Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:019/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/15/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Aquisições interestaduais
Hortifrutigranjeiros
Aquisição Interna de Mercadoria/Revenda
Crédito Presumido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 019/2024-UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – 1. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE HORTIFRÚTIS – MERCADORIA ISENTA NO ESTADO DE ORIGEM – CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO – CONV. ICM 44/75 – 2. AQUISIÇÃO INTERNA DE MERCADORIA JUNTO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA REVENDA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE.

1. São isentas as saídas internas ou interestaduais das hortifrutícolas, em estado natural, listadas no artigo 4° do Anexo IV do RICMS, exceto quando destinadas à industrialização.

1.1. Não há isenção do ICMS para as saídas internas ou interestaduais de batata, cebola e das seguintes frutas frescas nacionais: ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva.

1.2. Será concedido crédito presumido equivalente ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% ou 12% sobre o valor da respectiva operação, nos termos do artigo 7°-A do Anexo VI do RICMS, na hipótese de aquisição interestadual, com isenção do ICMS, dos seguintes produtos: batata, cebola e das seguintes frutas frescas nacionais: ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva. Caso o contribuinte seja optante pelo crédito outorgado de trata o Anexo XVII do RICMS, o percentual máximo do crédito presumido a ser fruído não poderá ser superior a 7%.

2 - Caberá ao estabelecimento industrial mato-grossense, ao efetuar venda interna de produto de sua fabricação sujeito à substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, ainda que o adquirente seja estabelecimento comercial atacadista credenciado como substituto tributário na operação interna (artigo 4°, § 1°-A, do Anexo X do RICMS).

..., empresa situada na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre (1) apropriação de crédito presumido na aquisição interestadual de hortifrútis não tributado no Estado de origem, conforme Convênio ICM 44/75; e (2) responsabilidade pelo recolhimento do ICMS substituição tributária na aquisição interna, junto a estabelecimento industrial mato-grossense, de mercadoria para revenda.

Em resumo, expõe a consulente que é contribuinte substituto tributário e está estudando a viabilidade de efetuar compra de produtos hortifrútis do Estado de Goiás, como batata, cebola e frutas em geral.

Comenta que em Mato Grosso tais produtos são tributados pelo ICMS; enquanto no Estado de Goiás estão albergados pelo diferimento, conforme Decreto n° 3.535, de 19/10/1990, tendo reproduzido o artigo 4° do citado ato normativo.

Em seguida, reproduz trechos dos artigos 99, e 116, incisos II e V e § 3°, do RICMS/MT; e a cláusula primeira do Convênio ICMS 182/2021, na parte que versa sobre a concessão de crédito presumido nas aquisições internas de produtos hortifrútis.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – CNAE 4691-5/00.

Verifica-se, ainda, que está cadastrada como substituta tributária interna e enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; bem como que fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais: (i) crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas; (ii) Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais; (iii) Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Em resumo, as dúvidas suscitadas pela consulente são as seguintes:

- Fruição de crédito presumido, como previsto no Convênio ICM 44/75, na hipótese de aquisição interestadual de produtos hortifrútis beneficiados com isenção do ICMS na unidade federada do remetente (Goiás) e tributadas em Mato Grosso.

- Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS substituição tributária, na hipótese em que o estabelecimento comercial atacadista mato-grossense, credenciado como substituto tributário, adquira produtos de indústria situada em Mato Grosso, para revenda.

Nestes termos, inicialmente é necessário evidenciar o que dispõe o Convênio ICM 44/75, do qual se transcreve os trechos a seguir:

Veja-se que se trata de convênio autorizativo, em que, além de prescrever os produtos hortifrutigranjeiros que poderão estar isentos do imposto, de acordo com a conveniência de cada unidade federada, também preconiza, que “quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada na cláusula primeira, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto.” (cláusula primeira, § 2°).

Por sua vez, o Estado de Mato Grosso, ao implementar as regras do referido Convênio em sua legislação, trouxe o que está disposto no artigo 4° do Anexo IV do RICMS, a saber:
Conforme se observa dos dispositivos transcritos, o Estado de Mato Grosso, ao outorgar a isenção prevista no Convênio ICM 44/75 optou por não a conceder o benefício aos produtos mencionados pela consulente (batata e cebola); assim, as operações de saída desses produtos, sejam internas ou interestaduais, serão tributadas normalmente.

Já, o inciso V do aludido artigo 4° do Anexo IV prevê isenção do imposto para as operações com frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva.

Voltando ao Convênio ICM 44/75, o mesmo definiu que o Estado que optasse por não conceder a isenção aos produtos ali relacionados, consideraria o crédito relativo à entrada da mercadoria (alíquota interestadual), ainda que a operação tivesse sido contemplada com a referida isenção, ou seja, o Estado que não concedesse a isenção na saída desses produtos descritos no aludido ato convenial, concederia crédito equivalente ao imposto devido na origem quando contemplados com isenção nessa operação (crédito presumido).

No entanto, até 31/07/2022, o Estado não havia reproduzido a regra prevista no § 2° da cláusula primeira que consiste em conceder o referido crédito presumido.

Porém, em 08/07/2022, foi editado o Decreto n° 1.427, com efeito a partir de 1°/08/2022, que inseriu alterações no RICMS, acrescentando ao seu Anexo VI o artigo 7°-A, o qual prevê a concessão de crédito presumido na forma preconizada pelo § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75. Eis à transcrição de trechos:
Nota-se do transcrito artigo 7°-A do Anexo VI do RICMS que o crédito presumido ali prescrito somente se aplica às aquisições interestaduais dos produtos listados nos incisos do § 1°, tais como: batata, cebola, e as seguintes frutas frescas nacionais: ameixa; banana; figo; melão; morango; nectarina; pêssego e uva.

Vale dizer, não são todos os produtos arrolados no Convênio ICM 44/75, que estejam albergados pela isenção do ICMS na unidade Federada de origem e não isento em Mato Grosso, que dará direito ao crédito presumido em tela quando de sua aquisição interestadual por contribuinte mato-grossense, mas, tão somente, aqueles arrolados nos incisos do § 1° do artigo 7°-A do Anexo VI do RICMS.

Ainda de acordo com o transcrito artigo 7°-A, se o contribuinte for optante pelo crédito outorgado de que trata o Anexo XVII do RICMS, o percentual máximo do crédito presumido a ser fruído não poderá ser superior a 7%.

Prosseguindo, esclarece-se não ser possível a aplicação ao caso vertente (aquisição interestadual de produtos hortifrútis com isenção do imposto), do crédito presumido previsto no Convênio ICMS 182/2021, conforme alude a consulente.

O crédito presumido, de que trata o Convênio ICMS 182/2021, está disciplinado no artigo 7°-B do Anexo VI do RICMS e alcança apenas as aquisições internas de produtos relacionados no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975, ou seja, não se aplica às aquisições interestaduais, que vem a ser o objeto do estudo.

Também, a interessada suscita dúvida sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária quando da aquisição interna de produto junto a estabelecimento industrial situado neste Estado.

Sobre essa questão, os artigos 1°, 2° e 4° do Anexo X do RICMS, já com a nova redação conferida pelo Decreto n° 271/2019, assim dispõem: Deflui-se da legislação transcrita que, no presente caso, na hipótese de venda de mercadoria relacionada no Apêndice do Anexo X para estabelecimento comercial atacadista (ora consulente), credenciado como substituto tributário, caberá ao estabelecimento industrial mato-grossense a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST. Isto é o que se infere do § 1°-A do artigo 4° do Anexo X do RICMS.

Vale dizer, na hipótese de o estabelecimento industrial mato-grossense efetuar venda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, fabricadas no estabelecimento, para empresa comercial atacadista credenciada como substituta tributária, caberá à indústria a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST correspondente às operações subsequentes a ocorrer com o produto em Mato Grosso (§ 1°-A do artigo 4° do Anexo X do RICMS).

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue: Informa-se, de antemão, que a fruição do crédito presumido em questão somente será possível se o produto adquirido pelo contribuinte mato-grossense, oriundo de outra unidade federada, estiver isento do imposto.

No entanto, de acordo com o transcrito § 1° do artigo 7°-A do Anexo VI do RICMS, em Mato Grosso, o crédito presumido somente se aplica nas entradas interestaduais dos seguintes produtos: batata, cebola e as seguintes frutas frescas nacionais: ameixa, banana, figo, melão, morango, nectarina, pêssego e uva, quando adquiridos com isenção do imposto.

Além disso, em sendo o adquirente optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, o limite máximo do crédito presumido será de 7%.

Não. O crédito presumido previsto no aludido ato convenial, e que está disciplinado no artigo 7°-B do Anexo VI do RICMS, somente alcança as aquisições internas dos produtos ali prescritos, ou seja, não alcança aquisições interestaduais. 3 - Quando há duas empresas substitutas tributárias dentro do Estado de MT, uma indústria e outra distribuidora, que realizam transações comerciais, de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do tributo, da indústria ou do Atacadista?

No caso de mercadoria produzida por estabelecimento industrial mato-grossense e que fora comercializada para estabelecimento atacadista desse mesmo Estado, que seja credenciado como substituto tributário, em estando o produto submetido ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto (ICMS/ST), correspondente às operações subsequentes a ocorrer com o produto em Mato Grosso, é da indústria, conforme dispõe o § 1°-A do artigo 4° do Anexo X do RICMS.

Em que pese a consulente não ter apresentado um exemplo prático, em princípio, a resposta é negativa, ou seja, não é correto o estabelecimento industrial mato-grossense emitir Nota Fiscal, referente operação com mercadoria de sua fabricação submetida ao regime de substituição tributária, com CST 010 e sem destaque do ICMS.

De acordo com o Anexo III do RICMS, o CST 010 deve ser aplicado na operação com mercadoria de origem nacional (0), tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (10).

O fato de, no presente caso, o industrial não destacar o valor da base de cálculo do ICMS/ST e o valor do imposto retido, contraria o disposto no artigo 459 do RICMS, conforme transcrição:


5 - Como saber se as indústrias possuem mais algum benefício relacionado ao ICMS?

Prejudicada a resposta, trata-se de questionamento abstrato. Para que o questionamento fosse respondido, haveria necessidade de apresentação de um caso concreto, ou seja, seria necessário a interessada informar os produtos fabricados pela indústria e as operações realizadas e, ainda assim, a resposta não abrangeria todas as hipóteses.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 15 de fevereiro de 2024.


Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos