Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:237/94-AT
Data da Aprovação:05/30/1994
Assunto:Construção Civil
Regime Especial
Não Contribuinte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Divisão de Apoio Técnico da CGAT remeteu a esta Assessoria o Processo em epígrafe donde a ... , estabelecida em Guarulhos (SP) requer “ a extensão por averbação”, de regime especial concedido pela Secretaria de fazenda de São Paulo.

Informa a requerente que:

· É fabricante de centrais telefônicas, suas partes e peças, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado de São Paulo;

· Efetua vendas de mercadorias diretamente do estabelecimento sediado em São Paulo para diversos contribuintes em Mato Grosso;

· Não possui estabelecimento inscrito em nosso Estado;

· Presta serviço de instalação e manutenção dos produtos que fabrica e comercializa, em estabelecimentos de contribuintes de MT – Grupo TELEBRÁS, quando , então, remete ferramentas e/ou bens do ativo fixo para os locais das obras, os quais a ela retornarão, em sua totalidade.

· Entende que a operação está prevista nos artigos 1º §3º, inciso III e 8º do Decreto – Lei Federal nº 406, de 31.12.68, modificado pelo art.3º do Decreto – Lei Federal nº 384, de 08.09.69.

Finalmente , requer a extensão do regime especial a ela concedido pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:

· Nas saídas de mercadorias destinadas à prestação de serviços instalados e manutenção de equipamentos, será emitida nota fiscal constando como destinatária a própria requerente.

· Cada nota fiscal corresponderá à saída de um lote de mercadorias, cujo retorno ao estabelecimento remetente deve ocorrer em sua totalidade, acobertando ao mesmo documento fiscal.

· O documento fiscal mencionado terá as primeiras vias em arquivo especial até o retorno das ferramentas, quando então serão anexadas ao bloco, após a anotação das características da nota fiscal de entrada.

· A nota fiscal emitida na forma descrita terá validade durante o período de fluência do exercício social da requerente, se antes não ocorrer o retorno das mercadorias.

Da análise dos documentos, depara-se com alguns questionamentos, cujas respostas carecem de mais informações:

Os equipamentos adquiridos pelas empresas do Grupo TELEBRÁS serão instalados dentro do próprio estabelecimento ou serão posteriormente encaminhados a “canteiro de obra “ independente?

Tendo sido as mercadorias adquiridas por contribuinte devidamente estabelecido, por que considerá-los “locais das obras” ?

O custo das aquisições dos equipamentos engloba o valor da prestação do serviço ou a instalação dos mesmos foi objeto de contrato à parte?

A concessão do regime especial considerou a requerente como estabelecimento prestador de serviços de construção civil ?

Neste caso, a Portaria Circular nº 090/90 – SEFAZ, que estabelece normas relativas ao cadastramento dos contribuintes do ICMS e do Adicional do Imposto sobre a Renda, dispõe:


Diante da ausência de dados concretos que espelhem a forma com que as operações se realizam, sugere – se o encaminhamento do presente à DVAT para que sejam solicitadas cópias dos contratos firmados entre a consulente e as empresas para as quais prestará o serviço de instalação das centrais telefônicas, a fim de assegurar a dispensa ou efetivar a exigência de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

À consideração superior.

Cuiabá(MT), 25 de maio de 1994.
Mariza B.V.F. Mendes Fiorenz
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários