Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:083/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:09/01/2018
Assunto:Cooperativas
Defensivos Agricolas
Variação Cambial
N.F. Complementar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 083/2018 – GILT/SUNOR

..., sociedade cooperativa de nome fantasia ..., situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta acerca do tratamento aplicável em relação à variação cambial positiva de preço, referente repasse de defensivos agrícolas para o cooperado, adquiridos junto a empresas multinacionais. Se nessa hipótese deverá emitir nota fiscal complementar.

Para tanto, expõe que promove a aquisição de defensivos agrícolas de empresas Multinacionais, tais como Bayer, FMC, Syngenta, dentre outras, com intuito de repassar diretamente ao seu Cooperado; e que esses produtos são cotados e indexados em dólar tanto no que diz respeito à aquisição da Cooperativa para com a vendedora, como também da Cooperativa para com seu Cooperado.

Explica que, em função da valorização demasiada do dólar, quando o produtor rural cooperado efetua o acerto financeiro com a cooperativa, atinente ao repasse dos defensivos, o cooperado tem que pagar um acréscimo significativo em relação ao valor faturado quando da entrega do produto, hipótese em que os cooperados estão solicitando nota fiscal de complemento de valor, a fim de justificar quando da declaração de imposto de renda os valores por eles pagos a maior.

Em seguida, a consulente apresenta um caso concreto de como ocorre a operação:

“O Cooperado faz o pedido de compra na cooperativa na data de 02/03/2015, no montante de U$ 3.872 dólares, com a cotação de R$ 2,8782. Nesta mesma data a cooperativa fez o faturamento, emissão da nota fiscal eletrônica para o cooperado no valor de R$ 11.144,39.

Na data de 24/08/2015, o cooperado efetuou o pagamento da sua compra com a cooperativa no valor de R$ 13.511,73, equivalente aos 3.872 dólares faturado no dia 02/03/2015. Cotação do dólar na data de 24/08/2015 de 3.4896, dando uma variação cambial de R$ 2.367,34.” (sic).

Aduz que, por se tratar de questão que envolve de um lado as normas federais e de outro estaduais, tem dúvida quanto à permissão legal para emissão da nota fiscal complementar de preço ao produtor rural quando da situação aqui ilustrada.

Citando o tratamento dado pelo Governo Federal ao Imposto de Renda sobre a variação cambial, a consulente reproduz o Art. 375 à 378 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que regulamenta o referido imposto:

Na sequência, cita e reproduz, também, o art. 79 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014: Ao final, a consulente requer elucidação quanto ao tratamento aplicável à situação segundo a legislação Mato-grossense formulando, para isso, os seguintes questionamentos:

01. Quanto à variação de R$ 2.367,34, a cooperativa pode emitir nota fiscal de complemento de preço? De fato é considerado complemento de preço ou deve ser tratado como variação cambial, dando o tratamento de receita financeira e não de complemento de preço?

02. De acordo com as legislações federal e estadual acima citada, qual o entendimento correto que a consulente deve dar para estas situações?

03. No Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, tem previsão legal para emitir nota fiscal complementar nesta situação especifica que estamos tratando?

É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que, de acordo com os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que desenvolve como atividade principalArmazéns gerais – emissão de warrant - CNAE 5211-7/01”, e como atividade secundária o “Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo-CNAE 4683-4/00”.

Verifica-se, também, que está afastada “de ofício” do Regime de Estimativa Simplificado, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.

Ainda na preliminar, esclarece-se que a Cooperativa tem personalidade jurídica diversa da de seus associados, é o que se infere do disposto no caput do artigo 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que rege tais sociedades:


Pelo exposto na consulta, a Cooperativa efetua a aquisição das mercadorias (defensivos agrícolas) para posterior repasse aos seus associados. De forma que, nesse caso, à luz da legislação do ICMS, trata-se de operações distintas.

Contudo, frisa-se que a consulta será respondida considerando apenas o tratamento conferido pela legislação do ICMS no que tange à operação de repasse dos defensivos agrícolas da cooperativa (ora consulente) para o seu cooperado, referente ao reajuste de preço do produto em face de variação cambial positiva ocorrida no período em que o produto foi fornecido e aquele da liquidação da fatura pelo cooperado, conforme relatos da consulente.

Sobre a matéria, é de se lembrar que o artigo 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, assevera:
Por sua vez, o artigo 23, inciso III, do RICMS/MT, expressamente reconhece a condição de contribuinte da Cooperativa, independentemente da de seu cooperado, vide transcrição:
Sendo assim, havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis pelo ICMS, a cooperativa estará sujeita ao imposto, de acordo com a legislação estadual.

Nesse caso, à princípio, quando da remessa de mercadoria da cooperativa para o seu cooperado, a operação estará sujeita a tributação do ICMS, mesmo que a cooperativa tenha adquirido o produto com essa finalidade em decorrência do seu Estatuto Social.

No tocante à situação apresentada pela consulente, qual seja, de fatura posterior à entrega de mercadoria (defensivos agrícolas) ao cooperado, em razão de variação cambial positiva do preço, entende-se que tal situação configura reajustamento de preço, e, por conseguinte, enquadra-se na previsão contida no artigo 350, I, do RICMS/MT, que, por sua vez, determina a emissão de nota fiscal complementar, nos seguintes termos:
Portanto, com base na legislação transcrita, em resposta à indagação da consulente, tem-se a informar que, no caso do reajuste de preço da mercadoria (defensivos agrícolas), em decorrência da variação cambial positiva da moeda estrangeira em relação a nacional, desde que prevista em contrato celebrado previamente ou no Estatuto, deverá ser emitida nota fiscal complementar.

De sorte que, nessa hipótese, o referido documento fiscal complementar deve ser emitido em 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajuste do preço. Lembrando que se a operação original foi tributada pelo ICMS, o mesmo deve ocorrer em relação à nota fiscal complementar.

Ademais, deverá constar no “campo” de Informações Complementares da nota fiscal complementar, além das demais informações inerentes à operação, os dados atinentes à nota fiscal original, principalmente o número e data da emissão.

E quanto ao tratamento aplicável pela legislação federal (Imposto de Renda), no caso de haver faturamento em razão da variação cambial positiva da moeda estrangeira em relação a nacional, esclarece-se não ser da competência desta unidade consultiva manifestar-se a respeito, por se tratar de matéria afeta a Receita Federal do Brasil.

Concluindo, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de agosto de 2018.

Antonio Alves da Silva
FTE

APROVADA:


Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária