Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:319/93-AT
Data da Aprovação:10/06/1993
Assunto:Base de Cálculo
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rua .... Várzea Grande - MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº.... formula o presente processo para expor e consultar o que se segue.

1. Por força do art. 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, a base de cálculo, na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá ser reduzida a 80% (oitenta por cento) do valor da operação, à opção do contribuinte, vedado, neste caso, o aproveitamento de quaisquer créditos.

2. Sendo o ICMS imposto não - cumulativo, por determinação constitucional, entende a consulente que a redução da base de cálculo deve ser efetuada tão-somente nos livros fiscais Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, e não no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, onde o ICMS seria destacado sobre o valor total da prestação.

3. Afirma que a redução, no documento fiscal, feriria o principio constitucional da não - cumulatividade, aumentando o valor do frete.

4. Indaga, então, se é correto o seu entendimento.

À luz dos dispositivos que norteiam a matéria, atualmente em vigor, entende-se incorreto o procedimento que pretende a empresa adotar.

O Art. 1º das Disposições Transitórias do RICMS estabelece a redução de base de cálculo nas prestações de serviço de Transporte que não o aéreo, a opção do contribuinte, vedando-se então a utilização de quaisquer créditos.

Contudo, em momento algum determinou-se que dita redução fosse indicada exclusivamente nos livros fiscais.

A regra geral, não expressamente excetuada pelo Regulamento em vigor, é por se informar a base de cálculo efetiva.

Assim é que, ao cuidar dos requisitos necessários ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o art. 132 do aludido Diploma Legal prescreveu:


Da leitura do dispositivo depreende-se que os valores da prestação e base de cálculo podem ser diferentes.

Por outro lado, o art. 204 disciplina:
Eis a imposição regulamentar, à qual devem atender os contribuintes que optarem, inclusive, pela redução facultada no art. 1º das Disposições Transitórias.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 04 de outubro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:

João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários