Texto INFORMAÇÃO N° 086/2019 – CRDI/SUNOR ..., estabelecido na ... - MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas aquisições de mercadorias, por meio de transferências interestaduais para revenda interna e interestadual, destinadas ao ativo imobilizado do destinatário. Expõe a consulente que as unidades da ... localizadas em outras Unidades da Federação ao promoverem operações de saídas interestaduais dos produtos para a unidade localizada no Estado de Mato Grosso efetuam o recolhimento do ICMS Substituição Tributária, conforme previsto no ICMS Garantido Integral, utilizando o MVA de 40 % (quarenta por cento) correspondente à CNAE 3314-7/05 arrolada no inciso IV do artigo 1º do Anexo XI e nos moldes do previsto no inciso III do artigo 781, ambos do RICMS/MT. Afirma a consulente que, ao dar entrada destas mercadorias, não efetua a apropriação dos valores correspondentes ao ICMS/ST e, posteriormente, na revenda destas mercadorias dentro do Estado (internamente) não efetua o destaque do ICMS; e ao realizar a revenda interestadual, destaca o ICMS da operação e debita no Livro de Registro de Saídas, conquanto o determinado no parágrafo único do artigo 789 do RICMS/MT. Transcreve o referido dispositivo. “O contribuinte que promover saída interestadual, após o encerramento da cadeia tributária, deve destacar o imposto na Nota Fiscal de saída, e registrar a operação no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras”, sem imposto a ser debitado”. Argumenta que a CNAE 3314-7/05 não consta da seção “G” do RICMS/MT e as classificações fiscais (NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul) dos referidos produtos estão arroladas no Protocolo ICMS 41/2008 (substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças) e no Convênio ICMS 52/2017 (artigo 157, § 6º) e que serão destinados ao ativo imobilizado dos adquirentes para fins industriais. Interpreta que, pelo fato de estar enquadrada no regime de apuração normal do ICMS (débito/crédito) e também por se tratar de estabelecimento industrial não se submete as regras do Protocolo ICMS 41/2008 e ou no Convênio ICMS 52/2017, e, assim, não há necessidade de antecipação de recolhimento do imposto pelo ICMS/ST ou Garantido Integral pelas filiais que remetem mercadorias para a filial da consulente mato-grossense. Portanto, haverá o aproveitamento do crédito do ICMS nas entradas das mercadorias para comercialização/revenda e o débito do ICMS normal nas saídas internas e interestaduais efetuadas pela consulente. Diante do exposto questiona se a interpretação acima está correta e caso esteja, qual o procedimento para a recuperação dos impostos não creditados ou debitados indevidamente referente aos períodos anteriores. Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 3314-7/05 – Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais, e como atividade secundária, o “Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial partes e peças - CNAE 4663-0/00”. Verifica-se, também, que está enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS nos termos dos artigos 131 e 132 do RICMS/MT. Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que as vendas das mercadorias em comento são destinadas para consumidor final (contribuinte ou não do ICMS) estabelecidos dentro do Estado de Mato Grosso, bem como para outras Unidades da Federação, e que são adquiridas em transferências interestaduais de estabelecimentos filiais da consulente. Além disso, depreende-se que a consulente ao mencionar o Convênio ICMS 52/2017, quis referir-se ao Convênio ICMS 52/1991, que “concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas”, tema questionado na presente consulta e que corresponde ao § 6º do artigo 157 destacado pela consulente. Entretanto, incumbe informar que o Decreto nº 786, de 28/12/2016, com início dos efeitos a partir de 01/01/2016, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), dentre essas, destaca-se a que acrescenta o inciso IX ao § 2º do artigo 157 e revoga o § 6º, ao mesmo tempo em que acrescentou também o inciso VII ao artigo 170. Eis a transcrição dos referidos dispositivos já com a nova redação:
III – antecipadamente, pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços: (cf. inciso II do caput e § 1° do art. 20 da Lei n° 7.098/98) (...)
III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização; (...)
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.
§ 1° A repetição de indébito e o reconhecimento de crédito serão apreciados e finalizados pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno. (...)
§ 2° Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal. (...) Art. 1.015 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido; (cf. inciso I do caput do art. 165 do CTN) II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. (cf. inciso II do caput do art. 165 do CTN)
Parágrafo único Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição. (...) Art. 1.017 A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos. (...).