Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:186/2009
Data da Aprovação:11/23/2009
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 186/2009 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., mediante expediente de fls. 02 e 03, consulta a respeito dos cálculos e do procedimento fiscal a adotar face sua condição de Substituta Tributária e sua opção pelo Simples Nacional.
1) Para tanto desenvolve exemplos numéricos do ICMS Operação Própria e da Substituição Tributária nas:
1.1) Vendas para pessoa jurídica dentro do Estado com CFOP 5.401 (Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto):

1.2) Vendas para pessoa física dentro do Estado com CFOP 5.101 (as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento) 1.3) Quanto ao Cálculo do Simples Nacional entende que deve lançar:
R$ 1.120,00 – em Venda de mercadorias industrializadas, COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
R$ 1.120,00 – em Venda de mercadorias industrializadas (CFOP 5.101) SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
É o relatório.

2) Com relação ao exemplo de cálculo desenvolvido pelo consulente e transcrito:
2.1) no item 1.1, verifica-se que foi aplicado equivocadamente a alíquota de 7%; pois se a venda é para pessoa jurídica e dentro do Estado de Mato Grosso, então a alíquota a aplicar é de 17% (RICMS, Artigo 49, inciso I, alínea a), conseqüentemente os valores do ICMS Normal Operação Própria e do ICMS Substituição Tributária são os seguintes: * Margem de lucro 70% conforme RICMS/MT, Anexo XI, artigo 1º, Inciso III, Ordem 97 com redução de 50% se a correspondente Nota Fiscal de Entrada estiver regular (§ 1º, V, Art.1º do Anexo XI, RICMS)
2.2) no item 1.2, se a venda é interna para pessoa física, então, o optante do Simples Nacional, emitirá nota fiscal sem destaque de ICMS, nos termos da Resolução CGSN nº 51/2008 (()Resolução CGSN nº 51/2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos pelos optantes do Simples Nacional; ), artigo 2º, § 2º, abaixo reproduzido: 3) Ainda que não objeto de consulta, vale acrescentar que o optante do simples nacional responsável pelo ICMS Substituição Tributária na operação interna, deve observar o que segue:
3.1) A Nota Fiscal deve ser emitida como estabelecido no § 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/2007 (()Resolução CGSN nº 10/2007, dispõe sobre as obrigações acessórias relativas empresas optantes do Simples Nacional; ) a seguir transcrito: Ou seja, na nota fiscal deve constar a indicação:
· da Base de Cálculo do ICMS Substituição (Valor do Produto, acrescido da Margem de Lucro de 35%) e
· do valor do ICMS Substituição Tributária (que é calculado à alíquota de 17% sobre o valor da Base de Cálculo ST e deduzido o valor do ICMS Operação Própria de 17% (inciso II, § 9º, art. 3º, Resolução CGSN nº 51/2008 com redação dada pela CGSN nº 61/2009).
3.2) O ICMS Operação Própria não será destacado (incisos I e II, § 2º, Art. 2º, Resolução CGSN nº 10/2007) e deve ser recolhido dentro do Simples Nacional, e claro, com as alíquotas do ICMS, entre 1,25% a 3,95%, estabelecidas no Anexo II – Indústria, da Resolução CGSN nº 51/2008, no caso do consulente: 3.3) Em outras palavras, na venda estadual, embora o percentual de 17% do ICMS Operação Própria seja utilizado para o cálculo do ICMS Substituição Tributária, este não é destacado, nem mencionado na Nota Fiscal e nem recolhido ao Estado de Mato Grosso mediante DAR AUT 1, porque o ICMS operação própria é recolhido dentro do Simples, sendo que no caso do consulente, que é um estabelecimento industrial, aplica-se as alíquotas entre 1,25% a 3,95% estabelecidas no Anexo II – Indústria à Resolução CGSN nº 51/2008.
3.4) Portanto, somente o ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido diretamente ao Estado de Mato Grosso (§ 8º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008). Assim, os contribuintes optantes do Simples Nacional e responsável por substituição tributária devem recolher o ICMS retido de seus clientes pelo Documento de Arrecadação do ICMS, DAR AUT 1 que pode ser gerado no portal da SEFAZ no item Emissão de DAR-1 / Aut Diversos (() http://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarlivre): 4) Já nas saídas interestaduais de sua produção destinadas à comercialização ou industrialização pelo adquirente não optante do Simples, a Nota Fiscal deve ser emitida com as observações relacionadas nos dispositivos abaixo transcritos; porque a partir de janeiro de 2009, a Lei Complementar 128/2008 passou a permitir ao adquirente, que preencha os mencionados requisitos, o aproveitamento do crédito do ICMS (entre 1,25% a 3,95% constante do Anexo II – Indústria, LC 123/06) efetivamente devido pelo fornecedor optante do Simples. Para o aproveitamento do crédito pelo destinatário, a nota fiscal deve ser emitida pelo optante do Simples Nacional, como estabelecida nos dispositivos abaixo reproduzidos da Resolução CGSN nº 10/2007: 5) O Simples Nacional é um processo totalmente informatizado mediante aplicativo específico denominado PGDAS – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, disponibilizado no Portal do Simples (() http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATSPO/pgdarf.app/ajuda/idxlist.htm), que cuida desde o enquadramento até o desenquadramento ao regime, além de efetuar todos os cálculos necessários para determinar a alíquota aplicável e conseqüentemente gerar o valor devido, basta que o contribuinte efetue a inserção correta dados solicitados.
6) Quanto às receitas devem ser segregadas como estabelecido no artigo 3º, da Resolução CGSN nº 51/2008, a seguir reproduzido: O cálculo do simples nacional será feito pelo próprio sistema com a aplicação do estabelecido no artigo 6º da citada Resolução: Assim, utilizando o exemplo numérico apresentado pelo consulente e descrito nos itens 1.1 a 1.3 acima, os valores das receitas a serem indicadas ao Sistema do Simples são:
R$ 2.240,00 – receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas não sujeitas a substituição tributária, sendo que sobre este valor o sistema aplicará as alíquotas totais de 4,5% a 12,11% constantes do Anexo II - Partilha do Simples Nacional – Indústria das Resolução CGSN nº 51/2008;
R$ 392,00 – receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas sujeitas a substituição tributária, sendo que sobre esta receita o sistema do Simples irá desconsiderar o percentual relativo ao ICMS Substituição Tributária (R$ 66,64 demonstrado no item 2.1) que deve ser recolhido ao Estado de Mato Grosso por DAR AUT 1, como exposto no item 3.2 retro.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de Novembro de 2009.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais



Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 23/11/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública