Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:224/99-CT
Data da Aprovação:11/03/1999
Assunto:Templos Religiosos
Energia Elétrica/Telecomunicação/Água ...
Imunidade


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do Ofício nº .... /99, de 07 de outubro de 1999, dirigido ao Governador do Estado de Mato Grosso, a Igreja .... , entidade religiosa, inscrita no CGC sob o nº ... , com sede social à ... , Cuiabá-MT, solicita isenção total do ICMS, vinculado as contas de energia elétrica, mencionando:


É o pedido.

Preliminarmente, incumbe esclarecer que a requerente equivocou-se ao invocar os artigos 21, 26 e 65, inciso IV, da Lei 5.172/66, que tratam de impostos federais.

A imunidade (e não isenção) dos templos religiosos esta prevista no artigo 9º, inciso IV, alínea b, da Lei nº 5.172/66, de 25/10/66, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, abaixo transcrito: A Carta Magna de 1988 manteve a imunidade a que se refere o art. 9º, inciso IV, alínea b, da Lei 5.172/66, conforme disposto em seu artigo 150, inciso VI, alínea b, abaixo transcrito: A imunidade prevista na Constituição Federal, coloca a salvo de impostos os templos de qualquer culto, e não o fornecimento de energia elétrica, efetuado por empresa que promove a sua distribuição, à qual compete o recolhimento.

A Entidade religiosa é mera consumidora da energia elétrica, enquanto que a contribuinte do imposto é a empresa que a distribui, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Embora o fundamento de tal pedido seja imunidade Constitucional, a requerente pleiteia a isenção de pagamento do ICMS destacado em conta de energia elétrica.

O artigo 5º, do Regulamento do ICMS, que elenca as operações e prestações contempladas com isenção do ICMS, não prevê a isenção requerida.

E mais, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, dispõe em seu artigo 5º: O remetido artigo 155, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, atribuiu à lei complementar, regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidas ou revogadas as isenções.

A Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 34, § 8º, assegurou às unidades federadas a celebração de convênio, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se não editada a lei complementar necessária à sua instituição, ao tempo que, em seu § 5º, garantiu a aplicação da legislação tributária anterior, no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional.
Ainda que publicada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispondo sobre o ICMS, esta não se ocupou da concessão e revogação de benefícios fiscais.

Dessa forma, continuam tais procedimentos sendo regidos pela remetida Lei Complementar nº 24/75, que dispõe em seu artigo 1º: Assim sendo, a concessão de isenções do ICMS compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, Colégio do qual participam todos os Estados e o Distrito Federal.

Diante do acima exposto, resta propor o indeferimento do pedido.

É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 27 de outubro de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação