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Informação nº 125 / 2008 – GCPJ / SUNOR
......., estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ......., no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., com o CNAE 1621-8/00 – Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada; formula consulta sobre a incidência do ICMS Garantido Normal, nas entradas de insumos e materiais de embalagem, aplicados na fabricação de produtos a exportar.
1) Para tanto, em síntese, expõe que:
1.1) cerca de 95% de sua fabricação, destina-se ao exterior (fl.03);
1.2) adquire insumos (resinas para colagem, lixas, massas de correção, farinha de trigo para cola) e materiais de embalagens que serão consumidos no processo industrial (fl.03);
1.3) o fisco vem cobrando o ICMS Garantido Normal sobre esses insumos (fl.03);
1.4) entende indevida esta cobrança com base nos seguintes dispositivos do RICMS/MT (fls. 03/04):
2) Por fim requer seja a matéria apreciada (fl. 05).
3) A interessada juntou a cópia do Contrato Social (fl. 06/10).
É o relatório.
4) A consulente está equivocada em suas conclusões, pois:
4.1) Para melhor compreensão da matéria, entende-se necessária discorrer brevemente acerca da regra geral que é a da incidência do ICMS Garantido Normal na entrada interestadual da matéria prima a ser empregada no processo industrial, conforme o artigo 435-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 transcrito pela consulente.
4.1.1) Em geral, nas entradas de matéria-prima e de embalagens Quanto à embalagem, por ser aplicável à presente consulta, transcreve-se trecho da Informação 028/2006 – GCPJ: “Respaldado nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS, este órgão consultivo consagrou o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, inclusive autorizando o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição, desde que o seu valor integre o preço das saídas das mercadorias, e estas sejam oneradas pelo imposto”., em operação interestadual e para utilização em processo industrial será devido o ICMS Garantido Normal e, desde que a Nota Fiscal de Entrada preencha os requisitos exigidos pelos artigos 54 a 57 do RICMS, será lançado como crédito e compensado no recolhimento do ICMS da Operação Própria, conforme dispositivo abaixo:
4.3) Nota-se que as entradas de insumos que serão aplicados na fabricação de produtos destinados à exportação não foram incluídas nas citadas exclusões; portanto, aplica-se a regra geral da incidência do ICMS Garantido Normal.
4.3.1) O valor do ICMS Garantido Normal recolhido será lançado a crédito no Livro Registro Apuração do ICMS, de acordo com o § 1º do artigo 435-N do RICMS/MT;
4.3.2) Porém, diferentemente do exposto no item 4.1.2 acima (estorno do crédito quando a saída interna ou interestadual ocorrer com não-incidência ou isenção do ICMS) quando o produto é exportado, ficará mantido o crédito relativo à entrada dos insumos, como previsto na alínea a, inciso I, Artigo 72 do RICMS/MT:
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 25 de julho de 2008.