Texto INFORMAÇÃO N° 082/2020 – CRDI/SUNOR
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ... (... km de Cuiabá), Estado de Mato Grosso, na Avenida ..., ..., .., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre o regime de apuração do ICMS aplicável à sua atividade empresarial. A consulente informa que comercializa materiais de construção, bem como que está enquadrada no Simples Nacional (Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006. A consulente questiona:
(1) se a apuração de seu ICMS será feita fora do Simples Nacional e, caso a resposta seja positiva, se poderá se utilizar dos créditos de ICMS (supomos que está falando dos ICMS destacados em suas Notas Fiscais de compra de mercadorias para revenda); e,
(2) se a apuração for feita pelo Regime do Simples Nacional, como se apura o imposto relativo às Notas Fiscais de entrada de mercadorias provenientes do Estado de Rondônia. Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultados os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
(a) é enquadrada (atividade principal) na CNAE n° 4744-0/99 (comércio varejista de materiais de construção em geral) e apresenta, também, diversas atividades secundárias;
(b) é optante pelo Simples Nacional;
(c) é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
(d) efetuou o procedimento de remissão e anistia sem migração (Lei Complementar n° 631/2019, de 31 de julho de 2019); e,
(e) não há nenhum registro sobre a opção pelo benefício fiscal de crédito presumido, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 (nem poderia, na medida em que é optante pelo Simples Nacional). Inicialmente é oportuno traçar um resumo dos regimes de apuração do ICMS em relação aos comércios varejista e atacadista. 1 – dos regimes de apuração aplicáveis ao comércio varejista e atacadista
O Anexo XVII do RICMS trata do regime de tributação nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, no que tange ao ICMS. A seguir transcrição do artigo 1° do Anexo XVII do RICMS:
(1) comerciantes (atacadistas ou varejistas) não optantes pelo Simples Nacional estão enquadrados no Regime de Apuração Normal do ICMS, exceto em relação às mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária;
(2) comerciantes (atacadistas ou varejistas) optantes pelo Simples Nacional estão enquadrados no Regime do Simples Nacional (LC n° 123/2006 e demais legislações correlatas, federais e estaduais), exceto em relação as mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. É certo que existem operações em que, mesmo o contribuinte estando enquadrado no Simples Nacional, devem ser obedecidas às regras comuns do ICMS (vide alíneas do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da LC n° 123/2006), entretanto, para fins da presente resposta não é pertinente analisar tais operações. Por outro lado, o Anexo X do RICMS trata da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.
A seguir, transcrição de trechos do Anexo X do RICMS:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação.
§ 2° O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado.
§ 3° Ressalvado o disposto nos capítulos IV e V deste anexo, o disposto neste anexo não se aplica às hipóteses de substituição tributária com as mercadorias ou operações adiante elencadas, que serão disciplinadas em convênios, protocolos e demais normas específicas: I – operações com mercadorias previstas nos Capítulos II e III do Título V e pelo Capítulo II do Título VII do Livro I das disposições permanentes deste regulamento; II – operações com mercadorias por intermédio de sistema de venda porta-a-porta; III – operações com veículos automotores efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor.
§ 4° As demais disposições deste anexo se aplicam subsidiariamente, no que couber, às hipóteses elencadas no § 3° deste artigo.
§ 5° As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com ou sem encerramento de tributação.
§ 6° O disposto neste anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
...
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
...”
Nesse caso, o ICMS da venda posterior a ser realizada dentro do Estado de Mato Grosso é antecipado.
Esse ICMS será recolhido pelo remetente de São Paulo, por substituição tributária, ao vender as mercadorias para o comerciante do Estado de Mato Grosso. (b) internas, por exemplo, um comerciante compra determinada mercadoria (sujeita ao regime de substituição tributária) de uma indústria localizada no Estado de Mato Grosso para revender posteriormente em seu mercado no Estado de Mato Grosso;
Nesse caso, o ICMS da venda posterior (do mercado para um cliente seu, por exemplo) a ser realizada dentro do Estado de Mato Grosso é antecipado.
Esse ICMS será recolhido pelo industrial mato-grossense, por substituição tributária, ao vender as mercadorias para o comerciante do Estado de Mato Grosso. (c) de importação, por exemplo, um supermercado do Estado de Mato Grosso importa determinada mercadoria que posteriormente revenderá a seus clientes.
A simples importação de mercadoria já se sujeita a incidência do ICMS, entretanto, como a mercadoria está sujeita à substituição tributária, nesse caso o supermercado pagará 2 valores de ICMS com fatos geradores diversos. Um, relativo à importação em si (ICMS Importação), e outro, relativo à substituição tributária da operação posterior (ICMS Substituição Tributária), ambos sendo pagos, em regra, no desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias.
Finalmente, é de se destacar que o Regime de Substituição Tributária aplica-se mesmo nos casos do contribuinte ser optante pelo Simples Nacional (§ 6° do artigo 1° do Anexo X do RICMS). Voltando ao caso concreto da presente consulta, a consulente é varejista de materiais de construção e optante pelo Simples Nacional, então, em relação à consulente tem-se que suas operações devem ser apuradas de acordo com a sistemática do Simples Nacional (observando as normas federais e estaduais pertinentes), exceto:
(a) as não abrangidas pelo Simples Nacional (vide as alíneas do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da LC n° 123/2006);
(b) em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, onde deverá ser utilizado o Regime de Substituição Tributária. Os bens e mercadorias sujeitos ao Regime da Substituição Tributária são os constantes nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS. Apenas a título de conhecimento, a Tabela VI elenca o cimento como sujeito ao regime de substituição tributária; a Tabela XI elenca extenso rol de itens de material de construção e congêneres; a Tabela XIII elenca diversos materiais elétricos; e a Tabela XXIII trata de tintas e vernizes. Então a consulente deve verificar se a mercadoria que revende está prevista em algum dos itens elencados nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo que, em caso positivo, deverá ser utilizado o regime da substituição tributária e, em caso negativo, deverá ser utilizado o regime do Simples Nacional para apuração do imposto. Como a consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, é pertinente fazer alguns esclarecimentos a respeito deste instituto. 2 – do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária
O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS, tem como fundamento o artigo 22-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. A partir de 1° de janeiro de 2020, o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso não mais encerra a cadeia de tributação das mercadorias submetidas a este regime. Nesse sentido, transcrição dos artigos 22-A e 22-B da Lei n° 7.098/1998:
§ 1º O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de comprovação do efetivo preço da operação ou prestação praticado a consumidor final, observada a obrigação de recomposição da apuração do imposto devido pelo requerente pelo regime de apuração normal pertinente à totalidade das operações e/ou prestações realizadas em cada ano civil.
§ 2º Nas hipóteses e nas condições definidas em regulamento, poderá ser exigido do contribuinte substituído o recolhimento da diferença do imposto quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final superar o montante utilizado para fins de base de cálculo do imposto apurado pelo regime de substituição tributária.
§ 3º A restituição assegurada no caput deste artigo somente poderá ser requerida pelo contribuinte substituído que realizar a operação ou prestação a consumidor final.
Art. 22-B Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)
Parágrafo único Só poderão aderir ao regime de que trata o caput deste artigo os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.”
“Art. 10 O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar mensalmente os seguintes procedimentos de ajuste: (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 10.978/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020) I – deverá segregar, em relação às operações que praticou no período que tiveram o ICMS retido por substituição tributária, as destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso; II – em relação as operações descritas no inciso I deste artigo, o contribuinte mato-grossense substituído, determinará: a) o montante do ICMS efetivo, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação da alíquota interna sobre o valor praticado nas operações de saída interna, destinadas a consumidor final localizado neste Estado, referentes as mercadorias em que o imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, constantes nos respectivos documentos fiscais de saída; e b) o montante do ICMS presumido, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação das alíquotas internas utilizadas para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária sobre o valor que serviu de base de cálculo para as respectivas retenções, relativos às mercadorias comercializadas nos termos da alínea a deste inciso; III – ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculado na forma do inciso II deste artigo, sendo que: a) na hipótese do saldo ser positivo, este deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do respectivo período de apuração; b) na hipótese do saldo ser negativo, este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes.
§ 1° Para fins deste artigo, considera-se consumidor final toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos em que preceitua o artigo 2° da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2° É condição necessária para a realização dos ajustes de que trata este artigo: I – a comprovação do pagamento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária; II – o cumprimento das normas relativas à restituição e escrituração do ICMS.” Esse procedimento objetiva quantificar o valor retido a maior ou a menor. Na hipótese de valores retidos a maior, o contribuinte poderá utilizar a diferença como crédito de ICMS, e na hipótese dos valores terem sido retidos a menor, o contribuinte deverá pagar a diferença (não retida) para o Estado de Mato Grosso. Entretanto, o contribuinte que desejar poderá optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e ficar dispensado do ajuste previsto no artigo 10 do Anexo X do RICMS. A seguir, transcrição do artigo 11 do Anexo X do RICMS:
§ 1° O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo.
§ 2° O contribuinte que optar pelo regime previsto neste artigo deve firmar compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo. (efeitos a partir de 29/11/2019)
§ 3° A opção pelo regime de que trata este artigo: I – produz efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte, estabelecidos no território mato-grossense; II – alcança, exclusivamente, as operações subsequentes com o mesmo bem ou mercadoria em relação aos quais tenha sido recolhido o imposto pelo regime de substituição tributária.
§ 4° O contribuinte que desejar optar pelo regime previsto neste artigo deve informar à SEFAZ e firmar o compromisso previsto no § 2° deste artigo até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime. (efeitos a partir de 29/11/2019)
§ 5° Exercida a opção pelo regime de que trata este artigo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 6° O contribuinte optante pelo regime de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no regime optativo, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.
§ 7° Considera-se prorrogada a opção pelo regime de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo regime, não manifestar sua intenção de saída até a data prevista no § 6° deste artigo.
§ 8° O contribuinte que optar pelo regime de que trata este artigo fica dispensado de realizar os ajustes previstos nos incisos do caput do artigo 10 deste anexo.
§ 9° Nos termos do § 8° do artigo 41 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, é condição para a fruição dos benefícios de que tratam os artigos 39 a 42 da referida Lei Complementar a opção pelo regime de que trata este artigo.
§ 10 Nos termos do § 1° do artigo 35 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, o contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor final, que não optar pelo regime previsto neste artigo, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata o artigo 35 da referida Lei Complementar.
§ 11 Nos termos do inciso II do § 4° do artigo 38 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, é condição para a fruição do benefício de que trata o artigo 38 da referida Lei Complementar a opção pelo regime de que trata este artigo.
§ 12 A opção pelo regime de que trata este artigo é condição para fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.
§ 13 Excepcionalmente para o exercício de 2020, a opção prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada até 20 (vinte) de dezembro de 2019.
§ 14 Mediante edição de norma complementar, se necessário, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estender o prazo fixado no § 13 até 30 de dezembro de 2019.”
Relembrando, a consulente questiona:
(2) se a apuração for feita pelo Regime do Simples Nacional, como se apura o imposto relativo às Notas Fiscais de entrada de mercadorias provenientes do Estado de Rondônia.
Como a consulente é optante pelo Regime do Simples Nacional, as mercadorias que comercialize que não estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária deverão ser apuradas em conformidade com a sistemática do Simples Nacional, via do “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, observando as normas federais e estaduais pertinentes. Por outro lado, em relação às mercadorias que comercialize que estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá utilizar o regime da substituição tributária para fins do cálculo do ICMS devido.
Como a consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não estará sujeita aos ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS. Isso é suficiente para responder ao primeiro questionamento. O segundo questionamento versa sobre como se apurar o imposto relativo a Notas Fiscais de entrada de mercadorias oriundas de Rondônia, mercadorias estas que serão posteriormente revendidas. Na operação descrita pela consulente, compra de mercadorias em Rondônia para revenda posterior no Estado de Mato Grosso, o imposto incidente é o relativo ao Estado de Rondônia (ICMS da operação própria de seu fornecedor). Ocorre que em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o imposto da operação posterior (quando a consulente revende as mercadorias em Mato Grosso) é antecipado por substituição tributária no momento em que a consulente compra estas mercadorias de seus fornecedores. Assim, na operação descrita, não é devido ICMS ao Estado de Mato Grosso por ocasião da entrada das mercadorias em seu estoque. O que ocorre na prática, caso a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, é a antecipação do imposto cujo fato gerador é a venda (a ocorrer posteriormente) da mercadoria pela consulente a seus clientes no Estado de Mato Grosso. Nesse caso, o imposto devido por substituição tributária deve ser apurado e calculado de acordo com as normas pertinentes a depender da mercadoria comercializada, podendo ser citadas como exemplo de normas:
(a) o Anexo X do RICMS e seu respectivo Apêndice;
(b) a Portaria SEFAZ n° 195, de 29 de novembro de 2019, (DOE de 02.12.2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA;
(c) a Portaria SEFAZ n° 199, de 20 de dezembro de 2019, que institui Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), no presente caso, em especial o seu Anexo XXIV, que trata do cimento; dentre outras normas, a depender do caso concreto. Caso a mercadoria a ser revendida não esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal operação deverá ser apurada em conformidade com o Simples Nacional. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2020.