Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:008/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/10/2023
Assunto:ICMS
PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº008/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – FABRICAÇÃO DE CIMENTO – FUNDOS – FEEF/MT – FES/MT e FUS/MT – LEI ESTADUAL Nº 11.487/2021.

Com o advento da Lei nº 11.487/2021, a contrapartida de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT foi convertida na efetivação de recolhimento aos Fundos Estadual de Saúde – FES/MT e de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso – FUS/MT.

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido aos contribuintes beneficiários do PRODEIC, que desenvolvem a atividade de fabricação de cimento, quanto à exigência de recolhimento da contribuição aos Fundos FES/MT e FUS/MT.

A consulente informa que desenvolve a atividade de fabricante de cimento e é beneficiária do PRODEIC.

Aduz que, com o advento da Lei nº 11.487/2021, que produziu alterações na Lei nº 10.709/2018, a contribuição anteriormente estabelecida (FEEF/MT) foi substituída por duas contribuições distintas: a contribuição ao Fundo Estadual de Saúde – FES/MT e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso – FUS/MT.

Menciona que o artigo 3º da Lei nº 10.709/2018, com a redação dada pela Lei nº 11.487/2021, estabeleceu que a contribuição aos referidos Fundos deverá ser efetuada pelas empresas beneficiárias de incentivos do PRODEIC, cujas CNAEs estejam descritas no § 1º do mesmo dispositivo legal.

Relata que, no entanto, constatou que o inciso VII do § 1º do mencionado artigo 3º, que indicava fabricação de cimento, foi revogada nesta nova redação.

Transcreve trechos do artigo 3º da Lei nº 10.709/2018, na redação dada pela Lei nº 11.487/2021 e expõe entendimento no sentido de que os contribuintes cadastrados no PRODEIC que sejam fabricantes de cimento não estão mais sujeitos ao recolhimento dos Fundos em questão.

Ao final, questiona se o seu entendimento está correto? Em outras palavras, considerando a expressa revogação do inciso VII do § 1º do artigo 3º pela Lei nº 11.487/2021, encontra-se desobrigada do recolhimento dos Fundos FES/MT e FUS/MT?

Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 2320-6/00 - Fabricação de cimento, bem como que é credenciada como beneficiária do PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso.

Sobre a matéria, cabe esclarecer que a Lei nº 10.709, de 28/06/2018, instituiu a contribuição ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT.

Com o advento da Lei nº 11.487, de 04 de agosto de 2021, a obrigatoriedade de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT foi convertida na obrigatoriedade de efetivação de recolhimento ao Fundo Estadual de Saúde – FES/MT e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT.

O artigo 3º da Lei nº 10.709/2018, na nova redação conferida pela Lei nº 11.487/2021 relaciona as hipóteses em que os contribuintes ficam obrigados a efetuar o recolhimento aos referidos Fundos:


Tendo em vista que o inciso VII do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.709/2018, que arrolava a CNAE da consulente entre as atividades para as quais havia sido estabelecido, como condição para fruição do benefício do PRODEIC, o recolhimento da contribuição aos mencionados fundos, foi revogado pela Lei nº 11.487/2021, a partir de 04/08/2021 (data da publicação da referida Lei) a consulente não estava mais obrigada ao recolhimento da contribuição aos Fundos em questão.

Sendo assim, é afirmativa a resposta ao questionamento da consulente, uma vez que, diante da revogação expressa do dispositivo legal que trazia previsão de obrigatoriedade do recolhimento aos aludidos Fundos, enquanto em vigor a citada norma, a referida exigência deixa de existir.

No entanto, cabe lembrar que o artigo 4º da Lei nº 11.487/2021, estabeleceu o seu prazo de vigência para 2 (dois) anos contados da data de sua publicação.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 10 de janeiro de 2023.

Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício