Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, por seu expediente... , de 17.01.94 , vem expor e consultar o que segue: 1 - o Governo Federal promoveu em Mato Grosso a venda de produtos agrícolas sob a modalidade EGF ( Empréstimos do Governo Federal ) , operação vinculada à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) ; 2 - a operação consiste, basicamente, em penhora dos produtos agrícolas decorrentes de empréstimos em dinheiro contraídos pelos produtores junto ao Governo federal; 3 - as vendas em curso visam a possibilitar aos produtores a arrecadação de recursos para saldar sua dívidas, através da oferta dos produtos em cadeia nacional, por intermédio de bolsas de mercadorias, pelo mesmo sistema utilizado pela CONAB na venda dos produtos integrados aos seus estoques; 4 - ocorre que quando os produtos, objeto da venda , transitam pelos Postos Fiscais, tendo sido exigido o imediato recolhimento do ICMS gerado na operação; 5 - a interessada entende que por se tratar de operação vinculada à PGPM, está contemplada com o tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 162/92 (artigos 399 a 412 do Regulamento do ICMS); 6 - indaga, então, se é correto o seu entendimento, anexado, para exame, cópia do Edital de Comercialização Privada EGF/ PL nº 001/93. Antes que se responda à questão, é de se reproduzir itens do aludido Edital :
“11.1. A propriedade do produto será transferida adquirente:
11.1.1. através de uma única nota fiscal a ser emitida pelo mutuário ou pelo agente financeiro devidamente credenciado, até o prazo final estipulado no AVISO ESPECÍFICO e na CVE – Comunicação de venda .”( Negritos apostos).
(...).”
Cláusula décima terceira – o imposto devido pela CONAB/ PGPM será recolhimento até o 9º (nono) dia do mês subseqüente da cláusula anterior , sem atualização monetária, ou até o dia 20 do mesmo mês com atualização monetária e sem acréscimos legais.” (Foi destacado).