Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:004/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/22/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Benefício Fiscal
Crédito outorgado
Comércio Atacadista


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 004/2024 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO OUTORGADO PARA ESTABELECIMENTO ATACADISTA – REQUISITOS.

1. O benefício fiscal de crédito outorgado para estabelecimento atacadista é concedido aos estabelecimentos que atenderem os requisitos previstos no artigo 6º do Anexo XVII do RICMS.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formulou consulta acerca da possibilidade de adoção do regime de tributação aplicável ao comércio atacadista previsto no Anexo XVII do RICMS.

Em síntese, a consulente enumera as CNAE´s que tem atualmente no seu cadastro, informando as que pretende adicionar ao mesmo e solicita a informação e/ou confirmação se ela e suas filiais poderiam, diante disso, passar, de imediato, a fruir os benefícios previstos para a atividade de comércio atacadista.

Nestes termos faz os seguintes questionamentos:
1. A empresa deve adotar os procedimentos de atacadista ou mantem-se no de comércio varejista até estar apta a utilizar-se dos critérios fiscais do regime de atacadista contidos no RICMS – Anexo XVII?
2. A compra de produtos poderá ser feita por apenas uma das filiais, estando submetida ao regime de atacadista nos termos do Anexo XVII?
3. Após a compra pela realizada por uma filial que esteja no regime de atacadista, é possível realizar a transferência, matriz e demais filiais, e estas a venda desses produtos usufruindo do regime de atacadista?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente, na inscrição da matriz, declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente – CNAE 4744-0/05 e atividade varejista de materiais de construção e atividade secundária de comércio atacadista de máquinas e aparelhos e equipamentos de uso agropecuário partes e peças – CNAE 4661-3/00, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020.

Observa-se, ainda, nas inscrições das suas filiais, que uma também exerce atividade de comércio varejista de materiais de construção e a outra de comércio atacadista de máquinas e aparelhos e equipamentos de uso agropecuário partes e peças.

Neste contexto, também se constatou que as empresas que têm como atividade principal comércio varejista possuem o benefício do Anexo XVII do RICMS, para varejistas, nos termos do artigo 2º, I do mencionado anexo. Já a inscrição estadual que tem como atividade principal atacadista, possui o benefício do crédito outorgado para o segmento, nos termos do artigo 2º, II, também do Anexo citado.

Da narrativa da consulente, resumidamente, pode-se inferir que a principal dúvida se refere à possibilidade de ser optante pelo regime de tributação de comércio atacadista previsto no Anexo XVII do RICMS nas demais inscrições, bem como sobre a transferência de mercadorias entre as filiais, utilizando-se do benefício de atacadista.

Pois bem, apenas a título de informação, transcreve-se o artigo 70 do RICMS para delimitar como são classificadas as atividades das empresas em geral, a saber:


Denota-se que a as atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e estas deverão refletir a atividade desenvolvida, sendo a principal a que lhe traga maior contribuição na geração de receita operacional.

Portanto, ao mudar seu foco principal de atividade de comércio varejista para comércio atacadista, que em regra vende para outras revendedoras (pessoas jurídicas), deverá também alterar sua declaração no cadastro.

Por sua vez, o Anexo XVII do RICMS, que disciplina o regime de tributação nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, assim dispõe:
Dos dispositivos transcritos fica evidente que, conforme o tipo de atividade principal, se varejista ou atacadista, o contribuinte poderá fazer a adesão ao benefício correspondente, uma vez atendidas as condições e requisitos estabelecidos pela legislação transcrita.

Assim, para fazer jus ao benefício, o contribuinte (atacadista ou varejista) deverá fazer a opção nos termos do artigo 5ª do Anexo XVII, da seguinte maneira:
· até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
· ao iniciar sua atividade, até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

Além disso, fica evidente que para que o atacadista usufrua do benefício em estudo, deverá atender cumulativamente os requisitos estabelecidos no artigo 6º também do citado Anexo XVII do RICMS, a saber:
· exercer atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;
· a atividade econômica deve ser desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;
· a atividade econômica deve ser desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.

Convém mencionar, ainda, que há limites de saídas realizadas pelo estabelecimento atacadista para empresas pertencentes ao grupo econômico de que faça parte ou para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.

Outrossim, também há definição quanto à classificação do estabelecimento como atacadista, sendo assim considerado aquele cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.

Destaca-se ainda que, se o estabelecimento atacadista não preencher os requisitos para usufruir o benefício do setor atacadista, poderá usufruir o do inciso I do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, qual seja, o benefício previsto para o comércio varejista.

Feitas essas considerações, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:

1) A empresa deve adotar os procedimentos de atacadista ou mantem-se no de comércio varejista até estar apta a utilizar-se dos critérios fiscais do regime de atacadista contidos no RICMS – Anexo XVII?

A empresa varejista que efetua a mudança para atividade de atacadista, para adotar os procedimentos relativos ao regime de atacadista, primeiramente, deverá realizar a sua adesão para usufruto do benefício e atender a todos os requisitos previstos no artigo 6º do Anexo XVII. Assim, para usufruir do benefício de atacadista, o estabelecimento deve realizar vendas internas, para pessoas jurídicas (varejistas), sendo que essas vendas devem representar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração. Neste caso, a consulente ao realizar a mudança no foco de sua atividade ainda não estará apta ao benefício de atacadista porque não cumpre o requisito de prazo e faturamento, mas poderá continuar a usufruir do benefício previsto para o comércio varejista, desde que tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.

2) A compra de produtos poderá ser feita por apenas uma das filiais, estando submetido ao regime de atacadista nos termos do Anexo XVII? 3) Após a compra pela filial no regime de atacadista contidos no RICMS, é possível a transferência e venda desses produtos pela matriz e demais filiais no regime de atacadista?

Destaca-se que a empresa não está impedida de realizar operações de transferências entre seus estabelecimentos, entretanto, há limitação às operações de transferências entre empresas pertencente ao mesmo titular, conforme § 2º do artigo 6º do Anexo XVII. Além disso, conforme também prevê o inciso II do seu § 5º, o benefício de crédito outorgado para atacadista é vedado quando a mercadoria objeto da operação for recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, ainda que as operações atendam os limites fixados nos incisos I e II do §1º do mesmo artigo 6º. Portanto, a empresa (matriz ou filial), em suas vendas, não poderá aplicar o benefício aqui tratado, se a mercadoria for recebida em transferência de outra empresa do mesmo grupo econômico.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2024.



Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE


DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)


APROVADA.

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos
(em substituição)