Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:104/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/21/2021
Assunto:Consulta
Diferimento
Milho
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 104/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa física, domiciliada na ... - MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta o diferimento do ICMS na hipótese que especifica.

O consulente informa que é produtor rural optante pelo diferimento do ICMS e que realizou uma operação de venda interna (dentro do Estado de Mato Grosso) de milho em grãos para um estabelecimento comercial optante pelo Regime do Simples Nacional.

Levando em consideração o disposto no inciso II-A do artigo 580 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, a consulente questiona como essa operação será tributada.

Declara ainda o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários verifica-se que o consulente é optante pelo diferimento do ICMS.

Importante registrar que a presente consulta foi protocolizada em 7 de julho de 2016.

Isto posto, passa-se a responder ao questionamento efetuado pelo consulente.

Inicialmente, se faz necessário salientar que o consulente não informa se o adquirente é comércio varejista ou atacadista, portanto será demonstrado o tratamento para ambas as hipóteses.

As operações internas com milho em grãos, de produção mato-grossense, podem (regime optativo), em regra, ser albergadas pelo diferimento do ICMS (caso o interessado assim deseje e desde que cumpra todas as exigências normativas), conforme preceitua o artigo 6º do Anexo VII c/c o artigo 573 ambos do RICMS:


Nota-se do dispositivo acima que a saída do milho em grão com destino a estabelecimento varejista encerra o diferimento, independentemente do regime de apuração a que o destinatário está enquadrado, portanto, nessa hipótese, o imposto é devido no momento da saída do produto.

Quanto a interrupção do diferimento, cabe transcrever o dispositivo citado pelo consulente, na redação vigente na data do protocolo da presente consulta e atualmente:


Verifica-se que o inciso II-A do artigo 580 do RICMS (objeto desta consulta) foi inserido pelo Decreto nº 545/2016, com vigência desde 05/05/2016.

Entretanto, o Decreto nº 633/2016 revogou o referido dispositivo, que produziu efeitos até 7 de julho de 2016 (vide artigo 2° do Decreto nº 633, de 8 de julho de 2016).

Assim, o inciso II-A do artigo 580 do RICMS vigorou de 05/05/2016 a 07/07/2016 (dia do protocolo da presente consulta).

Contudo, o mesmo Decreto nº 633/2016, inseriu o artigo 584-A do RICMS, com a seguinte redação (redação original do dispositivo, com vigência a partir de 08/07/2016):
Dessa forma, a operação de venda para empresa comercial atacadista optante pelo Simples Nacional, desde 05/05/2016, é hipótese de interrupção do diferimento do ICMS, sendo, portanto, tributada normalmente pelo ICMS, aplicando-se o que segue:
. o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;
. o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;
. incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado.

Então, no presente caso, o consulente (produtor rural), optante pelo diferimento de ICMS, ao realizar operação de venda de milho em grãos (operação interna), produzidos no Estado de Mato Grosso, destinada à optante do Simples Nacional localizado em Mato Grosso recai em hipótese de encerramento do diferimento do ICMS (caso o destinatário seja um estabelecimento varejista) ou de interrupção do diferimento (caso o destinatário seja um estabelecimento atacadista), ensejando, por consequência a tributação normal do ICMS, em ambas as situações.

Isso é suficiente para responder ao presente questionamento.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 21 de maio de 2021.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas