Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:123/95-AT
Data da Aprovação:03/30/1995
Assunto:Documento Fiscal
Sist. Eletrônico Proc. Dados
Guarda/Arquivo NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A interessada acima indicada, por sua filial inscrita no CGC sob o nº ..... e no CCE sob o nº ....., com endereço na ...... vem expor e requerer o que se segue:

1 - a administração da empresa é centralizada em Curitiba-PR onde são feitos os pagamentos a fornecedores, as compras, o processo de controles e a contabilidade;

2 - assim, todos os documentos são enviados à matriz para processamento e elaboração dos livros fiscais, bem como dos livros contábeis e auxiliares, estes por autorização do fisco federal;

3 - informa que, objetivando reduzir custos com transporte e arquivos e com o escopo de evitar o extravio com a descentralização e desmembramento do arquivo central, os documentos ficam guardados na matriz, em ordem cronológica, pelo prazo fixado;

4 - afirma que o procedimento não atrapalha o processo de checagem e verificação fiscal pois, quando solicitado, poderia apresentar os documentos no prazo de dois a três dias;

5 - pelo que, requer autorização para continuar efetuando a guarda e arquivo dos documentos fiscais na sede da empresa.

A pretensão do interessado, a princípio, teria amparo no artigo 232 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que estipula:

É vedada a retirada dos livros fiscais sem prévia autorização do fisco, donde concluir-se ser reservada a este a prerrogativa de concedê-la, ou não.

Tratamento semelhante é conferido aos documentos fiscais. Eis a letra do artigo 209 do mesmo Regulamento: Claro é que, sendo faculdade do fisco conceder a autorização, deveria esta emanar do Coordenador Geral de Administração Tributária, a quem compete decidir sobre os pedidos de regime especial para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, nos termos do artigo 436 do RICMS.

Ocorre que, na sua petição, a empresa deixa vislumbrar que a escrituração de seus livros fiscais é efetuada por processamento eletrônico de dados.

Neste caso, a manutenção fora do estabelecimento de documentos e livros fiscais esbarra no disposto nos artigos 267 e 271 do RICMS. Textualmente: De qualquer forma, os procedimentos pertinentes ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados é matéria afeta à Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, à qual sugere-se a remessa do processo para verificar se a interessada é, ou não, usuária do aludido sistema, e, em caso positivo, decidir sobre o pleito formulado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário