Texto INFORMAÇÃO Nº 083/2018 – GILT/SUNOR ..., sociedade cooperativa de nome fantasia ..., situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta acerca do tratamento aplicável em relação à variação cambial positiva de preço, referente repasse de defensivos agrícolas para o cooperado, adquiridos junto a empresas multinacionais. Se nessa hipótese deverá emitir nota fiscal complementar. Para tanto, expõe que promove a aquisição de defensivos agrícolas de empresas Multinacionais, tais como Bayer, FMC, Syngenta, dentre outras, com intuito de repassar diretamente ao seu Cooperado; e que esses produtos são cotados e indexados em dólar tanto no que diz respeito à aquisição da Cooperativa para com a vendedora, como também da Cooperativa para com seu Cooperado. Explica que, em função da valorização demasiada do dólar, quando o produtor rural cooperado efetua o acerto financeiro com a cooperativa, atinente ao repasse dos defensivos, o cooperado tem que pagar um acréscimo significativo em relação ao valor faturado quando da entrega do produto, hipótese em que os cooperados estão solicitando nota fiscal de complemento de valor, a fim de justificar quando da declaração de imposto de renda os valores por eles pagos a maior. Em seguida, a consulente apresenta um caso concreto de como ocorre a operação:
“O Cooperado faz o pedido de compra na cooperativa na data de 02/03/2015, no montante de U$ 3.872 dólares, com a cotação de R$ 2,8782. Nesta mesma data a cooperativa fez o faturamento, emissão da nota fiscal eletrônica para o cooperado no valor de R$ 11.144,39.
Na data de 24/08/2015, o cooperado efetuou o pagamento da sua compra com a cooperativa no valor de R$ 13.511,73, equivalente aos 3.872 dólares faturado no dia 02/03/2015. Cotação do dólar na data de 24/08/2015 de 3.4896, dando uma variação cambial de R$ 2.367,34.” (sic). Aduz que, por se tratar de questão que envolve de um lado as normas federais e de outro estaduais, tem dúvida quanto à permissão legal para emissão da nota fiscal complementar de preço ao produtor rural quando da situação aqui ilustrada. Citando o tratamento dado pelo Governo Federal ao Imposto de Renda sobre a variação cambial, a consulente reproduz o Art. 375 à 378 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que regulamenta o referido imposto:
01. Quanto à variação de R$ 2.367,34, a cooperativa pode emitir nota fiscal de complemento de preço? De fato é considerado complemento de preço ou deve ser tratado como variação cambial, dando o tratamento de receita financeira e não de complemento de preço?
02. De acordo com as legislações federal e estadual acima citada, qual o entendimento correto que a consulente deve dar para estas situações?
03. No Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, tem previsão legal para emitir nota fiscal complementar nesta situação especifica que estamos tratando? É a consulta. Preliminarmente, informa-se que, de acordo com os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que desenvolve como atividade principal “Armazéns gerais – emissão de warrant - CNAE 5211-7/01”, e como atividade secundária o “Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo-CNAE 4683-4/00”. Verifica-se, também, que está afastada “de ofício” do Regime de Estimativa Simplificado, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT. Ainda na preliminar, esclarece-se que a Cooperativa tem personalidade jurídica diversa da de seus associados, é o que se infere do disposto no caput do artigo 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que rege tais sociedades: