Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:290/96-AT
Data da Aprovação:11/08/1996
Assunto:ITCD
Dispensa Recolhimento Tributo
Imóvel Único


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A Requerente, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº ... , inscrita no CPF sob o nº..., residente à Rua ..., Várzea Grande-MT, que representa sua filha, menor impúbere, senhorita X, nos Autos de Inventário nº .../95, que tramita pela 4º Vara Cívil da Comarca de Várzea Grande, amparando-se na cota oferecida pelo Ministério Público, requer ao fisco estadual a isenção do ITCD incidente na transmissão do imóvel em que reside do Espólio de ... à Representada.

É o pedido.

Conforme os documentos apensados ao processo, a requerente justifica sua pretensão formulada antes ao Poder Judiciário pela impossibilidade financeira de recolher o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), devido a título do ITCD na transmissão do imóvel avaliado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - v. peças de fls. 02/03 e 05/06.

Em seu parecer, proferido no Processo Judicial, o i. Membro do Ministério Público asseverou nada ter a opor ao pedido, sugerindo a comprovação das condições precárias da requerente junto à Exatoria Estadual (cópia de fl. 08).

O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos está disciplinado, no Estado de Mato Grosso, pela Lei nº 5.421, de 29 de dezembro de 1988, que o instituiu.

Reza o artigo 2º, inciso VI, alínea “a”, da citada Lei: Em recente consulta formulada pela Assessoria Tributária à Assessoria Econômica, esta informou que, atualmente, 400 OTN equivalem a 236,23 UPFMT, aproximadamente (Informação nº 018/95-AECON-SEFAZ, de 18.09.96.

Ainda que o imóvel tenha seu valor estimado em R$ 1.500,00, a avaliação foi efetuada em 11.10.95 (fl. 07-verso). Tendo em vista o valor da UPFMT vigente no mês de outubro/95, divulgado pela Portaria Circular nº 085/95-SEFAZ, de 29.09.95, qual seja R$ 10,76, alcança-se o valor do imóvel, naquela ocasião, expresso neste parâmetro: 139,41 UPFMT (cento e trinta e nove inteiros e quarenta e um centésimos de UPFMT). Portanto, contido dentro do limite excluído do campo da incidência do imposto.

Assim, em comprovando a requerente que o imóvel é o único pertencente à Representada - e nos autos não há elementos que permitam concluir que sim ou não - não cabe a exigência do tributo.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 23 de outubro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária