“Art. 73 O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo anterior, mediante operação e prestação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, ou serviço, poderá ser transferido na forma deste artigo. (art. 29 da Lei 7.098/98)
§ 1º Não se transfere na forma deste artigo a parcela do saldo credor acumulado, que seja pertinente a operações e prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar nº 87/96.
§ 2º O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 3º O saldo credor transferido será limitado à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.
§ 4º Observado o disposto no §8º, o saldo credor será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do art. 44, situado neste Estado.
§ 5º Na forma fixada no §9º, poderá ser autorizada, na impossibilidade de aplicação do §4º, a transferência de saldo credor a:
I - estabelecimento integrante de programa de desenvolvimento, conforme estabelecido nos §§6º, 7º e 8º;
II - estabelecimento situado neste Estado, fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações.
§ 6º Resolução do Conselho de Desenvolvimento vinculado a respectiva secretaria finalística titular do programa de desenvolvimento, poderá alternativamente admitir que seja o incentivo fruído mediante transferência de crédito efetuada na forma do inciso I do §5º e §7º.
§ 7º Na hipótese do inciso I do §5º, o estabelecimento beneficiário da Resolução de que trata o parágrafo anterior:
I - poderá optar pela fruição do incentivo mediante obtenção de crédito transferido em substituição a modalidade de crédito prevista no respectivo programa de desenvolvimento;
II – não poderá efetuar a título de aproveitamento de crédito oferecido pelo respectivo programa de desenvolvimento, crédito de igual valor ao montante a que se refere o inciso anterior.
§ 8º O documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido, deverá atender as seguintes exigências:
I - indicar o código específico previsto no Anexo II-A deste regulamento;
II - ser instruído com certidão negativa de débitos fazendário, eletrônica, expedida na data de emissão do documento fiscal;
III - conter no seu corpo a indicação do número da certidão a que se refere a alínea anterior;
IV - ser previamente registrado no sistema informático a que se refere o §5º.
§ 9º O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste artigo fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações sobre o ICMS, disponível na internet." (Foi destacado).