Texto INFORMAÇÃO Nº 038/2017 – GILT/SUNOR ..., produtor rural, estabelecido na ... – MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a emissão de documentos fiscais e tributação no confinamento de gado. Para tanto, apresenta o seu entendimento em relação aos procedimentos estabelecidos pela Portaria-SEFAZ nº 65/2007, que trata das saídas internas de gado em pé para confinamento controladas ou não, pelo Sistema SISBOV, do Ministério da Agricultura. Segundo entendimento externado pelo consulente, com base na aludida Portaria-SEFAZ nº 65/2007, os documentos fiscais serão emitidos da seguinte forma: 1) - O produtor XX emite nota fiscal de gado para confinamento, em seu próprio nome, com CFOP: 5949 - Outras Saídas; nas informações complementares menciona o Confinamento como destinatário. Obs.: posteriormente o gado será vendido para o estabelecimento frigorífico para abate, ocasião em que será emitida nota fiscal de venda. 2) - O confinamento YY, por sua vez, emite nota fiscal tendo como destinatário o frigorífico; com o valor original da nota fiscal do produtor XX e CFOP: 5123 - Remessa por conta e ordem de terceiros. Obs.: nas informações complementares cita a nota fiscal de venda do produtor XX para o frigorífico. 3) - O produtor XX emite nota fiscal de venda para o frigorífico. Obs.: nas informações complementares informa a Nota Fiscal de simples remessa emitida contra o confinamento e, ainda, a nota fiscal de remessa por conta e ordem do confinamento para o frigorífico. Ao final, questiona: 1. Qual documento fiscal que o Confinamento deve emitir contra o produtor rural para receber a parte da engorda? 2. Se for Nota Fiscal, qual a tributação? 3. Se for Nota Fiscal de serviço, qual a tributação? Pode deduzir o valor gasto com: ração animal e energia, ou seja, a parte de insumos? É a consulta. De acordo o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente encontra-se enquadrado na CNAE principal 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo e secundária, entre outras, 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte; e, também, que possui o credenciamento para o diferimento do ICMS. Quanto às operações de saídas internas de gado em pé, o artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, prevê diferimento nos seguintes termos: