“Art.. 2º - O imposto não incide sobre:
(...)
VI - as aquisições por transmissões Causa Mortis de bens imóveis, quando:
a) sendo urbano, o seu valor não supere a quatrocentas Obrigações do Tesouro Nacional e se destine a moradia do cônjugue supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua;
(...).”