Texto INFORMAÇÃO Nº 033/2010 – GCPJ/SUNOR ...., representada por ...., estabelecida na ...., mediante expediente de fl. 02, formula consulta sobre o tratamento tributário relativo ao ICMS nas operações de remessa de mercadorias por empresa de Marketing de Incentivos para pessoa física. Para tanto, expõe que: - Tem como atividade o Marketing de Incentivos que premia funcionários de seus clientes, representantes ou concessionárias em todo o Brasil. - Para participar da campanha, o funcionário de determinada empresa, deve obrigatoriamente atingir metas de vendas ou de melhoria de performance. - Em cima dos resultados atingidos, o participante conquista pontos que são trocados por prêmios do catálogo anexo. - Os participantes efetuam pedidos de prêmios e a empresa da consulente “compra os prêmios e emite uma nota fiscal de vendas contendo alguns prêmios e várias notas de remessas referentes a esta nf de vendas” (sic) - A Nota Fiscal de vendas tem seu ICMS recolhido e pago pelo cliente, enquanto as notas de remessas de prêmios em nome de pessoa física, sem destaque de ICMS com a mensagem ‘emitida em conjunto com a nota fiscal xxxx’. Caso haja recolhimento do ICMS também na NF de remessa, haveria bitributação. Assim, solicita: - atenção especial aos prêmios que a consulente tem enviado ao Estado de Mato Grosso, uma vez que as mercadorias têm ficado retidas em postos fiscais; - emissão de um termo de isenção do ICMS para essas operações; e - seja desconsiderada a cobrança efetuada em 13/10/2009. É o relatório. A atividade de marketing de incentivos não possui lei específica; todavia: - É amparada pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, artigos 854 a 860, que trata da promessa de recompensa; e - Encontra-se para apreciação do Senado Federal, o Projeto de Lei da Câmara nº 286/2009, de autoria do Ex-Deputado Julio Redecker, que disciplina aspectos trabalhista, previdenciário e tributário, relacionados com as quantias pagas espontaneamente pelas empresas a seus empregados a título de prêmio por desempenho. Este ato prevê que os valores pagos a título de incentivo não integrarão a base de cálculo de encargos trabalhistas, sociais e do FGTS (artigo 1º) e que sofrerá tributação exclusiva na fonte pelo Imposto de Renda (artigo 4º). O referido Projeto de lei foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal e de acordo com seu relator na CAS, Senador Valdir Raup: