Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:215/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/25/2014
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Revenda
ICMS-Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº215/2014– GCPJ/SUNOR

Não obstante, conforme observou a consulente em seus relatos, de fato, há situações em que os contribuintes deste Estado optantes do Simples Nacional estarão contemplados na legislação com carga tributária minorada, vide o disposto no § 1º-A, inciso I, do artigo 87-J-7 c/c o artigo 47 do Anexo VIII, todos do RICMS/MT:
Como se observa, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional; entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.

Em que pese o inciso III do art. 47 dispor que o benefício alcança todas as operações destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, este deve ser interpretado em conjunto com o caput que não inclui o regime de substituição tributária no rol de operações contempladas pelo benefício.

Incumbe informar que a aplicação de tal regra não considera a situação do fornecedor, e sim do contribuinte mato-grossense.

Portanto, no presente caso, em relação aos produtos adquiridos pela consulente que estejam sujeitas à substituição tributária, no cálculo do ICMS Estimativa Simplifcado (carga média) não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Assim sendo, caso os produtos constantes das referidas notas fiscais não estejam, de fato, submetidos à substituição tributária, a consulente poderá pleitear, mediante processo de revisão de lançamento, nos termos dos artigos 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS deste Estado, a aplicação do benefício fiscal em questão.

Diante de todo exposto, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional fazem jus ao benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, somente em relação às operações cujas modalidades de recolhimento estão indicadas no referido dispositivo (ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral), substituídas atualmente pelo Regime de Estimativa Simplificado.

Ou seja, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária, a carga média a ser aplicada no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, referente às aquisições interestaduais efetuadas, é de 18%, conforme disposto no artigo 87-J-7 do RICMS/MT.

Vale ainda destacar que, há situações previstas na norma que torna obrigatória a apuração do imposto pelo regime Estimativa Simplificado, é o que se infere dos §§ 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6, transcritos a seguir:

Portanto, no presente caso, se o produto adquirido em outro Estado estiver submetido à substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo, ou se o remetente estiver credenciado como substituto tributário, fica o remetente (fornecedor) obrigado a efetuar o recolhimento antecipado do imposto por meio do Regime de Estimativa Simplificado, com carga média correspondente ao CNAE do destinatário, conforme disposto no Anexo XVI, que no presente caso é de 18%.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

É a informação que ora se submete a apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública