Texto INFORMAÇÃO N° 018/2019 – GILT/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., n° ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a atividade de provedores de acesso a internet. A consulente formula consulta tributária a respeito da emissão de documentos fiscais na prestação de serviço de acesso as redes de comunicação efetuadas por empresa optante pelo Simples Nacional, questionando:
(1) qual o CFOP, deve ser utilizado na emissão de NF-e em operações de serviço de comunicação;
(2) qual o CSOSN, deve ser utilizado na emissão de NF-e em operações de serviço de comunicação;
(3) qual o NCM, deve ser utilizado na emissão de NF-e em operações de serviço de comunicação;
(4) se deve haver destaque de 5% de ICMS na NF-e;
(5) qual código de receita deve ser utilizado no documento de arrecadação estadual para recolhimentos fora do âmbito do Simples Nacional;
(6) se é correta a utilização de NF-e modelo n° 55 na prestação de serviço de provedores de acesso a internet;
(7) em quais casos deve ser utilizada a NF-e modelo n° 21;
(8) qual a classificação do ICMS sobre os serviços de provedores de acesso a internet, ICMS normal ou ICMS substituição tributária. Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Consultado os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente desempenha as seguintes atividades:
(a) CNAE (principal) n° 6110-8/03, serviços de comunicação multimídia – SCM;
(b) CNAE (secundária) n° 4751-2/01, comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
(c) CNAE (secundária) n° 6190-6/01, provedores de acesso às redes de comunicações;
(d) CNAE (secundária) n° 6209-1/00, suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação;
(e) CNAE (secundária) n° 9511-8/00, reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos;
(f) CNAE (secundária) n° 9512-6/00, reparação e manutenção de equipamentos de comunicação;
(g) CNAE (secundária) n° 9521-5/00, reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico.
Verifica-se ainda, nos sistemas fazendários que a consulente:
(a) está enquadrada atualmente no regime normal de apuração do ICMS (artigo 131 do Regulamento do ICMS);
(b) não esta enquadrada no Simples Nacional, tendo sido afastada do regime em 31/12/2018; Assim sendo, passa-se a analisar a consulta formulada. Inicialmente, é pertinente informar que os questionamentos n° 1 a 7, se referem a obrigações acessórias, e assim sendo, escapam da competência desta gerência, conforme preceitua o artigo 995 (grifos acrescidos) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria. ...”