Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:316/94-AT
Data da Aprovação:07/26/1994
Assunto:CONAB
Empréstimos do Governo Federal - EGF
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu expediente... , de 17.01.94 , vem expor e consultar o que segue:

1 - o Governo Federal promoveu em Mato Grosso a venda de produtos agrícolas sob a modalidade EGF ( Empréstimos do Governo Federal ) , operação vinculada à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) ;

2 - a operação consiste, basicamente, em penhora dos produtos agrícolas decorrentes de empréstimos em dinheiro contraídos pelos produtores junto ao Governo federal;

3 - as vendas em curso visam a possibilitar aos produtores a arrecadação de recursos para saldar sua dívidas, através da oferta dos produtos em cadeia nacional, por intermédio de bolsas de mercadorias, pelo mesmo sistema utilizado pela CONAB na venda dos produtos integrados aos seus estoques;

4 - ocorre que quando os produtos, objeto da venda , transitam pelos Postos Fiscais, tendo sido exigido o imediato recolhimento do ICMS gerado na operação;

5 - a interessada entende que por se tratar de operação vinculada à PGPM, está contemplada com o tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 162/92 (artigos 399 a 412 do Regulamento do ICMS);

6 - indaga, então, se é correto o seu entendimento, anexado, para exame, cópia do Edital de Comercialização Privada EGF/ PL nº 001/93.

Antes que se responda à questão, é de se reproduzir itens do aludido Edital :


O convênio ICMS 162 / 92, entre outras cláusulas, estabeleceu:
Ressalvado o oferecimento de novos detalhes que possibilitem melhor caracterização da operação praticada, entende-se que , ainda que vinculada à PGPM, esta não comporta a aplicação das disposições do Convênio ICMS 162/92.

Os dispositivos transcritos do Edital revelam que a titularidade do produto è transferida do produtor ao adquirente sem transitar pela CONAB (ainda que simbolicamente).

Os prazos especiais conferidas pelo Convênio ICMS 162/92 alcançam as operações em que a CONAB figure como destinatária ou remetente. IN CASU , o emitente da Nota Fiscal é o produtor; o destinatário, o adquirente, diverso da CONAB.

Por conseguinte, o recolhimento do imposto será efetuado na forma preconizada para o produto:

- operações internas – diferimento, salvo a ocorrência do evento que o interrompa ( artigos 333 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89 );

-operações interestaduais – recolhimento no ato da saída do produto, exceto se o produtor for detentor do regime especial previsto na Portaria Circular nº 095/92- SEFAZ, de 06.11.92, quando então poderá recolher até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (V. Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92 , art. 1º, inciso IV, alínea “a” – redação dada pela Portaria Circular nº 036/94- SEFAZ de 25. 03.94) .

É a informação, S.M.J.

Cuiabá – MT, 26 de julho de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários