Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:032/95-AT
Data da Aprovação:02/07/1995
Assunto:Peças Garantia
Devolução/Substituição


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ..., formula o presente processo para consultar sobre os procedimentos fiscais relativos à devolução de peças de veículos substituídas em garantia.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estatui:

O preceito transcrito é o único, na legislação tributária estadual, que cuida de devolução de mercadoria em garantia. Contudo, preocupa-se com as operações de entrada no estabelecimento responsável pela devolução de mercadoria danificada, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais.

Todavia, a substituição da peça poderá ocorrer em veículo de contribuintes do ICMS. Neste caso, registra-se a ausência de dispositivo específico. Contudo, os procedimentos hão que produzir efeitos semelhantes àqueles decorrentes do artigo 397.

A seguir, relatam-se tais procedimentos.

1 - O cliente, contribuinte do ICMS, emite Nota Fiscal para documentar a entrega da peça danificada a consulente destacando o ICMS sobre o valor comercial da peça nova e informando como natureza da operação “devolução em virtude de garantia.”

1.1. O documento será lançado no livro Registro de Saídas - coluna “Operações com débito do imposto”.

1.2. Vale anotar que o artigo 67, § 1º, do RICMS assegura ao mesmo o direito ao credito do ICMS pago por ocasião da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

1.3. No entanto, a entrada foi do veículo, ao qual se reporta a Nota Fiscal que acobertou a aquisição.

1.4. Na ausência de regra específica e a fim de não coibir a prerrogativa emanada do invocado § 1º do artigo 67, é de se autorizar o crédito pelo valor do debito consignado na saída, com o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a informação de se referir a peça devolvida em garantia.

1.5. Dos procedimentos resulta ao cliente a anulação do débito pelo crédito.

2 - A empresa consulente escriturara o documento fiscal descrito no item 1 do livro Registro de Entradas, aproveitando como credito o ICMS nele consignado.

3 - Na substituição da peça, a consulente emitirá Nota Fiscal, destacando o imposto sobre o valor comercial da peça nova, anotando como natureza da operação “Substituição em virtude de garantia por conta do fabricante” e indicando o número, série e e data de emissão da Nota Fiscal de que trata o item 1.

3.1. A interessada devera lançar a Nota Fiscal supra no seu livro Registro de Saídas - coluna “Operações com débito do imposto”.

3.2. Mais uma vez, constata-se que o débito efetuado e anulado pelo crédito aproveitado na entrada da peça danificada.

Resta, agora, examinar os procedimentos pertinentes as remessas efetuadas pela consulente ao fabricante.

1. A peça danificada será remetida ao fabricante destacando-se o ICMS sobre o seu valor comercial e consignando-se como natureza da operação “devolução em virtude de garantia.”

1.1. Convêm, neste momento, abrir parênteses para explicitar que a alíquota utilizada, caso a operação seja interestadual, será a praticada, na hipótese, na unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento fabricante.

1.2. É certo que a regra geral é a observância da alíquota de 12% (doze por cento), que é a fixada para as saídas interestaduais, neste Estado. Todavia, o escopo da operação é o de anular o crédito que terá lugar no recebimento de nova peça oriunda da indústria. A adoção da alíquota de 12% (doze por cento) poderia implicar a penalização do contribuinte mato-grossense com o ônus de 5% (cinco por cento), caso o fabricante estivesse situado em unidade federada cuja alíquota interestadual seja 7% (sete por cento).

1.3. Desta forma, em que pese o silêncio da legislação, tem sido admitida a devolução pela alíquota de 7% (sete por cento), com respaldo no princípio de que ”as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas” constituem normas complementares à legislação tributária (artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional).

1.4. Na Nota Fiscal deverão ser informados também os dados que identificam os documentos fiscais mencionados nos itens 1 e 3.

1.5. O documento de que trata este item será escriturado no livro Registro de Saídas da consulente - coluna “Operações com débito do imposto”.

2. Ao receber nova peça do fabricante, a consulente efetuará o lançamento no livro Registro de Entradas, aproveitando como crédito o ICMS destacado, de tal sorte que o debito realizado nos termos do item anterior desaparecerá.

São os procedimentos que deverá a consulente observar relativamente aos atos pertinentes à devolução em garantia.

No entanto, tendo em vista que a interessada não esclareceu como ocorre o ressarcimento da peça danificada pelo fabricante, é imprescindível ressaltar que, caso não seja através de substituição por nova peça, da mesma natureza (como, por exemplo pagamento em espécie), deverá ser emitido documento fiscal para complementar a diferença do imposto devido pela utilização da alíquota interestadual minorada (7%) para a praticada neste Estado (12%).

O procedimento admitido, destaca-se, esta vinculado à devolução em garantia, cuja definição, lembra-se, e conferida pelo transcrito inciso I do § lº do artigo 397 do RICMS.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 30 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário