“Art. 397 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída de mercadoria desde que:
I - haja prova cabal da devolução:
II - o retorno se verifique:
(...)
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo se tratar de devolução em virtude de garantia.
§ lº - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
(...)
§ 2º - O estabelecimento que receber a mercadoria deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando-se número, série e subsérie, data e documento fiscal original;
II - colher, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução anotando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
III - lançar a Nota Fiscal referida nos incisos anteriores no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas ‘ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto’.
§ 3º - A Nota Fiscal de Entrada referida no parágrafo anterior servira para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4º - Nas devoluções efetuadas por produtor será emitida a Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a Nota Fiscal de Entrada para o registro da operação, dispensada a exigência do inciso II do § 2º.”