Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:096/2012
Data da Aprovação:06/20/2012
Assunto:Importação
Insumo Agropecuário
Diferimento
Depósito Fechado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 096/2012– GCPJ/SUNOR



..., empresa sediada na ..., Rondonópolis-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do benefício do diferimento previsto no art. 1º, § 2º-A, do Aneno X do Regulamento do ICMS deste Estado – RICMS/MT, às remessas de produtos importados para armazenamento na zona portuária do Estado em que se efetivou a importação.

A Consulente informa que atua no ramo de indústria de fertilizantes simples e compostos, com unidades em vários Estados brasileiros sendo que, neste Estado, possui unidade industrial no Município de Rondonópolis, menciona também que praticamente toda a matéria prima do fertilizante é importada, dada a escassez de tais insumos no país.

Expõe que optou por realizar a operação de que trata o artigo 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, que consiste no diferimento do ICMS incidente nas importações do exterior de produtos agropecuários (fertilizantes e/ou suas matérias primas destinadas ao uso na agricultura).

Transcreve o artigo 1º e § 2º-A, do Anexo X e destaca a importância de compreender o adequado alcance daquela regra. Ao mesmo tempo alerta que regras de interpretação jurídica impõem que se observe uma série de circunstancias jurídicas da norma em si e daquelas que lhe são hierarquicamente superiores a fim de definir o seu alcance.

Salienta que, no presente caso, por se tratar de Anexo ao RICMS/MT, cuja redação tem o condão de disciplinar o diferimento do ICMS de que tratam os artigos 332 e seguintes do RICMS, busca o melhor entendimento sobre a interpretação dessa regra, a fim de possibilitar algumas operações mercantis sobre as quais vem cogitando.

Destaca que o § 2º-A do art. 1º do Anexo X estabelece a possibilidade de parte do produto importado ser remetido para armazenamento no Estado em que a importação se efetivou.

Esclarece, todavia, que as empresas cujo objeto social inclui industrialização e comércio de fertilizantes e possuem unidades em Mato Grosso nem sempre possuem capacidade para armazenar produtos na mesma quantidade em que promovem suas importações. E afirma que este é o caso da Consulente.

Explica como seria a sistemática de remessa para armazenamento nos termos do Anexo X:

- a empresa realiza a importação por outro Estado, remete parte do produto à unidade deste Estado e parte do produto é enviado para armazém localizado no Estado de importação (Paraná, por exemplo).

- emite-se Nota Fiscal de remessa ao armazém, a partir da unidade da empresa localizada neste Estado.

- após, conforme necessidade da empresa, remete-se o produto armazenado em outro Estado, à unidade da empresa em Mato Grosso, com nova emissão de Notas Fiscais para essa operação (retorno de armazenagem).

Anota que o § 2º- A em comento estabelece que o produto pode ser armazenado em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada.

Expõe seu entendimento de que essa redação, ao referir apenas à possibilidade de o produto permanecer armazenado em estabelecimento portuário tem o condão de conferir à importadora o direito de manter determinado percentual do produto importado em armazém localizado na zona portuária.

Acrescenta que essa interpretação está em sintonia com o espírito do Anexo X, se visto como um complemento ao regime de ICMS sobre importação. Nesse sentido, o Anexo X prevê duas hipóteses distintas:

1.ou o produto importado fica armazenado em estabelecimento portuário e, após sua nacionalização, é remetido para a unidade da consulente em Rondonópolis;

2.ou é integralmente nacionalizado e remetido em partes ao estabelecimento da Consulente em Rondonópolis, ficando parte armazenado no Estado em que se tenha havido a importação para posterior remessa a MT.

Ressalva, contudo, que na hipótese 2, é indispensável reconhecer que, após sua nacionalização, o produto não poderá ficar armazenado no porto, pois, como é sabido, os portos, no Brasil, não possuem espaço para a prestação de serviços de armazenagem, pois ficam superlotados apenas com o trâmite das cargas em si.

Salienta que, uma vez nacionalizado, o produto a que se refere o § 2º-A, necessariamente tem de ser destinado a armazém fora do porto, embora situado em zona portuária. Isso apenas porque no porto não há espaço.

Aduz, tomando como exemplo a cidade de Paranaguá, onde a Consulente desembarca muitos de seus produtos, que há poucos armazéns disponíveis, a maioria deles não se constituindo em depósitos fechados nem armazéns gerais.

Comenta ainda que há armazéns que ostentam CNAE 5211-7/99, referente a depósitos de mercadorias para terceiros, exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis. Nesse caso, o objeto social desse depósito não inclui depósito fechado ou armazém geral, razão pela qual, o CFOP 6949 parece ser o único que se adapta a esse armazém específico.

Entende que, ainda assim, essa circunstância não exclui a licitude da operação baseada no § 2º-A do art. 1º do Anexo X do RICMS, isto é, permanece válido diferir-se o ICMS/importação e operar-se conforme o referido § 2º-A, com CFOP 6949 e remetendo o produto respectivo a armazém inscrito na CNAE 5211-7/99.

Diante de todo o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Está correto afirmar que é possível armazenar produtos importados, conforme art. 1º, § 2º-A, do Anexo X do RICMS/MT, em armazéns localizados dentro da zona portuária, não necessitando que sejam estabelecimentos portuários?

2. Está correto afirmar que, nessas condições, o CFOP para a remessa dos produtos é 6949, considerando o CNAE do armazém como sendo 5211-7/99 e que nesse contexto será aplicável a sistemática do Anexo X, art. 1º, § 2º-A?

Ao final, reafirma que, devido a superlotação dos armazéns portuários, após a nacionalização dos produtos é necessário retirá-los do porto. Assim, entende que o Anexo X foi editado justamente para remediar essa situação. Menciona ainda que a armazenagem em estabelecimento situado na zona portuária – embora não dentro do porto – não diminui arrecadação de ICMS do Estado de Mato Grosso nem viola qualquer norma tributária. Isto posto, requer seja essa consulta considerada eficaz para declarar a possibilidade de armazenar-se produtos importados conforme art. 1º, § 2º-A do Anexo X do RICMS, em armazéns localizados dentro da zona portuária, não necessitando que sejam estabelecimentos portuários. Requer ainda que se declare que o CFOP para tal remessa é 6949 se o CNAE do armazém for 5211-7/99.

É a consulta.

Inicialmente, cabe ressaltar que em consulta aos dados cadastrais da empresa Consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constata-se que a mesma está enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 2013-4/00 – Fabricação de adubos e fertilizantes.

No que tange ao benefício do diferimento do ICMS incidente na importação de matéria-prima e produtos intermediários para produção de insumos agropecuários neste Estado, bem como na remessa interestadual desses produtos para armazenamento, faz-se necessária a reprodução do art. 1º e seus parágrafos, do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense – RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, para melhor análise da matéria:
Pela literalidade dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a partir de 1º de maio de 2012, para a fruição do benefício previsto no § 2º-A do art. 1º do Anexo X, deve ser efetuada a opção nos termos do § 1º-A, conforme estabelece o § 7º-A-1 do mesmo artigo, bem como atender às condições previstas no § 4º-A.

Em se tratando de matéria tributária afeta a benefícios fiscais, na qual é da essência a interpretação literal, não pode o intérprete ampliar ou restringir o sentido da norma.

Por conseguinte, na situação consultada, tendo o § 2º-A, concedido o benefício para armazenamento em estabelecimento portuário o qual faz parte da estrutura portuária, em que pese os argumentos da Consulente de que não há espaço nesses estabelecimentos, não há como estender tal benefício para depósito em armazéns situados na zona portuária que compreende além da área portuária também os seus arredores.

No que se refere, à emissão de Notas Fiscais para acobertar as operações de remessa de produtos para armazenamento em estabelecimentos classificados na CNAE 5411-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis está correto o entendimento da consulente de que o CFOP mais adequado é o 6949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente, na ordem em que foram propostos:

1 - Não. Em se tratando de benefício fiscal a interpretação é literal, não havendo como ampliar ou restringir o comando da norma. Destarte, somente poderá usufruir do benefício os contribuintes por ele optantes e que atendam as suas condições, nas remessas dos produtos importados contemplados com o diferimento previsto no caput do art. 1º do Anexo X do RICMS/MT, com destino a estabelecimento portuário.

2 - Conforme já mencionado, estando o armazém cadastrado na CNAE 5411-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, nas remessas de mercadorias para tais estabelecimentos o CFOP mais adequado é o 6949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Todavia, se não se tratar de estabelecimento portuário não poderá ser aplicado o benefício previsto no § 2º do art. 1º do Anexo X do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de junho de 2012.
Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública