Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:086/2019 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/17/2019
Assunto:Consulta
Substituição Tributária
Transferência de Mercadoria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 086/2019 – CRDI/SUNOR

..., estabelecido na ... - MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas aquisições de mercadorias, por meio de transferências interestaduais para revenda interna e interestadual, destinadas ao ativo imobilizado do destinatário.

Expõe a consulente que as unidades da ... localizadas em outras Unidades da Federação ao promoverem operações de saídas interestaduais dos produtos para a unidade localizada no Estado de Mato Grosso efetuam o recolhimento do ICMS Substituição Tributária, conforme previsto no ICMS Garantido Integral, utilizando o MVA de 40 % (quarenta por cento) correspondente à CNAE 3314-7/05 arrolada no inciso IV do artigo 1º do Anexo XI e nos moldes do previsto no inciso III do artigo 781, ambos do RICMS/MT.

Afirma a consulente que, ao dar entrada destas mercadorias, não efetua a apropriação dos valores correspondentes ao ICMS/ST e, posteriormente, na revenda destas mercadorias dentro do Estado (internamente) não efetua o destaque do ICMS; e ao realizar a revenda interestadual, destaca o ICMS da operação e debita no Livro de Registro de Saídas, conquanto o determinado no parágrafo único do artigo 789 do RICMS/MT.

Transcreve o referido dispositivo. “O contribuinte que promover saída interestadual, após o encerramento da cadeia tributária, deve destacar o imposto na Nota Fiscal de saída, e registrar a operação no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras”, sem imposto a ser debitado”.

Argumenta que a CNAE 3314-7/05 não consta da seção “G” do RICMS/MT e as classificações fiscais (NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul) dos referidos produtos estão arroladas no Protocolo ICMS 41/2008 (substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças) e no Convênio ICMS 52/2017 (artigo 157, § 6º) e que serão destinados ao ativo imobilizado dos adquirentes para fins industriais.

Interpreta que, pelo fato de estar enquadrada no regime de apuração normal do ICMS (débito/crédito) e também por se tratar de estabelecimento industrial não se submete as regras do Protocolo ICMS 41/2008 e ou no Convênio ICMS 52/2017, e, assim, não há necessidade de antecipação de recolhimento do imposto pelo ICMS/ST ou Garantido Integral pelas filiais que remetem mercadorias para a filial da consulente mato-grossense. Portanto, haverá o aproveitamento do crédito do ICMS nas entradas das mercadorias para comercialização/revenda e o débito do ICMS normal nas saídas internas e interestaduais efetuadas pela consulente.

Diante do exposto questiona se a interpretação acima está correta e caso esteja, qual o procedimento para a recuperação dos impostos não creditados ou debitados indevidamente referente aos períodos anteriores.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 3314-7/05 – Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais, e como atividade secundária, o “Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial partes e peças - CNAE 4663-0/00”.

Verifica-se, também, que está enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS nos termos dos artigos 131 e 132 do RICMS/MT.

Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que as vendas das mercadorias em comento são destinadas para consumidor final (contribuinte ou não do ICMS) estabelecidos dentro do Estado de Mato Grosso, bem como para outras Unidades da Federação, e que são adquiridas em transferências interestaduais de estabelecimentos filiais da consulente.

Além disso, depreende-se que a consulente ao mencionar o Convênio ICMS 52/2017, quis referir-se ao Convênio ICMS 52/1991, que “concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas”, tema questionado na presente consulta e que corresponde ao § 6º do artigo 157 destacado pela consulente.

Entretanto, incumbe informar que o Decreto nº 786, de 28/12/2016, com início dos efeitos a partir de 01/01/2016, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), dentre essas, destaca-se a que acrescenta o inciso IX ao § 2º do artigo 157 e revoga o § 6º, ao mesmo tempo em que acrescentou também o inciso VII ao artigo 170. Eis a transcrição dos referidos dispositivos já com a nova redação:


Como se observa, a partir de 01/01/2016, foram excluídas do Regime de Estimativa Simplificado as operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, de forma que, a partir de então, a apuração e recolhimento do imposto devido nas operações com mercadorias constantes nos aludidos Anexos passou a ser efetuada através do Regime de Apuração Normal, previsto no artigo 131 do RICMS/MT.

Contudo na hipótese de as mercadorias estiverem arroladas no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008 e também nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, será aplicado o Regime de Substituição Tributária, é o que determina o artigo 170, VII, do RICMS/MT.

No tocante ao questionamento correspondente ao recolhimento do imposto nas operações de entradas oriundas de estabelecimento filial da empresa de outro Estado em seu estabelecimento, convém informar que o artigo 450, inciso II do RICMS/2014, exclui da regra de cobrança antecipada do ICMS, pelo Regime de Substituição Tributária, as aquisições em transferência interestaduais efetuadas de filiais localizadas em outras Unidades da Federação:

Respalda ainda este entendimento a cláusula nona, inciso II, do Convênio ICMS 142/2018, que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS, que assim dispõe:

Desse modo, conclui-se que o remetente da mercadoria (filiais da empresa) não recolherá o ICMS antecipadamente, por substituição tributária, referente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso nas transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Assim, caberá ao estabelecimento filial mato-grossense proceder ao recolhimento do ICMS por substituição tributária quando da saída dos produtos de seu estabelecimento, na hipótese de revenda pelo seu cliente (destinatário mato-grossense), relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, conforme estabelece o artigo 448 do Regulamento do ICMS – RICMS/2014:
Importante ressaltar que, no caso em comento, as vendas efetuadas pela consulente são destinadas para consumidor final, e, assim, não será efetuado a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o inciso V, do artigo 450 do RICMS/MT:
Portanto, nas vendas de produtos efetuadas pela consulente com destino ao consumidor final (contribuinte ou não do ICMS) não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente a operação própria, e será apurado pelo estabelecimento com base no Regime de Apuração Normal (artigo 131 do RICMS/MT).

Além disso, pelo fato de estar enquadrada no regime de apuração normal do ICMS (débito/crédito), haverá o aproveitamento do crédito do ICMS nas entradas das mercadorias (em transferência interestadual) para comercialização/revenda, conforme dispõe o artigo 103 do RICMS/MT, que assim dispõe:

Cumpre ainda salientar que, no caso de venda interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS, deverão ser observadas as regras correspondentes à partilha do ICMS Diferencial de Alíquotas devido, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015 e no Convênio ICMS 93/2015, ou seja, o remetente será o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas.

No que concerne à antecipação do pagamento do ICMS efetuada pelo remetente (filial da empresa) que porventura tenha sido recolhido indevidamente, há previsão de se pleitear a respectiva restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/2014, dos quais merecem reprodução os seguintes dispositivos:
Ainda sobre o pedido de restituição, quando se tratar de imposto recolhido por substituição tributária, o artigo 1.018 do mesmo estatuto regulamentar dispõe que:
Assim, em relação ao recolhimento de imposto efetuado indevidamente, cumpre informar que o procedimento, previsto na legislação tributária deste Estado, consiste no pedido de restituição do ICMS, nos termos dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/2014, observado o prazo prescricional estabelecido no artigo 168 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25/10/66).

Para tanto, o processo de pedido de restituição do ICMS deve ser formalizado via processo eletrônico pelo contribuinte autor do recolhimento, e deve estar instruído com os documentos comprobatórios do efetivo recolhimento, de que este foi efetuado indevidamente, bem como de que o referido valor não foi repassado ao adquirente das mercadorias, conforme preceituam os artigos 1.014, § 2º, 1.015, 1.017 e 1.018, todos do Regulamento do ICMS RICMS/2014, já transcritos.

Com base em todo o exposto, responde-se a questão apresentada pela consulente:

Diante do exposto questiona se a interpretação acima está correta e caso esteja, qual o procedimento para a recuperação dos impostos não creditados ou debitados indevidamente referente aos períodos anteriores.

Conforme visto anteriormente, nas aquisições interestaduais de mercadorias em transferência, não se fará a retenção e recolhimento antecipado do ICMS pelo regime de substituição tributária, por força do artigo 450 do Regulamento do ICMS - RICMS/2014, bem como conforme estabelecido no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018.

Desse modo, no caso em comento, nas operações de aquisições interestaduais em transferência e nas posteriores vendas internas e interestaduais para consumidor final contribuinte ou não do ICMS, a consulente faz jus ao aproveitamento do crédito do ICMS pelas entradas das mercadorias, e nas operações de saídas internas e interestaduais (vendas para consumidor final) será devido o ICMS correspondente à operação própria, conforme estabelecido nos artigos 103, 131 e 132 do RICMS/2014.

Reitera-se que quanto ao recolhimento de imposto efetuado indevidamente, o procedimento previsto na legislação tributária deste Estado consiste no pedido de restituição do ICMS, nos termos dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/2014, observado o prazo prescricional estabelecido no artigo 168 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25/10/66).

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de setembro de 2019.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora da CRDI/SUNOR em exercício