Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:115/91-AAT
Data da Aprovação:08/05/1991
Assunto:Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Em expediente dirigido à Assessoria de Assuntos Tributários, o Sr. ... formula as seguintes indagações:

1. Qual o tratamento tributário que se deve adotar nas operações interestaduais com petróleo e seus derivados, quando destinados a produtor rural em nosso Estado?

2. Em se tratando de mercadorias destinadas ao consumo, deve-se adotar alíquota cheia ou diferencial de alíquota?

As operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados foram excluídas do campo de incidência do ICMS, por força do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “b” da Constituição Federal.

A regra é consagrada, na legislação estadual, através do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 5.419,de 27.12.88, bem como pelo artigo 4º, inciso VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

A dúvida surge quando contribuintes deste Estado, in casu, aqueles inscritos no Cadastro Agropecuário, adquirem em outras unidades da Federação tais produtos para :, seu uso e consumo. Estaria esta operação albergada pela imunidade constitucional ?

À luz do que dispõe o RICMS já referido, entende-se que não.

Eis o que rezam o caput do artigo 297-A e os artigos 298 e 302 do citado Regulamento, ressalvando-se que os grifos não existem no original.
Da leitura dos dispositivos citados, constata-se que os produtos em tela, quando destinados a consumidor final, são sempre tributados a 17%.

Isto por que o legislador constituinte quis, justamente, favorecer o Estado consumidor.

Vale aqui a preleção de Ives Gandra Martins:
(MARTINS, Ives Gandra. Sistema Tributário Nacional na Constituição de 1988. 3.ed, aum - São Paulo : Saraiva, 1991 p. 239 - sem os grifos no original)

Ora, quando o consumidor mato-grossense, ainda que contribuinte cadastrado, adquire de outra unidade da Federação tais produtos, agraciados com a não-incidência, cabe a ele efetuar o recolhimento do ICMS pela alíquota plena quando da entrada do produto no Estado.

De outra forma, estar-se-á incorrendo em tratamento diferenciado em relação àqueles que, em igual situação, aqui efetuarem suas aquisições. E este procedimento é vedado pela Constituição Federal (art.150, inciso II).

Por tudo quanto se discorreu, conclui-se:

1. a entrada dos produtos epigrafados no Estado de Mato Grosso destinados a consumidor final é tributada;

2. ainda que o adquirente seja contribuinte inscrito e a mercadoria se destine a consumo final, a tributação pela alíquota plena.

Acrescenta-se ainda que não há se falar em diferencial de alíquota. A operação anterior interestadual está fora do alcance do ICMS. O ciclo tributário inicia-se com a entrada do produto no Estado, justificando-se a exigência da alíquota interna.

É a informação S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, 05 de agosto de 1 991.

YARA MARA STEFANO SGRINHOLI
F.T.E.

De acordo:

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS