Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:038/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:03/10/2017
Assunto:Documento Fiscal
Gado em Pé


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 038/2017 – GILT/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na ... – MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a emissão de documentos fiscais e tributação no confinamento de gado.

Para tanto, apresenta o seu entendimento em relação aos procedimentos estabelecidos pela Portaria-SEFAZ nº 65/2007, que trata das saídas internas de gado em pé para confinamento controladas ou não, pelo Sistema SISBOV, do Ministério da Agricultura.

Segundo entendimento externado pelo consulente, com base na aludida Portaria-SEFAZ nº 65/2007, os documentos fiscais serão emitidos da seguinte forma:
1) - O produtor XX emite nota fiscal de gado para confinamento, em seu próprio nome, com CFOP: 5949 - Outras Saídas; nas informações complementares menciona o Confinamento como destinatário.
Obs.: posteriormente o gado será vendido para o estabelecimento frigorífico para abate, ocasião em que será emitida nota fiscal de venda.
2) - O confinamento YY, por sua vez, emite nota fiscal tendo como destinatário o frigorífico; com o valor original da nota fiscal do produtor XX e CFOP: 5123 - Remessa por conta e ordem de terceiros.
Obs.: nas informações complementares cita a nota fiscal de venda do produtor XX para o frigorífico.
3) - O produtor XX emite nota fiscal de venda para o frigorífico.
Obs.: nas informações complementares informa a Nota Fiscal de simples remessa emitida contra o confinamento e, ainda, a nota fiscal de remessa por conta e ordem do confinamento para o frigorífico.
Ao final, questiona:
1. Qual documento fiscal que o Confinamento deve emitir contra o produtor rural para receber a parte da engorda?
2. Se for Nota Fiscal, qual a tributação?
3. Se for Nota Fiscal de serviço, qual a tributação? Pode deduzir o valor gasto com: ração animal e energia, ou seja, a parte de insumos?

É a consulta.

De acordo o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente encontra-se enquadrado na CNAE principal 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo e secundária, entre outras, 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte; e, também, que possui o credenciamento para o diferimento do ICMS.

Quanto às operações de saídas internas de gado em pé, o artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, prevê diferimento nos seguintes termos:


Portanto, de acordo com o artigo 13, acima reproduzido, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé poderá ser diferido desde que atendidas às condições preconizadas no referido artigo.

Assim, no caso apresentado pelo consulente, a remessa do gado para o regime de engorda em confinamento, e a posterior saída do gado para o frigorífico, poderá ser realizada ao abrigo do diferimento. Lembrando que, de acordo com informações cadastrais do produtor, este fez opção pelo diferimento.

Prosseguindo, conforme já adiantou o consulente, a Portaria-SEFAZ nº 065/GSF/SEFAZ/2007, de 15/05/2007, estabeleceu procedimentos aplicáveis às operações de saídas internas de gado em pé para confinamento controladas ou não pelo Sistema SISBOV, do Ministério da Agricultura. Eis a transcrição do conteúdo da referida Portaria:
Como se observa, o dispositivo normativo supra mencionado estabeleceu os procedimentos em relação aos documentos fiscais exigidos nas saídas internas de gado em pé para confinamento destinado à engorda, controlado ou não pelo Serviço Brasileiro de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos – SISBOV do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; bem como sobre os procedimentos aplicáveis na venda do gado, após engorda, para estabelecimento frigorífico, com saída diretamente do estabelecimento confinador, por conta e ordem do produtor.

À luz da legislação acima reproduzida, conclui-se que os procedimentos apresentados pelo consulente na operação em questão, de modo geral, estão em conformidade com a Portaria nº 065/GSF/2007; todavia, deve-se atentar para todos os outros comandos estabelecidos no Ato Normativo supra mencionado.

Posto isto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição.
1. Os documentos, bem como os procedimentos, de interesse do Fisco estadual em relação às saídas internas de gado em pé para confinamento destinado à engorda em estabelecimento confinador, albergadas pelo diferimento do imposto e, posteriormente para o abate em estabelecimento industrializador, estão dispostos na Portaria-SEFAZ nº 65/2007, anteriomente reproduzida. E quanto à prestação de serviço de confinamento (engorda), esclarece-se que não tem previsão na legislação para a emissão de documento fiscal exclusivo para esse fim, no que tange a tributação do ICMS.
2. Prejudicada.
3. Prejudicada.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de março de 2017.

Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária