Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:033/2010
Data da Aprovação:03/29/2010
Assunto:Material de marketing
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 033/2010 – GCPJ/SUNOR

...., representada por ...., estabelecida na ...., mediante expediente de fl. 02, formula consulta sobre o tratamento tributário relativo ao ICMS nas operações de remessa de mercadorias por empresa de Marketing de Incentivos para pessoa física.

Para tanto, expõe que:
- Tem como atividade o Marketing de Incentivos que premia funcionários de seus clientes, representantes ou concessionárias em todo o Brasil.
- Para participar da campanha, o funcionário de determinada empresa, deve obrigatoriamente atingir metas de vendas ou de melhoria de performance.
- Em cima dos resultados atingidos, o participante conquista pontos que são trocados por prêmios do catálogo anexo.
- Os participantes efetuam pedidos de prêmios e a empresa da consulente “compra os prêmios e emite uma nota fiscal de vendas contendo alguns prêmios e várias notas de remessas referentes a esta nf de vendas” (sic)
- A Nota Fiscal de vendas tem seu ICMS recolhido e pago pelo cliente, enquanto as notas de remessas de prêmios em nome de pessoa física, sem destaque de ICMS com a mensagem ‘emitida em conjunto com a nota fiscal xxxx’. Caso haja recolhimento do ICMS também na NF de remessa, haveria bitributação.

Assim, solicita:
- atenção especial aos prêmios que a consulente tem enviado ao Estado de Mato Grosso, uma vez que as mercadorias têm ficado retidas em postos fiscais;
- emissão de um termo de isenção do ICMS para essas operações; e
- seja desconsiderada a cobrança efetuada em 13/10/2009.

É o relatório.

A atividade de marketing de incentivos não possui lei específica; todavia:
- É amparada pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, artigos 854 a 860, que trata da promessa de recompensa; e
- Encontra-se para apreciação do Senado Federal, o Projeto de Lei da Câmara nº 286/2009, de autoria do Ex-Deputado Julio Redecker, que disciplina aspectos trabalhista, previdenciário e tributário, relacionados com as quantias pagas espontaneamente pelas empresas a seus empregados a título de prêmio por desempenho. Este ato prevê que os valores pagos a título de incentivo não integrarão a base de cálculo de encargos trabalhistas, sociais e do FGTS (artigo 1º) e que sofrerá tributação exclusiva na fonte pelo Imposto de Renda (artigo 4º).

O referido Projeto de lei foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal e de acordo com seu relator na CAS, Senador Valdir Raup:


Ou seja, a premiação de funcionários participantes de campanhas de incentivos pode ser feita também mediante entrega de bens (mercadoria).

Na situação em análise, a consulente localizada no Estado de São Paulo, na qualidade de empresa organizadora de campanhas de incentivo de produtividade para terceiros localizados no Estado de Mato Grosso, pretende remeter mercadorias a título de recompensa a funcionários (pessoa física / consumidor final) que atingiram determinado resultado pré-estabelecido em operação amparada pela isenção ou da não incidência do ICMS,

Ocorre que, de acordo com o § 5º do artigo 1º e § 11 do artigo 2º do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a caracterização do fato gerador do ICMS independe da natureza jurídica da operação e não importam o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular, a validade jurídica do ato praticado e nem os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos; portanto, a remessa de mercadoria, a título de prêmio de produtividade, por empresa de marketing de incentivos para funcionários de empresas mato-grossenses é operação tributada pelo ICMS.

Cabe acrescentar que a operação praticada pela consulente não está arrolada nos artigos 4º ao 4º-M do RICMS/MT que trata das hipóteses protegidas com a não incidência, e nem no Anexo VII do RIMCS/MT que cuida das isenções.

Isto posto constata-se que a consulente deve observar os Artigos 216-M-1 e 216-N do RICMS/MT, que em resumo prevê:
- o remetente localizado em outra unidade federada deverá inserir previamente no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais da SEFAZ/MT, os dados relativos às respectivas operações ou prestações (Art. 216-M-1) que destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado (inciso II do artigo 216-M-1);
- na ausência de registro de dados acima referido, será exigida a antecipação do ICMS no ato da entrada da mercadoria neste Estado (§ 1º do artigo 216-M-1);
- na antecipação do ICMS, os percentuais incidentes, de acordo com o § 2º do artigo 216-M-1, são de:
· 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista; ou de
· 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.

Não se sujeita à referida exigência de antecipação do ICMS, a operação de remetente localizado em outra unidade federada que:
· seja inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto, relativamente a operação cujo trânsito foi acobertado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo estabelecimento localizado neste estado;
· realize transferência de mercadoria ao estabelecimento mato-grossense do mesmo titular, ainda que a transferência seja promovida com o intuito de entregar bem ou mercadoria adquirido a distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente e
· se originar de outra unidade federada e se destinar a estabelecimento inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto que fará a entrega ao adquirente localizado neste Estado; ou
· o valor da operação ou o preço total dos bens ou mercadorias no mercado varejista for igual ou inferior a 30 (trinta) UPFMT. O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, para os meses de Janeiro a Junho de 2010, é de R$ 31,99 (Artigo 2º da Portaria Nº 046/2010-SEFAZ); portanto, 30 UPFMT x R$ 31,99 = R$ 959,70.

Não cabe a emissão de um termo de isenção do ICMS pelo fisco estadual para essas operações de remessa de mercadoria por empresa de marketing de incentivos estabelecida em outra Unidade da Federação, para funcionários de empresas mato-grossenses, a título de prêmio de produtividade, porque como visto acima, estas operações são tributadas.

Quanto ao pedido de desconsideração da cobrança efetuada em 13/10/2009, não é possível emitir parecer, tendo em vista que a consulente não juntou nenhuma documentação; todavia, em sendo o caso, poderá enviar ao protocolo central desta SEFAZ, o pedido instruído com os documentos relacionados na instrução constante no portal da SEFAZ/MT, Menu: Serviços; Sub-Menu: Recurso Garantido.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de março de 2010.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais



Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/03/2010.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública