Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:080/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/31/2015
Assunto:Movimentação de máquinas
Bens Ativo Imob.
Comodato
Prazo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 080/2015 – GCPJ/SUNOR

..., propriedade rural, estabelecida na ... - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

A Consulente expõe que possui dois estabelecimentos rurais: um no município de ...- MT, com CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja e CNAE Secundária 0111-3/02, e outro no Município de ...- PA, com CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja, Cultivo de milho e Cultivo de arroz.

Explica que as épocas de plantio e colheita são diferentes e que utiliza determinados bens do ativo imobilizado, máquinas e equipamentos, nos dois estabelecimentos. E que, visando atender as suas necessidades produtivas, promove o deslocamento interestadual destes bens.

Informa que, muitas vezes os bens não retornam a tempo de cumprir os prazos previstos na legislação vigente, 120 dias para locação ou empréstimo e 60 dias em outros casos. Cita o artigo 5º, Inciso XV, Disposições Gerais - Não Incidência, do RICSM/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Enfatiza o fato de que na operação interestadual em comento, se dá entre propriedades do mesmo titular, o remetente e o destinatário são a mesma pessoa.

E questiona:
1º. Poderá efetuar a remessa de bem por conta de contrato de comodato?
2º. Quanto a essa operação com CFOP 6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato o produtor terá que recolher o ICMS?
3º. Qual será o prazo de retorno das máquinas?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada nas CNAE informadas, bem como que está cadastrada para receber benefícios do PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural e que está afastada de ofício do regime de estimativa simplificado.

Ressalta-se que comodato é um empréstimo, uma cessão de uso, pelo qual se transfere apenas a posse do bem, não se transmite seu domínio. E que o comodato tem regras próprias estatuídas no Código Civil, estando previstas nos artigos 579 a 585, dentre essas, destacam-se as que seguem:
a) gratuidade - o comodato é contrato essencialmente gratuito. O comodante não pode estipular qualquer espécie de retribuição pela cessão de uso da coisa;
b) não fungibilidade - a coisa emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução;
c) tradição - o comodato só se realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a transferência da posse do bem, não há comodato;
d) temporalidade - a coisa emprestada deve ser devolvida após algum tempo. Seu uso há de ser temporário, do contrário seria doação;
e) unilateralidade - o comodato cria obrigações apenas para o comodatário – de conservar e de restituir o bem.

A seguir, importa que sejam reproduzidos os incisos do artigo 5º do Regulamento do ICMS/MT, referentes ao instituto em comento:


Do exposto, infere-se que para estar albergada pela não incidência de ICMS, prevista no artigo do RICMS/MT a operação de comodato deve ser realizada por meio de contrato escrito, prévia e devidamente registrado em cartório, diretamente entre a pessoa que tem o domínio do bem e o usuário, sendo que o bem emprestado deve destinar-se ao uso do comodatário, para posterior restituição ao proprietário do bem. Verifica-se a existência de todas as condicionantes exigidas no relato da Consulente, portanto, é instituto perfeitamente cabível para o caso elencado.

Entretanto, há que se destacar que para os empréstimos de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso, bem como de suas partes e peças, o legislador estadual determinou que se estabelecesse em contrato um prazo para retorno, conforme o disposto no inciso XV do artigo 5º do RICMS/MT, para que a saída seja contemplada com a não incidência do imposto.

Portanto, conclui-se que o comodato trata-se de empréstimo e que o mesmo encontra-se previsto entre os casos de não incidência do ICMS nos incisos XV e XVII do artigo 5º Regulamento do ICMS, sendo que para máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso, bem como de suas partes e peças, o contrato não poderá ser estabelecido por tempo indeterminado.

Posto isto, passa-se às respostas na ordem de proposição dos questionamentos:
1º. Sim, a Consulente poderá efetuar a remessa de bem por conta de contrato de comodato, devidamente registrado em cartório, desde que estabeleça prazo para devolução do bem.
2º. Não, na remessa de bem por conta de contrato de comodato não haverá incidência do ICMS, desde que respeitado o prazo de devolução do bem estabelecido em contrato de comodato válido.
3º. Conforme demonstrado anteriormente o prazo de retorno seria de 120 dias ou até o prazo de vigência do contrato de comodato. Ou seja, a Consulente poderá estabelecer em contrato o prazo que considere necessário para atender as suas necessidades produtivas.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública