoção da MVA de 50,39 %?

3- . Em caso negativo, qual o tratamento tributário aplicável aos produtos “peças, partes e acessórios para veículos automotores” comercializados pela Consulente, porém o seu NCM não se encontra listado expressamente na lista constante da Portaria 195/2019?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, e que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS.

Consta também dos dados cadastrais que a consulente está credenciada como substituta tributária interna até 31/12/2099 e que, a partir de 01/01/2020, está apta a fruir dos seguintes benefícios fiscais:
· Regime optativo de Tributação da Substituição tributária;
· Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas, art. 2°, II, a, do Anexo XVII – RICMS/MT; e operações interestaduais, art. 2°, II, b, do Anexo XVII – RICMS/MT.

Além disso, convém mencionar ainda que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pela consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente.

Sobre a matéria, inicialmente, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Vale ressaltar que em sua narrativa a consulente não apresentou descrição dos produtos que adquire, tendo informado apenas classificação fiscal NCM.

Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar, inicialmente, as mercadorias classificadas no código 8483.50.90 da NCM/SH, classificação dada pelo contribuinte).

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, a subposição 8483.50.90 corresponde aos seguintes produtos: Verifica-se pela descrição da subposição 8483.50.90, na TIPI, que essa abrange “Outras” Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais.

Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, consta o que segue:
Verifica-se que o código NCM 8483, cuja descrição é "Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação", está arrolado na Tabela II do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, que corresponde ao segmento de mercadorias: autopeças.

Sendo assim, se o produto citado pela consulente estiver enquadrado na descrição, na classificação fiscal NCM e no CEST, como previsto no item 50.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, a operação estará sujeita à substituição tributária.

No tocante as demais classificações fiscais (NCM) mencionadas pela consulente no presente consulta tributária, quais sejam: NCM 8414.30.91, 8413.50.10, 8505.90.90, 7609.00.00, 8533.21.10, 8481.80.21, 8544.42.00, 8311.30.00 e 8504.40.29, nota-se que estas não estão elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, em tese não estariam sujeitos à substituição tributária.

Entretanto, cabe analisar também o item 999.0 (outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do anexo), também citado e questionado pela consulente.

Infere-se que, ao inserir o item 999.0 (CEST 01.999.00), o legislador optou por não listar cada NCM que se insere neste segmento (autopeças), e, desse modo, todas as outras peças, partes ou acessórios, para utilização em veículos automotores, que não estejam expressamente descritos nos demais itens constantes das referidas Tabelas, independentemente da classificação NCM, sujeitam-se, por força do aludido item, ao regime de substituição tributária, nos termos do previsto no artigo 1º do Apêndice do Anexo X, combinado com o disciplinado no referido Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Em relação à Portaria nº 195/2019, a qual divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, convém destacar alguns pontos, transcrevendo-se os dispositivos:

Nesta seara, cumpre evidenciar que tanto o item 999, como o item 50.0 constam na Tabela II do referido Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como no Anexo Único da Portaria nº 195/2019, in verbis:
Portanto, como a empresa atende ao requisito previsto no § 1º do artigo 1º Portaria nº 195/2019, por ser optante pelo benefício previsto na alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII, qual seja de crédito outorgado em suas operações internas, poderá aplicar a MVA prevista nas tabelas anexas a citada Portaria, que, conforme explicitado pela consulente, que para os seus produtos será de 50,39%.

Feitas essas considerações, passa-se a responder aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os, novamente, para maior clareza:

Quesito 1-

É correto a consulente adotar a sistemática de substituição tributária e o MVA de 50,39%, constante do item 999.0 da lista anexa à Portaria 195/19 para toda e qualquer “peças, partes e acessórios para veículos automotores” desde que não arrolada, especificamente, por NCM, nos itens anteriores da listagem?

Conforme visto anteriormente, as operações, internas ou interestaduais, com mercadorias (peças, partes ou acessórios), para utilização em veículos automotores, não expressamente descritas nos demais itens da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, ficam sujeitas, por força do item 999.0, ao regime da substituição tributária previsto no artigo 1º e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do mesmo Regulamento, independentemente da sua classificação na NCM.

Assim sendo, estão sujeitas ao regime da substituição tributária as operações com os produtos que estão incluídos no item 999.0, e poderá ser utilizada a MVA prevista nas tabelas anexas a citada Portaria, que, no presente caso, será de 50,39 %, desde que atendidos os demais requisitos da legislação.

Quesito 2 -

Caso a resposta seja afirmativa, está correta a interpretação da Consulente em considerar os produtos comercializados sob os NCM acima apontados (8414.30.91; 8413.50.10; 8505.90.90; 7609.00.00; 8533.21.10; 8481.80.21; 8544.42.00; 8311.30.00; 8504.40.29; 8483.50.90), CEST 01.999.00, como incluídos no item 999.0 da lista anexa à Portaria 159/19 e, consequentemente, se submetem ao recolhimento do ICMS com MVA de 50,39?

Preliminarmente, no presente quesito, conforme disposto anteriormente, em relação a NCM 8483.50.90, citada pela consulente, a operação fica submetida ao regime de substituição tributária, na hipótese de o produto se enquadrar na descrição do item 50.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Em relação as demais classificações fiscais (NCM) citadas pela consulente na presente consulta tributária, quais sejam: NCM 8414.30.91, 8413.50.10, 8505.90.90, 7609.00.00, 8533.21.10, 8481.80.21, 8544.42.00, 8311.30.00 e 8504.40.29, verifica-se que estas não estão elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS.

Pois bem, o item 999.0 (CEST 01.999.00) arrolado na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição compreende “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”, tem característica residual e, por consequência, sujeita ao regime de substituição tributária todas as demais peças, partes e acessórios para veículos automotores.

Assim, no presente caso, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores, sejam por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Por fim, destaca-se que na hipótese de a descrição da NCM 8483.50.90 não se enquadrar no item 50 da Tabela II do Apêndice do Anexo X, também fica submetida ao regime de substituição tributária, nos termos do item 999 da Tabela II do referido Apêndice e será utilizada a MVA prevista no item 999 da Tabela I da Portaria 195/2019.

Quesito 3 -

Em caso negativo, qual o tratamento tributário aplicável aos produtos “peças, partes e acessórios para veículos automotores” comercializados pela Consulente, porém o seu NCM não se encontra listado expressamente na lista constante da Portaria 195/2019?

Esse quesito fica prejudicado em razão da resposta exarada no quesito nº 2.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2021.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas