Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:181/2012
Data da Aprovação:10/10/2012
Assunto:Base de Cálculo
Substituição Tributária
SIMPLES NACIONAL
ANEXO XI


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 181/2012 – GCPJ/SUNOR

.............................., empresa estabelecida na ....................., Bairro ..............., Cuiabá, inscrita no CNPJ sob o nº .................. e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......................, formula consulta sobre o cálculo do ICMS-ST devido nas vendas dos produtos enquadrados na NCM 8413-8100, arrolados no Convênio ICMS 52/91, ou seja, beneficiadas com a redução da base de cálculo.

A consulente informa que está enquadrada na CNAE principal 2812-7/00 - fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas.

Relata que adquire o kit de produtos, para montagem de “bombas”, mercadoria arrolada no Convênio ICMS 52/91, Anexo II, com NCM 8413-8100 e que vende a maior parte para o varejo interno. E, ainda, esclarece que é Optante do Simples Nacional desde 09/06/2010.

Acrescenta que tem dúvida quanto ao cálculo do ICMS Substituição Tributária na venda dos produtos industrializados (CFOP 5.401) e exemplifica:

1) Quando a venda é efetuada para contribuinte mato-grossense Optante do Simples Nacional, o cálculo do ICMS Substituição Tributária está sendo realizado conforme Artigo 47 do Anexo VIII do RICMS, ou seja, para 2011 é adotado o percentual de 7,5%, aplicando-se a redução na base de cálculo para 32,95%, conforme convênio ICMS 52/91, Anexo II.

a) valor do produto R$ 1.000,00
b) base de cálculo da ST R$ 329,50 (redução da BC para 32,95%)
c) percentual aplicado 7,5% (sobre a BC de R$ 329,50)
d) valor do ICMS-ST R$ 24,72.

2) Quando a venda é efetuada para contribuinte mato-grossense que não esteja enquadrado no Simples Nacional, o cálculo é efetuado respeitando a MVA atribuída pelo Anexo XI, adotando o percentual de carga tributária média conforme CNAE do destinatário, conforme Anexo XVI.

a) valor do produto R$ 1.000,00
b) base de cálculo da ST R$ 329,50 (redução da BC para 32,95%)
c) MVA 40% (do destinatário do produto)
d) Percentual de carga tributária média (do destinatário do produto)

A
Valor total da operação
1.000,00
B
Base de cálculo reduzida (red. Para 32,95%)
329,50
C
Alíquota interna do ICMS
17%
D
Valor do ICMS – operação interna (BxC)
56,01
E
Margem de lucro (Anexo XI)
40%
F
Valor agregado (BxE)
131,80
G
Percentual de carga tributária média
18%
H
Valor ICMS-ST (FxG)
23,73
I
Base de cálculo ICMS-ST {(D+F)/C}
469,06

Reitera que restam dúvidas referentes ao cálculo do ICMS-ST devido nas vendas dos produtos enquadrados na NCM 8413-8100, arrolados no Convênio ICMS 52/91, com redução da base de cálculo e que pretende obter desta Gerência todas as informações e orientações necessárias para o cálculo correto do ICMS devido nas operações.

Na intenção de cumprir rigorosamente todas as suas obrigações perante o fisco, faz os seguintes questionamentos:

a) A consulente requer deste órgão competente a confirmação das situações de cálculos acima apresentadas, se estão de acordo com a legislação estadual, ou seja, como proceder em caso de venda de produtos do NCM 8413-8100 compreendido pelo benefício da redução de base de cálculo (Conv. 52/91) nos casos:

1) Operações internas para empresas optantes do simples nacional;
2) Operações internas para empresas não optantes do simples nacional.
b) Caso não seja o procedimento correto, nos cálculos mencionados no quadro acima, solicita que seja exemplificado o cálculo correto dentro da legislação vigente.

É a consulta.

Verificada a base de dados do Cadastro de Contribuintes deste Estado - CCE (consulta genérica de contribuintes), constata-se que a consulente tem suas atividades classificadas no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal 2812-7/00 - fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas e CNAE Secundárias: 4744-0/01, 3314-7/10, 3319-8/00, 3313-9/01 e 3313-9/99, que é optante pelo Simples Nacional e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

Em síntese a consulente questiona quanto ao tratamento tributário dado à sua atividade, posto estar seu produto arrolado no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 e, portanto, contemplado com o benefício da redução da base de cálculo.

Conforme se constatou a consulente é optante pelo Simples Nacional, ou seja, teria tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Lei Complementar nº 123/2006.

Porém, a mesma Lei Complementar nº 123/2006 em seu artigo 13, exclui dessa modalidade simplificada de tributação o ICMS Substituição Tributária. Em que pese a exclusão, o Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 51/2008, já com a alteração dada pela Resolução CGSN nº 61/2009, definiu a forma de cálculo do ICMS-ST para as empresas optantes do Simples Nacional que se encontrarem na condição de substituta tributária. Eis o disposto no artigo 3º, §§ 7º a 10:

Art. 3º ..................

§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária,

(...)

§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.

§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)

§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:

I – "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II – "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
III – "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 8º;
IV – "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 9º.

Destacou-se.

Portanto, com base no até aqui exposto, embora a consulente seja optante do Simples Nacional, estará sujeita à retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária nas vendas de produtos fabricados no estabelecimento quando destinados a revenda no âmbito deste Estado.

A consulente encontra-se credenciada no regime de estimativa simplificado. Importa lembrar que a legislação que cuida do mencionado regime de tributação sofreu diversas modificações desde sua implementação. De sorte que a partir de 01.10.2011 a apuração do ICMS para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se faz conforme as regras preconizadas pelo inciso I do § 1º-A do artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, infra:

Art. 87-J-7 ..................

(...)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...) Destacou-se.

O acima citado artigo 47 do Anexo VIII do RICMS-MT, com redação alterada pelo Decreto nº 720, de 26/09/2011. Estabelece que o percentual de carga tributária passou a ser aplicado somente sobre a parcela correspondente a margem de lucro, vide reprodução:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, (...), será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
(...)
III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

§2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

(...)

§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2°-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

(...) Destacou-se.

Assim, consoante o que preceitua o artigo 47 do Anexo VIII, a base de cálculo do ICMS deverá ser ajustada de forma que a carga tributária final, incluindo MVA, resulte no valor equivalente a 6% do valor da operação, ao mesmo tempo em que tal ajuste não poderá exceder a 7,5% do valor da operação tributada, alcançando, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense.

Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos, na ordem em que foram propostos, considerando a legislação vigente à data da proposição:

a) Quanto aos cálculos apresentados pela Consulente:

1) Nas operações internas para contribuintes optantes do simples nacional:

1
Valor total da Nota Fiscal
$ 1.000,00
2
MVA CNAE 40%
$ 400,00
3
Total da base de cálculo do ICMS
$ 400,00
5
Percentual de carga tributária (a partir de 1º/10/2011)
6%
6
Débito de ICMS apurado
$ 24,00
7
Crédito da operação própria *
0,00
8
ICMS a recolher
$ 24,00

Ressalta que na carga tributária final já estão compreendidos os possíveis créditos relativos às operações anteriores.

2) Operações internas para empresas não optantes do simples nacional:

1Valor total da Nota Fiscal$ 1.000,00

1
Valor total da Nota Fiscal
$ 1.000,00
2
MVA CNAE 40%
$ 400,00
3
Valor base de cálculo do ICMS-ST (=2)
$ 400,00
4
Carga tributária (cf. Anexo XVI, RICMS - ordem 488 - CNAE 4120-4/00 - Construção de edifícios, p.ex.)
18%
5
Débito de ICMS apurado (4x3)
$ 72,50
6
ICMS-ST a recolher
$ 72,50

Importa salientar que a carga tributária média implica a exclusão da apuração de imposto com observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, conforme o que preconiza o § 2º do artigo 87-J-7 do RICMS-MT.

Acrescenta-se, nas vendas para consumidor final não há que se falar de ICMS substituição tributária. E por ser a consulente optante do simples nacional, também não há que se falar em destaque de ICMS na nota fiscal de venda.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de outubro de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE Matr. 201460

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública