Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:018/2019-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:02/12/2019
Assunto:Prestação de Serviços de Comunicação
Provedor de Acesso


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 018/2019 – GILT/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., n° ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a atividade de provedores de acesso a internet.

A consulente formula consulta tributária a respeito da emissão de documentos fiscais na prestação de serviço de acesso as redes de comunicação efetuadas por empresa optante pelo Simples Nacional, questionando:

(1) qual o CFOP, deve ser utilizado na emissão de NF-e em operações de serviço de comunicação;

(2) qual o CSOSN, deve ser utilizado na emissão de NF-e em operações de serviço de comunicação;

(3) qual o NCM, deve ser utilizado na emissão de NF-e em operações de serviço de comunicação;

(4) se deve haver destaque de 5% de ICMS na NF-e;

(5) qual código de receita deve ser utilizado no documento de arrecadação estadual para recolhimentos fora do âmbito do Simples Nacional;

(6) se é correta a utilização de NF-e modelo n° 55 na prestação de serviço de provedores de acesso a internet;

(7) em quais casos deve ser utilizada a NF-e modelo n° 21;

(8) qual a classificação do ICMS sobre os serviços de provedores de acesso a internet, ICMS normal ou ICMS substituição tributária.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultado os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente desempenha as seguintes atividades:

(a) CNAE (principal) n° 6110-8/03, serviços de comunicação multimídia – SCM;

(b) CNAE (secundária) n° 4751-2/01, comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;

(c) CNAE (secundária) n° 6190-6/01, provedores de acesso às redes de comunicações;

(d) CNAE (secundária) n° 6209-1/00, suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação;

(e) CNAE (secundária) n° 9511-8/00, reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos;

(f) CNAE (secundária) n° 9512-6/00, reparação e manutenção de equipamentos de comunicação;

(g) CNAE (secundária) n° 9521-5/00, reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico.

Verifica-se ainda, nos sistemas fazendários que a consulente:

(a) está enquadrada atualmente no regime normal de apuração do ICMS (artigo 131 do Regulamento do ICMS);

(b) não esta enquadrada no Simples Nacional, tendo sido afastada do regime em 31/12/2018;

Assim sendo, passa-se a analisar a consulta formulada.

Inicialmente, é pertinente informar que os questionamentos n° 1 a 7, se referem a obrigações acessórias, e assim sendo, escapam da competência desta gerência, conforme preceitua o artigo 995 (grifos acrescidos) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.


Dessa forma, apenas o questionamento n° 8 da presente consulta será analisado por esta unidade.

A presente consulta então, deve ser desmembrada para que os questionamentos de n° 1 a 7 sejam respondidos pela gerência competente. Nesse sentido, o artigo 103 (grifos acrescidos) do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.269, de 17 de novembro de 2017, preceitua.
Conforme demonstrado, a gerência competente para responder aos questionamentos n° 1 a 7 é a Gerência de Documentos e Declarações Fiscais, e assim sendo, passa-se a avaliar o questionamento n° 8, a saber: “qual a classificação do ICMS sobre os serviços de provedores de acesso a internet, ICMS normal ou ICMS substituição tributária”.

Esse questionamento tem por objetivo definir o regime de apuração aplicável a atividade de provedores de acesso a internet, se ICMS normal ou ICMS substituição tributária, e assim sendo, a presente consulta englobará apenas tal atividade econômica, a despeito das outras atividades desempenhadas pela consulente, de acordo com suas informações cadastrais.

Importante lembrar inicialmente que quando do protocolo da presente consulta (20/07/2016) a consulente era enquadrada no Simples Nacional, e assim sendo, o ICMS relativo a tal prestação de serviço, deveria ser recolhido nos termos da legislação aplicável ao Simples Nacional, a saber: Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, demais normas federais relativas ao Simples Nacional, a exemplo da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140, de 22 de maio de 2018, e ainda, disposições específicas do Estado de Mato Grosso relativas ao Simples Nacional, principalmente previstas ao longo do Regulamento do Estado do Estado de Mato Grosso.

Apenas a título de esclarecimento adicional, como o questionamento n° 4 cita carga tributária de 5% (cinco por cento), mesmo tal questionamento versando sobre obrigação acessória (destaque de imposto em documento fiscal), e por este motivo, devendo ser respondido por outra unidade, conforme já comentado anteriormente, é pertinente fazer alguns esclarecimentos acerca da carga tributária de 5% (cinco por cento) citada pela consulente.

O artigo 67 do Anexo V do RICMS previa hipótese de redução de base de cálculo do ICMS para prestações de serviço de acesso a internet, de forma que a carga tributária resultasse em 5% (cinco por cento) do valor da prestação, entretanto, esse dispositivo foi revogado pelo Decreto n° 1.519, de 8 de junho de 2018.

Com relação a esse benefício, é importante informar que, como a consulente era enquadrada no Simples Nacional, a mesma não fazia jus a tal benefício na medida em que este não podia ser cumulado com o tratamento diferenciado oferecido pelo Simples Nacional.

Entretanto, a consulente atualmente (desde 1° de janeiro de 2019) é enquadrada no regime de apuração normal de ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS, e assim sendo, a resposta ao questionamento efetuado, levando em conta que a consulente não é mais enquadrada no Simples Nacional, desde 31 de dezembro de 2018, é que a atividade de prestação de serviços de provedor de acesso a internet, desempenhada pela consulente, se sujeita ao regime normal de apuração do ICMS, de acordo com os artigos 131 e seguintes do RICMS, devendo ser levada em conta a alíquota aplicável a atividade desempenhada pela consulente de 30% (trinta por cento), nos termos da alínea a do inciso V do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Finalmente, mesmo sem ter sido questionado na presente consulta, é pertinente informar que a atividade desempenhada pela consulente atrai também a incidência de recolhimento de 2% (dois por cento) ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar Estadual n° 144, de 22 de dezembro de 2003.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de fevereiro de 2019.
Flávio Barbosa de Leiros
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária