Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:082/2020 – CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:05/25/2020
Assunto:Regime de Apuração do Imposto
Simples Nacional
Materiais de construção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 082/2020 – CRDI/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ... (... km de Cuiabá), Estado de Mato Grosso, na Avenida ..., ..., .., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre o regime de apuração do ICMS aplicável à sua atividade empresarial.

A consulente informa que comercializa materiais de construção, bem como que está enquadrada no Simples Nacional (Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

A consulente questiona:

(1) se a apuração de seu ICMS será feita fora do Simples Nacional e, caso a resposta seja positiva, se poderá se utilizar dos créditos de ICMS (supomos que está falando dos ICMS destacados em suas Notas Fiscais de compra de mercadorias para revenda); e,

(2) se a apuração for feita pelo Regime do Simples Nacional, como se apura o imposto relativo às Notas Fiscais de entrada de mercadorias provenientes do Estado de Rondônia.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultados os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

(a) é enquadrada (atividade principal) na CNAE n° 4744-0/99 (comércio varejista de materiais de construção em geral) e apresenta, também, diversas atividades secundárias;

(b) é optante pelo Simples Nacional;

(c) é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

(d) efetuou o procedimento de remissão e anistia sem migração (Lei Complementar n° 631/2019, de 31 de julho de 2019); e,

(e) não há nenhum registro sobre a opção pelo benefício fiscal de crédito presumido, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 (nem poderia, na medida em que é optante pelo Simples Nacional).

Inicialmente é oportuno traçar um resumo dos regimes de apuração do ICMS em relação aos comércios varejista e atacadista.

1 – dos regimes de apuração aplicáveis ao comércio varejista e atacadista

O Anexo XVII do RICMS trata do regime de tributação nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, no que tange ao ICMS.

A seguir transcrição do artigo 1° do Anexo XVII do RICMS:


Verifica-se que a legislação enquadrou comerciantes atacadistas e varejistas no Regime de Apuração Normal do ICMS, exceto aqueles optantes pelo Simples Nacional.

Então de uma forma geral, tem-se o seguinte:

(1) comerciantes (atacadistas ou varejistas) não optantes pelo Simples Nacional estão enquadrados no Regime de Apuração Normal do ICMS, exceto em relação às mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária;

(2) comerciantes (atacadistas ou varejistas) optantes pelo Simples Nacional estão enquadrados no Regime do Simples Nacional (LC n° 123/2006 e demais legislações correlatas, federais e estaduais), exceto em relação as mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

É certo que existem operações em que, mesmo o contribuinte estando enquadrado no Simples Nacional, devem ser obedecidas às regras comuns do ICMS (vide alíneas do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da LC n° 123/2006), entretanto, para fins da presente resposta não é pertinente analisar tais operações.

Por outro lado, o Anexo X do RICMS trata da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

A seguir, transcrição de trechos do Anexo X do RICMS:


Da leitura desses dispositivos, é possível construir um raciocínio básico sobre o Regime de Substituição Tributária.

Em primeiro lugar, é um regime aplicável a bens e mercadorias, ou seja, a um objeto (caráter objetivo), e não a uma pessoa (caráter subjetivo) como o Regime de Apuração Normal do ICMS e o Regime do Simples Nacional. Por isso é possível a harmônica convivência dos regimes entre si.

Então determinado comerciante está enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS ou no Regime do Simples Nacional (enquadramentos pessoais do contribuinte), a depender do caso (não optante ou optante pelo Simples Nacional), exceto em relação a determinados bens ou mercadorias (são os bens ou mercadorias que estão sujeitam ao Regime da Substituição Tributária – caráter objetivo) que se sujeitam à Substituição Tributária.

Além disso, o Regime da Substituição Tributária antecipa o ICMS relativo a operações ou prestações que devam (presunção relativa) ocorrer no território mato-grossense (vide caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS). Isso é o que se denomina substituição tributária para frente ou simplesmente Regime de Substituição Tributária.

É certo também que existem outras espécies de substituição tributária, a saber: em relação as operações anteriores (diferimento) ou ainda, em relação as operações concomitantes. Entretanto, não cabem maiores digressões sobre tais hipóteses para fundamentar a presente consulta.

Na medida em que o regime busca antecipar o ICMS relativo a operações ou prestações que irão ocorrer no Estado de Mato Grosso, aplica-se a operações:
(a) interestaduais, por exemplo, um comerciante compra determinada mercadoria (sujeita ao regime de substituição tributária) no Estado de São Paulo para revender posteriormente em seu mercado no Estado de Mato Grosso;

Nesse caso, o ICMS da venda posterior a ser realizada dentro do Estado de Mato Grosso é antecipado.

Esse ICMS será recolhido pelo remetente de São Paulo, por substituição tributária, ao vender as mercadorias para o comerciante do Estado de Mato Grosso.

(b) internas, por exemplo, um comerciante compra determinada mercadoria (sujeita ao regime de substituição tributária) de uma indústria localizada no Estado de Mato Grosso para revender posteriormente em seu mercado no Estado de Mato Grosso;

Nesse caso, o ICMS da venda posterior (do mercado para um cliente seu, por exemplo) a ser realizada dentro do Estado de Mato Grosso é antecipado.

Esse ICMS será recolhido pelo industrial mato-grossense, por substituição tributária, ao vender as mercadorias para o comerciante do Estado de Mato Grosso.

(c) de importação, por exemplo, um supermercado do Estado de Mato Grosso importa determinada mercadoria que posteriormente revenderá a seus clientes.

A simples importação de mercadoria já se sujeita a incidência do ICMS, entretanto, como a mercadoria está sujeita à substituição tributária, nesse caso o supermercado pagará 2 valores de ICMS com fatos geradores diversos.
Um, relativo à importação em si (ICMS Importação), e outro, relativo à substituição tributária da operação posterior (ICMS Substituição Tributária), ambos sendo pagos, em regra, no desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias.

Finalmente, é de se destacar que o Regime de Substituição Tributária aplica-se mesmo nos casos do contribuinte ser optante pelo Simples Nacional (§ 6° do artigo 1° do Anexo X do RICMS).

Voltando ao caso concreto da presente consulta, a consulente é varejista de materiais de construção e optante pelo Simples Nacional, então, em relação à consulente tem-se que suas operações devem ser apuradas de acordo com a sistemática do Simples Nacional (observando as normas federais e estaduais pertinentes), exceto:

(a) as não abrangidas pelo Simples Nacional (vide as alíneas do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da LC n° 123/2006);

(b) em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, onde deverá ser utilizado o Regime de Substituição Tributária.

Os bens e mercadorias sujeitos ao Regime da Substituição Tributária são os constantes nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Apenas a título de conhecimento, a Tabela VI elenca o cimento como sujeito ao regime de substituição tributária; a Tabela XI elenca extenso rol de itens de material de construção e congêneres; a Tabela XIII elenca diversos materiais elétricos; e a Tabela XXIII trata de tintas e vernizes.

Então a consulente deve verificar se a mercadoria que revende está prevista em algum dos itens elencados nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo que, em caso positivo, deverá ser utilizado o regime da substituição tributária e, em caso negativo, deverá ser utilizado o regime do Simples Nacional para apuração do imposto.

Como a consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, é pertinente fazer alguns esclarecimentos a respeito deste instituto.

2 – do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária

O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS, tem como fundamento o artigo 22-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

A partir de 1° de janeiro de 2020, o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso não mais encerra a cadeia de tributação das mercadorias submetidas a este regime. Nesse sentido, transcrição dos artigos 22-A e 22-B da Lei n° 7.098/1998:


Em resumo, tem-se que o valor de ICMS retido de forma presumida, na substituição tributária, será contrastado com o valor do ICMS obtido levando em consideração o valor real de venda da mercadoria a consumidor final (contraste entre o valor efetivo de ICMS e o valor presumido de ICMS).

Havendo diferença entre estes, deverá ser observado o procedimento de ajuste previsto no artigo 10 do Anexo X do RICMS.

Art. 10 O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar mensalmente os seguintes procedimentos de ajuste: (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 10.978/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I – deverá segregar, em relação às operações que praticou no período que tiveram o ICMS retido por substituição tributária, as destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso;
II – em relação as operações descritas no inciso I deste artigo, o contribuinte mato-grossense substituído, determinará:
a) o montante do ICMS efetivo, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação da alíquota interna sobre o valor praticado nas operações de saída interna, destinadas a consumidor final localizado neste Estado, referentes as mercadorias em que o imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, constantes nos respectivos documentos fiscais de saída; e
b) o montante do ICMS presumido, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação das alíquotas internas utilizadas para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária sobre o valor que serviu de base de cálculo para as respectivas retenções, relativos às mercadorias comercializadas nos termos da alínea a deste inciso;
III – ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculado na forma do inciso II deste artigo, sendo que:
a) na hipótese do saldo ser positivo, este deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do respectivo período de apuração;
b) na hipótese do saldo ser negativo, este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes.

§ 1° Para fins deste artigo, considera-se consumidor final toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos em que preceitua o artigo 2° da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2° É condição necessária para a realização dos ajustes de que trata este artigo:
I – a comprovação do pagamento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária;
II – o cumprimento das normas relativas à restituição e escrituração do ICMS.”

Esse procedimento objetiva quantificar o valor retido a maior ou a menor.

Na hipótese de valores retidos a maior, o contribuinte poderá utilizar a diferença como crédito de ICMS, e na hipótese dos valores terem sido retidos a menor, o contribuinte deverá pagar a diferença (não retida) para o Estado de Mato Grosso.

Entretanto, o contribuinte que desejar poderá optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e ficar dispensado do ajuste previsto no artigo 10 do Anexo X do RICMS.

A seguir, transcrição do artigo 11 do Anexo X do RICMS:


A opção por tal regime, em seu âmago, coloca à disposição do contribuinte um regime que torna a tributação definitiva, sem a necessidade de ajustes posteriores para se determinar complemento de imposto a ser pago ou devolução de valor retido a maior, voltando à sistemática anterior de encerramento da cadeia tributária no que tange ao imposto retido por substituição tributária.

Além disso, é importante lembrar que a utilização do regime embora seja facultativa, é condição para diversos benefícios fiscais, conforme pode ser visto no próprio artigo 11 do Anexo X do RICMS, assim como ao longo da legislação tributária mato-grossense.

Voltando ao presente caso, se a consulente não fosse optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, deveria realizar os ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS.

Como, no presente caso, a consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e pelo Simples Nacional, as vendas que realizar dentro do Estado de Mato Grosso, destinadas a consumidor final, em que o imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, terão o valor retido anteriormente como definitivo, não ensejando os ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS.

3 – dos questionamentos efetuados pela consulente

Relembrando, a consulente questiona:

(1) se a apuração de seu ICMS será feita fora do Simples Nacional e, caso a resposta seja positiva, se poderá se utilizar dos créditos de ICMS (supomos que está falando dos ICMS destacados em suas Notas Fiscais de compra de mercadorias para revenda); e,

(2) se a apuração for feita pelo Regime do Simples Nacional, como se apura o imposto relativo às Notas Fiscais de entrada de mercadorias provenientes do Estado de Rondônia.

Como a consulente é optante pelo Regime do Simples Nacional, as mercadorias que comercialize que não estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária deverão ser apuradas em conformidade com a sistemática do Simples Nacional, via do “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, observando as normas federais e estaduais pertinentes.

Por outro lado, em relação às mercadorias que comercialize que estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá utilizar o regime da substituição tributária para fins do cálculo do ICMS devido.

Como a consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não estará sujeita aos ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS.

Isso é suficiente para responder ao primeiro questionamento.

O segundo questionamento versa sobre como se apurar o imposto relativo a Notas Fiscais de entrada de mercadorias oriundas de Rondônia, mercadorias estas que serão posteriormente revendidas.

Na operação descrita pela consulente, compra de mercadorias em Rondônia para revenda posterior no Estado de Mato Grosso, o imposto incidente é o relativo ao Estado de Rondônia (ICMS da operação própria de seu fornecedor).

Ocorre que em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o imposto da operação posterior (quando a consulente revende as mercadorias em Mato Grosso) é antecipado por substituição tributária no momento em que a consulente compra estas mercadorias de seus fornecedores.

Assim, na operação descrita, não é devido ICMS ao Estado de Mato Grosso por ocasião da entrada das mercadorias em seu estoque.

O que ocorre na prática, caso a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, é a antecipação do imposto cujo fato gerador é a venda (a ocorrer posteriormente) da mercadoria pela consulente a seus clientes no Estado de Mato Grosso.

Nesse caso, o imposto devido por substituição tributária deve ser apurado e calculado de acordo com as normas pertinentes a depender da mercadoria comercializada, podendo ser citadas como exemplo de normas:

(a) o Anexo X do RICMS e seu respectivo Apêndice;

(b) a Portaria SEFAZ n° 195, de 29 de novembro de 2019, (DOE de 02.12.2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA;

(c) a Portaria SEFAZ n° 199, de 20 de dezembro de 2019, que institui Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), no presente caso, em especial o seu Anexo XXIV, que trata do cimento; dentre outras normas, a depender do caso concreto.

Caso a mercadoria a ser revendida não esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal operação deverá ser apurada em conformidade com o Simples Nacional.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2020.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública