Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:239/2012 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:12/18/2012
Assunto:Não Incidência
Remessa para Conserto


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 239/2012 – GCPJ/SUNOR

........, empresa estabelecida na Rua .........., s/n, ........... em ........... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº ............. e Inscrição Estadual nº ..............., questiona:

1. Qual o procedimento correto para regularizarmos uma Nota Fiscal que foi para outro Estado com objetivo de remessa para conserto e já ultrapassou o prazo de 60 dias?
2. Poderemos efetuar o recolhimento deste imposto , sem que a peça retorne?
3. O recolhimento do imposto deve ser efetuado ao termino do prazo de 60 dias, ou quando realmente a mercadoria retornar?

É a Consulta.

Examinado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada no Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2591-8/00 - Fabricação de embalagens metálicas, da classificação IBGE. E que está cadastrada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, na forma do artigo 79 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 e da Portaria 144 de 21 de dezembro de 2006.

Para análise e respostas ao questionamento apresentado pela consulente necessária a reprodução do artigo 4º do RICMS-MT:

Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
XI - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:
a) ...........
b) de 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;
XII - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 1º;

(...) Destacou-se.

Do dispositivo transcrito infere-se a não incidência do ICMS na saída e no retorno de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de conserto, desde que observado o prazo de 60 (sessenta) dias da data de remessa. Porém, esse prazo poderá ser prorrogado mediante requerimento prévio e justificado do sujeito passivo.
Isto posto, passa-se às resposta ao questionamento da consulente na ordem de proposição:
1. À luz da legislação retrotranscrita, o prazo para retorno de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de conserto pode ser prorrogado. Para tanto, necessário o prévio requerimento pelo sujeito passivo, que deverá justificar o pedido de prorrogação, apresentando prova documental e inconteste e, incluisve, indicar a localização da referida máquina.
No entanto, não observadas as condicionantes para fruição do benefício, quais sejam o prazo de 60 dias e o requerimento prévio de prorrogação, necessária a apuração e o recolhimento do ICMS com acréscimos legais, uma vez que o fato gerador ocorreu na saída do bem.
2. Sim, o ICMS deverá ser apurado em conta gráfica, independentemente do retorno do bem, trancorridos os 60 dias da remessa.
3. Transcorridos os 60 dias da remessa do bem, não havendo o retorno ou o requerimento prévio de prorrogação desse prazo, o imposto deve ser apurado e recolhido.
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de dezembro de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública