Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:123/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/30/2014
Assunto:Aquisições interestaduais
Insumos/Resíduos
Diferencial Alíquota
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 123/2014 – GCPJ/SUNOR
. Retificada pela Informação nº 154/2014-GCPJ/SUNOR.
. Mudança de entendimento: vide Informação nº 066/2017-GILT/SUNOR, que substitui esta Informação e respectiva retificação (cf. Despacho GILT nº 003/2017/SUNOR).

..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a carga tributária aplicada quando da aquisição interestadual de insumos para realização de prestação de serviço de recapagem de pneus usados de terceiros.

Para tanto, informa que emite apenas notas fiscais de serviço e que não pratica atividade de revenda de pneus para empresas ou terceiros.

Enumera as mercadorias a que faz referência:
Mercadoria
NCM
Camel back
40061000
Perfis de borracha
Borracha de ligação
40059190
Ripamold (banda de rodagem para pneus)
40129090
Manchão
40082100
Cola, adesivos a base de borracha
35069110

Reitera que é contribuinte do ISSQN e que adquire as mercadorias elencadas para exclusivamente para recapagem de pneus usados de clientes.

Questiona sobre o procedimento correto de recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual de aquisição das referidas mercadorias.

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 2212-9/00 – reforma de pneumáticos usados e nas CNAE secundárias 4520-0/06 4530-7/03 4530-7/05 e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como, que é optante pelo Simples Nacional desde .../01/2012.

Inicialmente, importante que se transcreva o § 2º do artigo 1º e o item 14.04 da lista de serviços, todos constantes da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal:

De acordo com o exposto acima, infere-se que o serviço de recauchutagem efetuada em pneus de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias, é operação tributada somente pelo ISSQN. Portanto, o estabelecimento que tem como atividade a prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem de pneus e efetua este serviço apenas em pneus de terceiros e por encomenda ao usuário final, não é contribuinte do ICMS.

Destaca-se a condição de não contribuinte do ICMS, ou seja, quando da aquisição de insumos em operações interestaduais será aplicada a alíquota fixada para consumidor final ou aquela fixada para operações internas a ocorrerem no Estado do fornecedor.

Assim, uma vez aplicada a alíquota fixada para operações interestaduais entre contribuintes do imposto, menor que aquela fixada para operações internas, será devido ao Estado do destinatário da mercadoria o ICMS diferencial de alíquotas, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, infra:
Então, o ICMS Diferencial de Alíquota só não é devido pelo prestador de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus de terceiros em suas aquisições interestaduais, quando na operação de aquisição de produtos for aplicada a alíquota interna do Estado do remetente, aplicável nas operações com não contribuintes do ICMS.

Considerando o fato de que a Consulente ao adquirir as mercadorias elencadas, assumiu a condição de contribuinte do imposto, ou seja, foi aplicada à operação a alíquota interestadual do Estado de origem, será exigido o ICMS Diferencial de alíquota quando da entrada das mesmas no território mato-grossense. Conforme informação constante no Sistema de Cadastro de Contribuintes a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado, portanto, na apuração do imposto será observado o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do regulamento do ICMS/MT, dos quais se transcrevem: Importa esclarecer que embora as mercadorias elencadas se sujeitem ao regime de substituição tributária, no caso, por estarem desoneradas do ICMS nas operações internas, este regime de tributação não lhe é aplicado, conforme o disposto no inciso I do § 2º do artigo 1º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, abaixo transcrito: Portanto, caso a Consulente adquira as mercadorias em operação interestadual para serem utilizadas como insumo na prestação de serviço de recauchutagem de pneus usados, com alíquota fixada para contribuintes do imposto, tais aquisições estarão sujeitas a tributação do ICMS, ou seja, será devido o ICMS diferencial de alíquotas, que atualmente é tributado pelo regime de estimativa simplificado.

Em resposta ao questionamento da Consulente quanto à incidência do ICMS, informa-se:

1. Não é devido o ICMS Diferencial de Alíquota pelo prestador de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus de terceiros em suas aquisições interestaduais, quando na operação de aquisição de bens para uso e consumo for aplicada a alíquota fixada para consumidor final não contribuinte do ICMS.
2. Caso o prestador de serviços adquira bens de uso e consumo em operação interestadual com alíquota fixada para contribuintes do ICMS, será devido ao Estado o ICMS diferencial de alíquota.
Para a apuração do ICMS diferencial de alíquota, no caso, observa-se o disposto no Regulamento do ICMS/MT:

Conforme anteriormente disposto, as mercadorias elencadas sujeitam-se ao regime de substituição tributária, porém, no caso, estão desoneradas do pagamento do imposto nas operações internas, por se tratar de prestação de serviço, sujeita ao ISSQN.

Portanto, aplica-se na apuração do ICMS diferencial de alíquota, se houver, a carga tributária de 4% sobre o valor da nota fiscal de aquisição.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública