Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:303/94-AT
Data da Aprovação:07/20/1994
Assunto:Empresa Distrib. Energia Elétrica
Fato Gerador


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário

As Centrais Elétricas Matogrossenses S.A., através da Carta nº 036/OCL/1993, consulta sobre a ocorrência, ou não, de fato gerador do ICMS e conseqüente incidência do tributo, além da alíquota aplicável na aquisição de energia elétrica gerada na empresa ..... .

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceitua:


Decorre ao dispositivo transcrito que as vendas de energia elétrica efetuadas por empresa privada à CEMAT constituem fato gerador do ICMS.

Como corolário do preceito invocado, o art. 16 do mesmo Regulamento assevera:

Conclui-se, pois, como perfeitamente caracterizada a ocorrência do fato gerador do imposto na saída do estabelecimento gerador de energia - ainda que inserido no contexto da iniciativa privada para outro (estatal) que a distribuirá.

No entanto, o art. 309 do RICMS determina:

Assim, em que pese a incidência do imposto nas varias etapas por que passa a energia elétrica desde sua geração até o consumo final, a regra supra estabelece que o seu recolhimento será efetuado, em único ato, por ocasião da saída para consumo final.

Convém alertar a interessada, todavia, da existência da Informação nº 210/91-AAT, de 26.12.91, que, em consulta semelhante, orientou na adoção de procedimento diverso do aqui esposado (cópia anexa), ficando aquela, com a aprovação da presente, retificada.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 08 de julho de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários