Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:183/2012 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/15/2012
Assunto:ICMS-Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 183/2012–GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, situado na ..., no município de .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre ICMS Estimativa Simplificado.

Para tanto, em resumo, expõe o que segue:
a) que através do DAR nº ..., está sendo cobrado o ICMS Estimativa Simplificado no valor de R$ 30.603,06, referente aquisição de máquina no Estado de São Paulo, através da NF-e nº ..., emitida em 09/09/2011, no valor de R$ 180.000,00;
b) explica que no cálculo do imposto não foi considerado por esta SEFAZ qualquer redução de base de cálculo;
c) entende que, através do anexo VIII do RICMS, a mercadoria tem o direito a redução na base de cálculo, acrescentando que na NF-e nº ... a redução foi considerada, com base no Conv. ICMS 52/91.

Ao final, questiona se existe um motivo para não aplicação da redução da base de cálculo no lançamento do imposto ICMS Estimativa Simplificado, constante do referido Documento de Arrecadação (DAR).

Foram anexados a presente processo pela consulente cópia dos seguintes documentos:

- NF-e nº ..., emitida em 09/09/2011, pela empresa Casale Equipamentos Ltda., situada no Estado de São Paulo, referente venda de uma máquina misturadora de alimentos a rotor MIX RX-175 (série 07894), no valor total de R$ 180.000,00, com ICMS destacado no valor de R$ 7.381,08 (7%). Consta da NF que o imposto foi destacado com base de cálculo reduzida por conta do Conv. ICMS 52/91;

- Demonstrativo de Cálculo de DAR-1/Aut, emitido por esta SEFAZ/MT, referente ao DAR ..., com vencimento em 20.10.2011, onde consta como valor do ICMS Estimativa Simplificado, referente à NF-e nº ..., o total de R$ 30.603,06 (17% s/ R$ 180.000,00).

É a consulta.

Analisado os dados cadastrais da empresa, extraídos do sistema de cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade da consulente está enquadrada na CNAE 0151-2/01-criação de bovinos para corte (produtor rural), como também que está afastada de oficio do Regime de Estimativa Simplificado, desde 01/06/2011, estando credenciada no Regime Normal.

Esclarece-se que a referida máquina adquirida pela consulente por meio da referida NF-e nº ..., traz como classificação fiscal o código NCM/SH 8436.10.00.

Com base nos documentos fiscais anexados ao processo, depreende-se que o imposto em questão se refere ao ICMS diferencial de alíquota, cujo lançamento fora efetuado por meio do Regime de Estimava Simplificado.

Pela leitura que se faz do Convênio ICMS 52/91, que concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, vê-se que a referida máquina, com classificação fiscal NCM/SH 8436.10.00, está dentre aquelas arroladas no Anexo II do aludido ato convenial.

Do mesmo modo, verifica-se que referida máquina não consta do Protocolo ICMS nº 041/2008, de 14/04/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros afins.

Sobre o ICMS Estimativa Simplificado, nunca é demais lembrar que o referido Regime encontra-se disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, e que substitui as modalidades de tributação como: ICMS Garantido Normal (inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquota), Garantido Integral e ICMS substituição tributária.

De acordo com a legislação vigente à época da aquisição da máquina em comento (09/09/2011), o enquadramento do contribuinte como produtor rural, por si só, já era suficiente para que fosse excluído de oficio do Regime de Estimativa Simplificado, com base no inciso III do artigo 10 do RICMS/MT, já que não havia exceção, vide reprodução:

Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

III – produtores agropecuários, enquadrados como microprodutores, pequenos produtores ou produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas.

(...). (Destacou-se).

Oportuno informar que, posteriormente, foram inseridas na norma situações que, mesmo estando o contribuinte excluído de oficio do Regime de Estimava Simplificado, como é o caso do produtor rural, ainda assim poderia estar obrigado a recolher o imposto nessa modalidade, vide a regra preconizada no § 7º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, introduzida pelo Decreto nº 1.285, de 09/08/2012, a saber:

Art. 87-J-6.......................................................

(...)

§ 7° Respeitadas as disposições dos §§ 3° a 11 do artigo 4° do Anexo VIII, a observância do regime de que trata esta seção é obrigatória em relação às mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 não mencionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012).

(Destaque nosso).

Conforme esclarecido anteriormente, a máquina adquirida pela consulente está arrolada no Anexo II do Conv. ICMS 52/91 e não no Protocolo ICMS 041/2008, logo, a partir de 04/07/2012, a aquisição da referida máquina pela consulente estará sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial por meio do Regime de Estimativa Simplificado.

Diante do exposto, conclui-se que na data de aquisição da máquina (09/09/2011), o Regime de Estimativa Simplificado não se aplicava à consulente, haja vista que na época, além de estar excluída de ofício dessa modalidade de tributação, também não estava em vigor a regra do § 7º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, que só passou a vigorar a partir de 04/07/2012.

Por conseguinte, o imposto decorrente da aquisição do referido bem (ICMS diferencial de alíquota), deveria ser apurado pela própria consulente por meio do Regime Normal.

Quanto à redução de base de cálculo citada pela consulente, de fato, a apuração do ICMS diferencial poderá ser efetuada com aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 4º do Anexo VIII, já que o bem adquirido se trata de máquina arrolada no Conv. ICMS 52/91.

Entretanto, para efeito de aplicação do benefício, há que se considerar a redação do artigo 4º do Anexo VIII vigente à época (09/09/2011), dada pelo Decreto nº 317/2007, de 04/06/2007, já que a atual sofreu alterações.

A título de conhecimento, reproduz-se a seguir, trechos do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT com a redação dada pelo Decreto nº 317/2007:

Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97, 47/2001, 102/2005 e 157/2006)
(...)
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
(...)
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
(...)

§ 3° Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações. (Convênio ICMS 87/91)
(...).

Por fim, caso o imposto constante do DAR ... já tenha sido pago, poderá a consulente protocolizar Processo de Restituição nos termos do artigo 537 e seguintes do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2012.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública