Texto Senhor Secretário: As entidades acima indicadas, através do OF/DJU/ STT/431/95, de 23 de janeiro último, vem externar preocupação com a interpretação que possa ser dada ao Convênio ICMS 152/94, que alterou a cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, silenciando, porém, quanto ao seu parágrafo único, embora prorrogando as disposições do Convênio alterado. Esclarecendo que é pelo referido parágrafo único que se exige laudo de comprovação de ausência de similar nacional, anuncia seu entendimento de prevalecer a exigência. Além do mais, reclamam que outras entidades não representativas do setor têm fornecido tal laudo, solicitando providencias para coibir a prática. O Convênio ICMS 60/93, em sua redação original dispunha na cláusula primeira: “Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.” Ocorre que o Convênio ICMS 02/94 acrescentou à cita da cláusula o § 1º, renumerando para § 2º o parágrafo único. Por força do disposto no Convênio ICMS 33/94, a autorização, como inicialmente concedida, expirou em 31.12.94. É bem verdade que o Convênio ICMS 152/94 veio dar-lhe configuração diversa. Todavia, à luz do novo texto, e improcedente a preocupação narrada. Vale transcrever a cláusula primeira do aludido texto convenial: “Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993: ‘Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. ‘“ (Grifou-se). Como se constata, a modificação restringiu-se ao “caput” da cláusula primeira, conforme expresso comando do Convênio ICMS 152/94, não alcançando seus parágrafos. E, como determinado na clausula segunda, as demais disposições do Convênio ICMS 60/93 e, por conseguinte, os §.§ 1º e 2º da cláusula primeira - permanecem em vigor até 31.12.95. Não é demais noticiar que a alteração procedida já foi incluída na legislação mato-grossense, conforme artigo 5º, inciso LXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, observada a redação conferida pelo Decreto nº 15, de 30 de janeiro de 1995. Quanto à emissão do laudo, sugere-se que seja a matéria levada a conhecimento da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, por ser de ordem procedimental. É a informação, S.M.J. Cuiabá-MT, 14 de fevereiro de 1995.