Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:025/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/10/2022
Assunto:Operação Interna
Ativo Imobilizado
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 025/2022 – CDCR/SUCOR

...., empresa situada Rua ..., s/n°, Bairro: ... - Próximo ao ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento conferido pelo ICMS na operação interna de cessão de bens do seu ativo imobilizado para outra empresa que também opera no ramo de transmissão de energia elétrica, deixando claro em seus relatos que a cessão se dará de forma definitiva.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe que:


Ao dar a sua interpretação para os fatos, em resumo, a consulente externa o entendimento de que se trata de operação jurídica não onerosa para ambas as partes por exigência do poder público, bem como que a referida operação de cessão envolvendo o ativo fixo não é habitual, e que, por isso, não deveria ser objeto de tributação pelo ICMS.

Entende, também, que a Nota Fiscal do modelo 55 deverá ser emitida com o Código CFOP 5.949, com a natureza da operação de “Remessa para Cessão de Uso de Ativos”, sem incidência do ICMS e mencionando em “Informações Adicionais” o contrato que acoberta operação.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
(I) É possível a utilização do CFOP 5949 nessa operação de transferência não onerosa de ativos decorrente de exigência do poder público? Caso contrário, qual o CFOP deverá ser utilizado?
(II) O tipo de operação da nota fiscal poderá ser “Remessa para Cessão de Uso de ativo”?
(III Como deve ser indicado no documento fiscal que a operação não é tributada pelo ICMS?

É a consulta.

De plano, convém informar que a consulente anexou ao presente processo cópia do Contrato denominado: “Contrato de Transferência de Instalações Cedidas que entre si celebram a .... e a empresa ... (...) ... - n° ...- ....- ... - ...”.

A título de melhor compreensão da matéria, reproduz-se, a seguir, trechos do referido Contrato, como segue: C. Que o Ofício nº .../SPE-MME indicou a solução de manter de forma definitiva o banco de autotransformadores 3x133,33 MVA objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº ... da CEDENTE e transferido à CESSIONÁRIA por meio da Resolução Autorizativa ANEEL nº ....

D. Que a ANEEL emitiu a Resolução Autorizativa ANEEL nº ... designando a CESSIONÁRIA a permanecer de forma definitiva com os equipamentos transferidos pela Resolução Autorizativa nº ..., bem como a realizar reforços para transferência e remanejamento definitivo do módulo de interligação de barras e módulo de conexão de transformador que ainda estavam disponíveis na ..., de propriedade da CEDENTE, autorizados pela Resolução Autorizativa nº ..., incluindo desmontagem, desmobilização e transporte para a ...

A CESSIONÁRIA e o CEDENTE têm entre si, justo e acordado, celebrar o presente CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DAS INSTALAÇÕES CEDIDAS (o “CONTRATO”), que se regerá pelas disposições das Leis nº. 9.074/95 e 9.648/98, regulamentadas respectivamente pelos Decretos nº ... e ..., pelas Resoluções da ANEEL, pelos PROCEDIMENTOS DE REDE e de acordo com os seguintes termos e condições:

Pelo que se depreende do transcrito, a consulente, em face de Contrato de Concessão firmado com a ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa ANEEL nº ..., foi designada a implementar reforços na Subestação ... que consistiam na instalação do segundo banco de transformadores monofásicos TR2 500/230 kV – 3x133,3 MVA e obras associadas.

Na sequência, por intermédio da Resolução Autorizativa nº ..., a ANEEL alterou a Resolução Autorizativa nº ..., de forma a também determinar que a CEDENTE (a ora consulente) cedesse o autotransformador 500/230 kV, de 3x133,33 MVA da ... para ser instalado e operado em caráter temporário pela CESSIONÁRIA (...) na ....

Por último, a ANEEL emitiu a Resolução Autorizativa ANEEL n... designando a CESSIONÁRIA (...) a permanecer de forma definitiva com os equipamentos transferidos pela Resolução Autorizativa nº ....

Ainda em sede preliminar, convém destacar que na folha 4 do Contrato, no Titulo I, Cláusula 1ª, “f, consta que os bens a serem cedidos são aqueles conforme listados no ANEXO I, porém, a relação está em branco, ou seja, os referidos bens do ativo imobilizado cedidos pela consulente à empresa ... não foram relacionados.

Feito esses esclarecimentos preliminares, fica claro tratar-se de cessão de bens do ativo imobilizado, em caráter definitivo, da empresa ... (ora consulente) para a empresa ..., mediante Contrato de Cessão com autorização da ANEEL.

Pois bem, em linhas gerais, independentemente de não constar do comentado Contrato de Cessão, anexado ao presente processo, a relação dos bens cedidos, a operação de saída de bem do ativo imobilizado é tributada pelo ICMS, tanto é que há previsão de redução de base de cálculo disciplinada no artigo 54 do Anexo V do RICMS, como segue:


Portanto, de acordo com a legislação acima reproduzida, a base de cálculo do ICMS na saída de bens desincorporados do ativo imobilizado (bens considerados usados pelo tempo de uso), poderá ser reduzida a 20% ou 40% do valor da operação, dependendo do tempo em que o bem esteve incorporado ao ativo da empresa, e também desde que atendidas demais condições previstas na norma.

Dessa forma, ainda que a cessão do bem seja feita de maneira gratuita, ocorre o fato gerador do imposto.

Nesse sentido, entende-se conveniente trazer à colação trechos do artigo 3°, inciso I, das Disposições Permanentes do RICMS, que, ao definir as situações em que ocorrem o fato gerador, assim dispõe:
Como se vê, pela regra geral, na operação de saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto.

Interessante observar que é irrelevante, para caracterização do fato gerador do ICMS, a natureza jurídica de que resulte a saída da mercadoria (se a título de doação, cessão, empréstimo, locação, venda, etc.) ou o fim a que ela se destine (comercialização, industrialização, uso e/ou consumo, etc.), ressalvado aquelas a que a legislação atribui tratamento fiscal específico como, por exemplo, saídas a título de locação ou empréstimo de bens do Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado), para as quais existem no RICMS dispositivos expressos que dispõem sobre a não-incidência do imposto ou isenção.

Importa salientar que, no presente caso, se a saída do bem fosse para estabelecimento da própria empresa, ou seja, para estabelecimento matriz ou filial da consulente (...), poderia estar albergada pela isenção do imposto, conforme previsão contida no artigo 126 do Anexo IV do RICMS.
Contudo, a cessionária (...) não faz parte da empresa .... Por consequência, o imposto decorrente da operação deverá ser recolhido.

Sobre a apuração da base de cálculo, as disposições gerais para sua definição estão disciplinadas nos artigos 72 a 79 do RICMS.

Regra geral, a Base de Cálculo (BC) do ICMS corresponde ao valor da operação ou prestação praticada, já incluído nesse valor o montante do próprio imposto (ICMS calculado por dentro).

Entretanto, no presente caso, em que a saída do bem ocorre sem valor de operação, o contribuinte poderá adotar, para efeito de definição da base de cálculo, a regra prevista no inciso I do artigo 75 c/c o § 3° do artigo 74, ambos do RICMS. De sorte que, nessa hipótese, a base de cálculo será o valor correspondente a entrada mais recente do bem.

Quanto à alíquota aplicada no cálculo do imposto, por se tratar de operação interna, essa será de 17%, como determina o artigo 95, inciso I, alínea a, do RICMS.

Por fim, ante todo o exposto, considera-se respondida à questão “III” apresentada pela consulente, já que, diferentemente do entende a interessada, a operação de saída de bem do ativo imobilizado é tributada pelo ICMS, podendo o contribuinte aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, transcrito anteriormente, desde que atendidas as condições dispostas no próprio dispositivo.

Assim, após efetuadas as considerações supracitadas, e, em obediência ao preconizado no inciso II e no § 3° do artigo 995 do RICMS, a consulta será desmembrada e enviada à Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, para conhecimento e resposta às questões “I” e “II”, que se referem ao cumprimento de obrigação acessória (Emissão de Nota Fiscal e do correspondente Código CFOP aplicado na operação).

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 10 de fevereiro de 2022.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas