Texto INFORMAÇÃO Nº 080/2015 – GCPJ/SUNOR ..., propriedade rural, estabelecida na ... - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos: A Consulente expõe que possui dois estabelecimentos rurais: um no município de ...- MT, com CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja e CNAE Secundária 0111-3/02, e outro no Município de ...- PA, com CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja, Cultivo de milho e Cultivo de arroz. Explica que as épocas de plantio e colheita são diferentes e que utiliza determinados bens do ativo imobilizado, máquinas e equipamentos, nos dois estabelecimentos. E que, visando atender as suas necessidades produtivas, promove o deslocamento interestadual destes bens. Informa que, muitas vezes os bens não retornam a tempo de cumprir os prazos previstos na legislação vigente, 120 dias para locação ou empréstimo e 60 dias em outros casos. Cita o artigo 5º, Inciso XV, Disposições Gerais - Não Incidência, do RICSM/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Enfatiza o fato de que na operação interestadual em comento, se dá entre propriedades do mesmo titular, o remetente e o destinatário são a mesma pessoa. E questiona: 1º. Poderá efetuar a remessa de bem por conta de contrato de comodato? 2º. Quanto a essa operação com CFOP 6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato o produtor terá que recolher o ICMS? 3º. Qual será o prazo de retorno das máquinas? É a consulta. Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada nas CNAE informadas, bem como que está cadastrada para receber benefícios do PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural e que está afastada de ofício do regime de estimativa simplificado. Ressalta-se que comodato é um empréstimo, uma cessão de uso, pelo qual se transfere apenas a posse do bem, não se transmite seu domínio. E que o comodato tem regras próprias estatuídas no Código Civil, estando previstas nos artigos 579 a 585, dentre essas, destacam-se as que seguem: a) gratuidade - o comodato é contrato essencialmente gratuito. O comodante não pode estipular qualquer espécie de retribuição pela cessão de uso da coisa; b) não fungibilidade - a coisa emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução; c) tradição - o comodato só se realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a transferência da posse do bem, não há comodato; d) temporalidade - a coisa emprestada deve ser devolvida após algum tempo. Seu uso há de ser temporário, do contrário seria doação; e) unilateralidade - o comodato cria obrigações apenas para o comodatário – de conservar e de restituir o bem. A seguir, importa que sejam reproduzidos os incisos do artigo 5º do Regulamento do ICMS/MT, referentes ao instituto em comento: