Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:324/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/18/2013
Assunto:PRODEIC
Base de Cálculo
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 324/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... MT,inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de Fabricação de alimentos para animais, (CNAE 1066-0/00), formula consulta sobre a definição da base de cálculo e do ICMS devido nas operações realizadas pelo estabelecimento, contemplada com benefício fiscal, previsto pelo Programa de Desenvolvimento industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC.

Para tanto expõe e solicita o que segue:

a) Considerando que o art. 60, item III, do Anexo VII do RICMS/1989 – MT isenta operações internas realizadas com rações para animais fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando exigido, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.
b) Considerando que o art. 9º, item III, do Anexo VIII, combinado com o Convênio 100/97, reduz a base de cálculo a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais de rações para animais fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando exigido, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.
c) A empresa está enquadrada no PRODEIC, conforme Resolução nº .../2012 e Comunicado n° .../2013, a qual aprova uma redução da base de cálculo de 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos percentuais) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização internas e um crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual;

Anexa o Termo de Acordo celebrado entre o Governo do Estado de Mato Grosso por intermédio da SICME e a empresa.

Expõe seu entendimento de que devido ao fato de a mercadoria estar isenta conforme o art.60, item III, do Anexo VII do RICMS/1989 – MT, não há que se falar em redução de base de cálculo do ICMS pelo PRODEIC e nas operações interestaduais deve utilizar o crédito presumido de 75% uma vez que a empresa possui o benefício pelo PRODEIC.

Ao final, formula os seguintes questionamentos:

1) Solicita uma definição se no caso poderá deixar de utilizar a redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas uma vez que a mercadoria é isenta?
2) Nas operações interestaduais o crédito presumido de 75% se dá sobre o ICMS calculado no valor total da operação ou sobre o valor já com a redução da base de cálculo?

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, com referência à acumulação de benefício concedido por meio do Programa PRODEIC com outros decorrentes da legislação tributária, destaca-se preceito do Decreto nº 1.432, de 29.09.2003, regulamentador da Lei nº 7.958, de 25.09.2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, na qual está inserido o aludido Programa, como segue:
Ainda para melhor fundamentação da matéria, necessário se faz a transcrição de trechos do Termo de Acordo firmado pela empresa com o Estado, conforme cópia juntada ao presente processo, o qual, além de conceder benefícios, também estabelece condições obrigatórias a serem observadas pela empresa, entre as quais, está o de não cumular benefícios, conforme pode se observar na Cláusula Sétima, infra::
Pela leitura que se faz da referida Cláusula, constata-se que, em conformidade com o que preceitua o art. 31 do Decreto nº 1.432/2003, há vedação de acumulação de benefícios fiscais previstos no referido Termo de Acordo com outros de natureza concorrente e que tenham a mesma base de incidência, porventura admitidos pela legislação estadual.

Ressalta-se que ao analisar matéria semelhante, esta GCPJ concluiu que tanto o crédito presumido concedido por meio do PRODEIC como a redução de base de cálculo prevista na legislação do ICMS são benefícios de natureza concorrente, vez que ambos têm o mesmo objetivo, qual seja, a diminuição da carga tributária do ICMS.

Assim sendo, considerando-se a condição prevista na Cláusula Sétima do aludido Termo de Acordo, em consonância com o disposto no artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003, conclui-se pela impossibilidade de acumulação dos benefícios fiscais em questão, qual seja: redução de base de cálculo prevista no artigo 9º, inciso III, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, com o crédito presumido concedido pelo Programa PRODEIC.

Por outro lado, embora a consulente não possa cumular os benefícios, nas operações internas, se atendidas as condições estabelecidas na norma, esta poderá optar pelo benefício mais vantajoso, que neste caso, consiste na isenção prevista no art. 60 do Anexo VII do RICMS, em substituição ao benefício concedido pelo PRODEIC.

Por oportuno, cabe ressaltar que, por ser a consulente constituída como indústria, nas operações internas destinadas à revenda no território mato-grossense, esta deverá apurar, reter e recolher o imposto incidente nas operações subsequentes, por substituição tributária, hipótese em que deverá ser observado o regime de Estimativa Simplificado, conforme preceitua o § 2º do art. 87-J-10 do RICMS MT:
Nesse caso, o cálculo do imposto deverá obedecer às determinações do § 1°, inciso III, do artigo 87-J-9, abaixo transcrito:
Após as considerações supra, passa se à resposta aos questionamentos da consulente:

1) Sim. Se há um benefício mais vantajoso na legislação tributária como regra geral, em sendo atendidas as condições, poderá a consulente optar.
2) Não. Conforme mencionado anteriormente, há vedação de cumulação de benefícios fiscais do PRODEIC com outros de natureza concorrente e que tenham a mesma base de incidência.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de novembro de 2013.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública