Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rua .... Várzea Grande - MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº.... formula o presente processo para expor e consultar o que se segue. 1. Por força do art. 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, a base de cálculo, na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá ser reduzida a 80% (oitenta por cento) do valor da operação, à opção do contribuinte, vedado, neste caso, o aproveitamento de quaisquer créditos. 2. Sendo o ICMS imposto não - cumulativo, por determinação constitucional, entende a consulente que a redução da base de cálculo deve ser efetuada tão-somente nos livros fiscais Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, e não no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, onde o ICMS seria destacado sobre o valor total da prestação. 3. Afirma que a redução, no documento fiscal, feriria o principio constitucional da não - cumulatividade, aumentando o valor do frete. 4. Indaga, então, se é correto o seu entendimento. À luz dos dispositivos que norteiam a matéria, atualmente em vigor, entende-se incorreto o procedimento que pretende a empresa adotar. O Art. 1º das Disposições Transitórias do RICMS estabelece a redução de base de cálculo nas prestações de serviço de Transporte que não o aéreo, a opção do contribuinte, vedando-se então a utilização de quaisquer créditos. Contudo, em momento algum determinou-se que dita redução fosse indicada exclusivamente nos livros fiscais. A regra geral, não expressamente excetuada pelo Regulamento em vigor, é por se informar a base de cálculo efetiva. Assim é que, ao cuidar dos requisitos necessários ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o art. 132 do aludido Diploma Legal prescreveu:
(...)
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
(...).”