Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:062/93-AT
Data da Aprovação:02/25/1993
Assunto:Bens de Uso e Consumo
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, através de seu estabelecimento inscrito no CCI sob o nº ... formula processo de consulta para expor e indagar o que se segue:

1) face ao principio da não - cumulatividade, pode a empresa se utilizar como crédito do ICMS relativo a aquisição de combustíveis, pneus, câmaras de ar e demais materiais necessários a manutenção de seus veículos, empregados no transporte das mercadorias por ela produzidas e comercializadas; e

2) em caso positivo, se a consulente poderá efetuar os lançamentos dos créditos não aproveitados desde a entrada em vigor do ICMS no Estado.

O transporte em veículo próprio não é alcançado pelo ICMS uma vez que não configura prestação de serviço.

De sorte que os insumos adquiridos para manutenção e/ou recuperação de veículo próprio empregado no transporte de seus produtos revelam-se como despesas da empresa, que, a exemplo das demais, têm seus valores embutidos no preço de venda.

Constituem, pois, tais insumos mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo da empresa, estando vedado o crédito do imposto a ele relativo, consoante a letra do art. 67, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Diante do exposto, fica prejudicada a segunda indagação.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 18 de fevereiro de 1993.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS