Texto INFORMAÇÃO Nº 042/2024 – UDCR/UNERC
Formalizada opção, poderá ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de mercadorias realizada, via recinto alfandegado mato-grossense.
Quando diferido, o ICMS-importação será apurado e recolhido de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019.
Somente as empresas que desenvolvam atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive trading company poderão, atendidas as demais condições, fruir dos benefícios previstos no Anexo XIX do RICMS.
1) A Nota Fiscal emitida de entrada própria será com CFOP 3.102 e CST ICMS 151? 2) Referente à tributação, a entrada da Nota Fiscal será com diferimento e em que momento será pago o ICMS na venda, seja ela interna ou interestadual? 3) Se for a empresa que pagará o ICMS na venda interna, será com base de cálculo reduzida de tal forma que resulte na aplicação de 10% sobre o valor da operação? 4) Se for a empresa que pagará o ICMS na venda interestadual, será com base de cálculo “cheia”, alíquota de 12% e com crédito presumido de 65% sobre o saldo devedor do ICMS de operações interestaduais de produtos importados? 5) A empresa importadora pagará o ICMS Importação no desembaraço da mercadoria via porto seco e o ICMS NORMAL por ocasião da revenda interna ou interestadual nas alíquotas acima citadas? 6) Caso a operação de venda for interestadual, caberá a emissão da nota fiscal com a base de cálculo sendo o valor das mercadorias, aplicando a alíquota de 12%, porém, haverá um crédito outorgado de 65% sobre o saldo devedor do ICMS referente às operações de venda interestadual, onde a carga tributária final ficará 4,2%? Exemplo: VL MERC. R$ 1.000,00 – BC R$ 1.000,00 – ICMS 12% R$ 120,00 = R$ 120,00 – 65% (CREDITO OUTORGADO) R$ 78,00 = ICMS A RECOLHER DE R$ 42,00, ou seja, 4,2% sobre o valor das mercadorias, conforme art. 3° do Anexo XIX do RICMS/2014.
7) Será recolhido o ICMS Importação no momento do desembaraço aduaneiro, via “porto seco”, conforme inciso IX do art. 3º do RICMS/2014 e determinação da base de cálculo conforme art. 72 a 94 do RICMS/2014? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4661-3/00-Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças; e no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS. Ainda em relação aos dados cadastrais, verifica-se que a consulente é optante, entre outros, pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais: - Operações de importação, via “Porto Seco”; - Redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos. Pois bem, sobre a consulta, verifica-se que a interessada faz menção ao tratamento diferenciado previsto no Decreto n° 317/2019 (diferimento do imposto devido na importação) e o benefício fiscal consignado no Anexo XIX do RICMS, que prevê crédito outorgado e redução de base de cálculo nas operações subsequentes à importação realizada, via recinto alfandegado mato-grossense, por empresa comercial exportadora e “trading”. Desde já, incumbe informar que se trata de benefícios/tratamentos distintos. Esclareça-se que o benefício fiscal de que trata o Anexo XIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, foi inserido no RICMS pelo Decreto n° 378/2020 e trata-se de “Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT” e, conforme leitura, somente poderá ser fruído por empresa que desenvolva atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company. Eis à transcrição de trechos:
I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que, exclusiva ou preponderantemente, opere com atividade de comércio exterior; II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Mato Grosso: a) importação de mercadorias ou bens do exterior; b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Mato Grosso e destinadas à exportação para o exterior; c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação; d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 3° deste artigo 3° deste anexo, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização. (...) Art. 3° Fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda ainda que para consumidor final, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense. (cf. art. 6° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
§ 1° O benefício previsto neste artigo: I - fica condicionado à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras, observado o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes; (...) Art. 6° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, nos termos deste artigo, fica reduzida de tal forma que resulte aplicação de: (cf. inciso II do caput e §§ 3° e 4° do art. 8° c/c o art. 9° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, desde que destinadas às finalidades abaixo arroladas, as quais deverão ser elencadas no ato do credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda: a) ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte do ICMS; b) emprego como insumo da produção industrial; c) emprego na atividade agropecuária;
II - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias, destinadas à comercialização. (...) Art. 7°-A Os contribuintes devidamente credenciados na forma estabelecida no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, poderão ter o respectivo credenciamento estendido para fruição do benefício previsto neste Anexo.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá formalizar o correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, do qual constará declaração de que atende os requisitos para credenciamento junto ao programa de que trata este Anexo. (...).
§ 1° O tratamento diferenciado de que trata este artigo consistirá na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado.
§ 2° Fica também autorizado ao beneficiário do diferimento previsto no § 1° deste artigo a aplicação de benefício fiscal, relativo ao ICMS, na operação subsequente, previsto na legislação estadual pelo regime tributário a que a operação estiver submetida. (...) Art. 4° O tratamento diferenciado de que trata este decreto aplica-se à operação de importação de: I - bens e mercadorias para revenda; II - matérias-primas, insumos e embalagens, efetuada por estabelecimento industrial, para serem empregados no processo industrial; III - insumos, realizada por produtor rural, a serem empregados na produção agropecuária mato-grossense; IV - matérias-primas ou produtos intermediários, executada por estabelecimento industrial, para produção de insumos agropecuários; V - de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças. (...) Art. 6° O ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.
§ 1° Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária para a operação de saída de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação subsequente integralmente tributada, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação. (...) Art. 13 Para fruição do tratamento diferenciado previsto neste decreto, o contribuinte instalado ou que se instalar no território mato-grossense deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, atendendo as seguintes condições: (...).