Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:139/2006
Data da Aprovação:12/27/2006
Assunto:Crédito Fiscal
Transferência de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 139/2006-GCPJ/CGNR

A unidade acima indicada, representada pelo seu titular, ......, por meio da Comunicação Interna nº 0503/06/GGCF, consulta sobre a interpretação do art. 73 do Regulamento do ICMS, na nova redação dada pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006.

Pondera a consulente que, com amparo na Informação nº 304/2004-GLT/SAT, perfilhava o entendimento de que os artigos 72 e 73 do Regulamento do ICMS estavam tacitamente revogados. Porém, com a publicação do Decreto nº 8.157/2006, a redação do art. 73 foi alterada.

Transcreve o art. 29 da Lei nº 7.098/98, que trata no seu parágrafo único da destinação dos saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações de exportação.

E, por fim, solicita orientação expressa acerca da alteração dada pelo Decreto nº 8.157, de 28/09/2006, ao artigo 73 e seus §§, do RICMS, em especial, quanto à possibilidade de transferência dos créditos que tratam o mencionado artigo sem o prévio reconhecimento do fisco.

É a consulta.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do art. 146 da Constituição Federal:
Em 13/09/1996, foi editada a Lei Complementar nº 87/96, que estabelece normas gerais relativas ao ICMS, na qual há previsão de transferência de crédito, somente em relação a saldos credores acumulados decorrentes da manutenção destes nas operações de exportação para o exterior de mercadorias ou serviços:
Eis a redação do art. 3º, inciso II e parágrafo único aos quais remete o dispositivo acima transcrito:
A Lei nº 7.098, de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, editada sob a égide da Lei Complementar nº 87/96, observou os seus ditames, dispondo em seu art. 29, parágrafo único, o que segue:
Considerando que o dispositivo acima reproduzido, remete ao artigo 4º, inciso II e § 3º, da mesma Lei, necessário se faz, também, trazer a sua transcrição:
Ocorre que a referida Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 87/96, prevê a possibilidade de transferência de saldos credores acumulados apenas em razão de manutenção de créditos referentes a mercadorias e serviços objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

Assim, a redação anterior do artigo 73 do Regulamento do ICMS restou revogada pela Lei 7.098/98, que com fundamento na Lei Complementar nº 87/96, deu novo tratamento aos saldos credores acumulados.

Todavia, com a publicação do Decreto nº 8.157, de 28/09/2006, conferindo nova redação ao artigo 73, este foi restabelecido adequando as disposições do Regulamento do ICMS sobre a matéria aos ditames legais.

Destarte, o Regulamento do ICMS passou a fixar a forma como as transferências de saldos credores acumulados, em razão da manutenção de créditos relativos à exportação de mercadorias para o exterior, podem ser realizadas, conforme prevê o inciso II do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 7.098/98.

Por conseguinte, o aludido art. 73, na sua nova redação, está vigorando plenamente. O mesmo ocorre com o art. 72, que trata dos casos de manutenção de crédito.

Contudo, vale frisar que, conforme restou demonstrado, a legislação tributária estadual permite a transferência de crédito tão-somente dos saldos credores acumulados em razão de exportação de mercadorias ou serviços, na forma preconizada no aludido artigo 73 do RICMS.

Para melhor esclarecimento da questão suscitada pela consulente, relativo à possibilidade de transferência dos aludidos créditos sem o prévio reconhecimento do fisco, vale a transcrição do art. 73 do RICMS:
Como pode ser observado do dispositivo transcrito, a legislação tributária deste Estado permite, a partir da edição do Decreto nº 8.157, de 28/09/2006, a transferência de créditos relativos a saldos credores acumulados em razão de operações de exportação, para estabelecimentos da mesma empresa ou de empresa interdependente, desde que observados os procedimentos do § 8º, dentre os quais, o seu registro prévio no sistema informático da Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações sobre o ICMS - GGCF/CGIC.

Todavia, na impossibilidade de o contribuinte realizar a transferência dos créditos acumulados aos estabelecimentos acima indicados, a GGCF/CGIC poderá autorizar a transferência dos saldos credores acumulados para os estabelecimentos descritos nos incisos I e II do § 5º do art. 73, em estudo, nas condições estabelecidas naqueles incisos.

Vale ressaltar que, conforme preconiza o § 2º do mesmo artigo, a transferência de crédito autorizada pela GGCF não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, os quais serão realizados, posteriormente, pelo Serviço de Fiscalização da CGFIS.

Não se pode olvidar, ainda, que o aludido dispositivo, em seu § 3º, limitou o saldo credor a ser transferido à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.

Dessa forma, da análise da legislação atinente à matéria, conclui-se pela possibilidade da autorização de transferência de crédito, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 29 da Lei 7.098/98 c/c art. 73 do Regulamento do ICMS, ficando o reconhecimento da legitimidade bem como homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, para uma etapa posterior a ser realizada pela Gerência pertinente da Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Em: ___/___/___

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública