Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:125/2008
Data da Aprovação:07/28/2008
Assunto:ICMS Garantido
Indústria Madeireira
Exportação
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Informação nº 125 / 2008 – GCPJ / SUNOR

......., estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ......., no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., com o CNAE 1621-8/00 – Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada; formula consulta sobre a incidência do ICMS Garantido Normal, nas entradas de insumos e materiais de embalagem, aplicados na fabricação de produtos a exportar.

1) Para tanto, em síntese, expõe que:

1.1) cerca de 95% de sua fabricação, destina-se ao exterior (fl.03);

1.2) adquire insumos (resinas para colagem, lixas, massas de correção, farinha de trigo para cola) e materiais de embalagens que serão consumidos no processo industrial (fl.03);

1.3) o fisco vem cobrando o ICMS Garantido Normal sobre esses insumos (fl.03);

1.4) entende indevida esta cobrança com base nos seguintes dispositivos do RICMS/MT (fls. 03/04):

§ 3º-B A exclusão prevista nos incisos II e III do § 3º alcança, também, as mercadorias adquiridas para emprego no processo industrial de produtos, inclusive embalagens, cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto. 1.6) diante desta fundamentação entende que ao “tributar matéria-prima, material secundário e de embalagem, que integrarão produtos com destino ao exterior em modalidade de pagamento antecipado do fato gerado do imposto, ICMS GARANTIDO, estará se ferindo o art. 155, § 2º, X, alínea ‘a’ da Constituição Federal e o art. 4º da Lei 7.098/98 que exonera operações que destinem mercadorias ao exterior, perfazendo o direito da não incidência do imposto” (fls. 04 /05).

2) Por fim requer seja a matéria apreciada (fl. 05).

3) A interessada juntou a cópia do Contrato Social (fl. 06/10).

É o relatório.

4) A consulente está equivocada em suas conclusões, pois:

4.1) Para melhor compreensão da matéria, entende-se necessária discorrer brevemente acerca da regra geral que é a da incidência do ICMS Garantido Normal na entrada interestadual da matéria prima a ser empregada no processo industrial, conforme o artigo 435-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 transcrito pela consulente.

4.1.1) Em geral, nas entradas de matéria-prima e de embalagens Quanto à embalagem, por ser aplicável à presente consulta, transcreve-se trecho da Informação 028/2006 – GCPJ: “Respaldado nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS, este órgão consultivo consagrou o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, inclusive autorizando o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição, desde que o seu valor integre o preço das saídas das mercadorias, e estas sejam oneradas pelo imposto”., em operação interestadual e para utilização em processo industrial será devido o ICMS Garantido Normal e, desde que a Nota Fiscal de Entrada preencha os requisitos exigidos pelos artigos 54 a 57 do RICMS, será lançado como crédito e compensado no recolhimento do ICMS da Operação Própria, conforme dispositivo abaixo:

4.2) Exclui-se da citada regra geral, isto é, não exigência do ICMS Garantido Normal na entrada de mercadorias, cuja saída subseqüente nas operações internas (dentro do Estado), esteja sujeita à substituição tributária ou beneficiada com isenção, não incidência ou diferimento, de acordo com os dispositivos transcritos pela consulente (incisos I a III, § 3º, Artigo 435-L do RICMS/MT).

4.3) Nota-se que as entradas de insumos que serão aplicados na fabricação de produtos destinados à exportação não foram incluídas nas citadas exclusões; portanto, aplica-se a regra geral da incidência do ICMS Garantido Normal.

4.3.1) O valor do ICMS Garantido Normal recolhido será lançado a crédito no Livro Registro Apuração do ICMS, de acordo com o § 1º do artigo 435-N do RICMS/MT;

4.3.2) Porém, diferentemente do exposto no item 4.1.2 acima (estorno do crédito quando a saída interna ou interestadual ocorrer com não-incidência ou isenção do ICMS) quando o produto é exportado, ficará mantido o crédito relativo à entrada dos insumos, como previsto na alínea a, inciso I, Artigo 72 do RICMS/MT:

4.3.3) Como a consulente informou que cerca de 95% de sua fabricação, destina-se ao exterior (item 1.1 retro) é possível que em sua escrituração fiscal registre saldo credor do ICMS e sendo o caso, o crédito acumulado poderá ser utilizado nas formas estabelecidas no artigo 73 do RICMS/MT.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 25 de julho de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:

Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 28/07/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública