Texto INFORMAÇÃO N° 019/2024-UDCR/UNERC
- Fruição de crédito presumido, como previsto no Convênio ICM 44/75, na hipótese de aquisição interestadual de produtos hortifrútis beneficiados com isenção do ICMS na unidade federada do remetente (Goiás) e tributadas em Mato Grosso.
- Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS substituição tributária, na hipótese em que o estabelecimento comercial atacadista mato-grossense, credenciado como substituto tributário, adquira produtos de indústria situada em Mato Grosso, para revenda. Nestes termos, inicialmente é necessário evidenciar o que dispõe o Convênio ICM 44/75, do qual se transcreve os trechos a seguir:
§ 1° A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE-3/70. (Renumerado o § 1° para parágrafo único pelo Conv. ICMS 106/89, efeitos a partir de 01.12.89)
§ 2° Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto. (Revigorado pelo Conv. ICMS 68/90, efeitos a partir de 05.10.90) (...)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (...).
§ 1° O disposto no caput deste artigo somente se aplica nas entradas interestaduais dos produtos arrolados nos incisos deste parágrafo: (v. cláusula primeira Convênio ICM 7/80, alterado pelo Convênio ICM 13/80) I - batata; II - cebola; III - as seguintes frutas frescas nacionais: ameixa; banana; figo; melão; morango; nectarina; pêssego e uva.
§ 2° O percentual previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelos benefícios previstos no Anexo XVII, hipótese em que deverá ser observado o limite fixado no inciso I do § 2° do artigo 2° do referido Anexo.
§ 3° Respeitado o disposto no artigo 123 das disposições permanentes, será estornado o crédito presumido de que trata este artigo, na hipótese em que a saída subsequente do estabelecimento mato-grossense for efetuada em operação isenta ou não tributada ou, ainda, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno do crédito será na proporção da redução concedida. (...).
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; (...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...)
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020) I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente; (...) III - o industrial ou fabricante; (...) V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (...)
§ 1°-A O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
(...).
No entanto, de acordo com o transcrito § 1° do artigo 7°-A do Anexo VI do RICMS, em Mato Grosso, o crédito presumido somente se aplica nas entradas interestaduais dos seguintes produtos: batata, cebola e as seguintes frutas frescas nacionais: ameixa, banana, figo, melão, morango, nectarina, pêssego e uva, quando adquiridos com isenção do imposto.
Além disso, em sendo o adquirente optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, o limite máximo do crédito presumido será de 7%.
No caso de mercadoria produzida por estabelecimento industrial mato-grossense e que fora comercializada para estabelecimento atacadista desse mesmo Estado, que seja credenciado como substituto tributário, em estando o produto submetido ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto (ICMS/ST), correspondente às operações subsequentes a ocorrer com o produto em Mato Grosso, é da indústria, conforme dispõe o § 1°-A do artigo 4° do Anexo X do RICMS.
De acordo com o Anexo III do RICMS, o CST 010 deve ser aplicado na operação com mercadoria de origem nacional (0), tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (10).
O fato de, no presente caso, o industrial não destacar o valor da base de cálculo do ICMS/ST e o valor do imposto retido, contraria o disposto no artigo 459 do RICMS, conforme transcrição:
Parágrafo único A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Prejudicada a resposta, trata-se de questionamento abstrato. Para que o questionamento fosse respondido, haveria necessidade de apresentação de um caso concreto, ou seja, seria necessário a interessada informar os produtos fabricados pela indústria e as operações realizadas e, ainda assim, a resposta não abrangeria todas as hipóteses. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 15 de fevereiro de 2024.