Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:154/96-AT
Data da Aprovação:04/25/1996
Assunto:Substituição Trib.- Bebidas
Café


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Através do Ofício n° .../95, de 19.11.95, a Chefia da Exatoria Estadual de ... externa sua preocupação ao chefe da Divisão de Exatorias da Coordenadoria executiva de Fiscalização, quanto às saídas interestaduais de café (fls. 02 e 03).

Por solicitação da Assessoria da Coordenadoria mencionada, a matéria foi submetida à apreciação da Assessoria Tributária (fl. 04).

Consta do expediente da Unidade Fazendária local que a dúvida está atrelada à comercialização do café beneficiado, envolvendo os cerealistas estabelecidos no Município. Segundo o interessado, a legislação estadual possibilita a remesa de café beneficiado através do Documento Fiscal - Modelo NF-3 (Nota de Produtor Rural), mas, quando o produto for destinado à industrialização, o preço fixado pode ser abaixo da pauta (valor da operação).

Prossegue afirmando que as empresas estabelecidas como cerealistas obedecem as disposições contidas na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 15/90 e Protocolo ICMS 7/90 que determinam como base de cálculo o preço de pauta. 1 - qual o controle que se pode estabelecer sobre o preço da operação, já que o Agente Arrecadador apenas emite o Documento de Arrecadação, observando o preço descrito pelo remetente?

2 - como verificar a real procedência do produto uma vez que, como alegam os cerealistas estabelecidos, a carga, na maioria dos casos, não é de um único produtoe, sim, de intermediário que se apreveita de "brecha" na legislação para efetuar a remessa através de NF-3?

No ensejo, o signatário comunica ter procedido à suspensão de, aproximadamente, 30 empresas, não localizadas no endereço ou com endereço em diplicidade. É o relatório:

Respeitada a regra do inciso XVI do artigo 32 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a base de cálculo nas operações com café crú está normatixada pelo Convênio ICMS 15/90, que, com suas alterações posteriore, prevê tratamento diferenciado nas seguintes hipóteses: À vista dos fatos narrados, há que trancrever o contido nas Cláusulas segunda e quarta:
"Cláusula segunda - Na operação interestadual com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportaçãoes efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e canillon. (*) § 1º A convesão em moeda nacional do valor apurado com base nesta Cláusula será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do 2º(segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco do Central do Brasil no fechamento do câmbio livre. (*)

§ 2º Em se tratando de café cru em coco, a base será o valor previsto nesta cláusula a proporção de 3(três) sacas de 41(quarenta) quilos decafé cru em coco para 01(uma) saca de 60(sessenta) quilos de café emgrão melhor qualidade." (Destacou-se) Cláusula quarta - Na operaçaõ que destine café cru diretamente a índústria de torrefação e moagem e de cfé solúvel localizada no mesmo ou em outro Estado, a base de cálculo será o valor da operação ,observado, quando for o caso, o disposto no artigo 8º do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.(*)

§1º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado nesta Cláusula, caberá a unidade da Federação de origem, exigir a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda.(***)

§2º Relativcamente à operação prevista nesta cláusula, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina à industriaslização." (sem os negritos no original) Dos dispositivos transcritos deflui-se que o tratamento diferenciado não é adotado em função do caráter do remetente mas,sim, da destinação do produto, qual seja, a industrialização.

Nota-se que a Cláusula estabelece a base de cálculo para café cru, sem especificar se em coco ou em grão.Atendida a condição da destinação, um e outo tipo serão tributados em consonância com a invocada Cláusula, já que a referência é à generalidade de café cru.

O entendimento encontra reforço no exame da Cláusula segunda pela qual foram fixados tratamentos individualizados para café cru em grão e café cru em coco. Diante do discorrido não se alcança a origem das dúvidas suscitadas: ou as remessas interestaduais são destinadas à industrialização - e, neste caso, a base de cálculo é o valor da operação, sendo irrelevante se o remetente é o produtor rural, o cerealista estabelecido e até mesmo o contribuinte eventual -, ou não são - sendo então adotado,como base de cálculo, para qualquer remetente,o valor apurado de acordo com a Cláusula segunda.

Os fatos narrados no expediente, porém, exigem ainda, comentários adicionais quanto à Nota Fiscal de Produtor, prevista no artigo 113 do regulamento do ICMS . Conforme o asseverado no caput do artigo 113, a emissão deste documento é privativa de produtores não equiparados a comerciantes ou industriasis (v. artido 20, incisos II e VI, do aludido estatuto).Todavia, deverá este estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes, in causu, no Cadastro Agropecuário, de acordo com o disposto no artigo 21, inciso I, combinado com o artigo10, §1º, item1, ambos do Regulamento do RICMS.

Ao contrário do que afirma o servidor interessado, o Documento Fiscal NF-3 - não deixa "brecha" para sua emissão. O citado formulário compõm-se de três espécies de documento fiascal : Nota Fiscal de Produtor (NFP), Nota Fiscal Avulsa (NFA) e Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Avulso). No entanto, para a emissão de cada um, há que se observar, rigorosamente, as disposiçãoes legais que os norteiam. Na consulta, não se forneceu as características do remetente - aparentemente pessoa física, não inscrita noCAP.

Em sendo assim, não caberia a emissão da NFP e, quanto à NFA, tão-somente, se tipificada hipótese prevista no § 1º do artigo 120 do RICMS.

Se as informações ora avençadas não forem suficientes para esclarecimento das dúvidas existentes, recomenda-se ao Órgão que apresente nova consulta, oferecendo todos os detalhes da operação praticada
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária