Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ...., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ..., através de sua Carta .... /95 de fl. 02, formula processo de consulta buscando orientação quanto à possibilidade de efetuar aproveitamento de crédito nas seguintes hipóteses: 1. energia elétrica: ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida, comprovadamente, no processo industrial e comercial; 2. frio e calor industrial: ICMS destacado pelo fornecedor nas aquisições dos materiais consumidos neste processo; 3. combustível: ICMS destacado pelo fornecedor deste produto quando destinado ao processo industrial; e 4. contas de telefone: como o serviço é gravado pelo ICMS, reclama o direito ao crédito, quando utilizado no processo industrial e comercial. Conforme proposição de fl. 04, a Assessoria Tributária remete o processo à Coordenadoria Executiva de Fiscalização solicitando efetuar diligência fiscal junto à interessada, a fim de detalhar em que consiste o processo de “frio e calor industrial”, inclusive indicando os materiais nele empregados. Em resposta, o FTE designado junta cópia da Carta nº .../95, da interessada, protocolizada em 18.10.95, reiterando o processo ora em exame, em que a mesma explicitando cada uma das hipóteses acima arroladas (fls. 06 a 08). É o relatório. O processo foi protocolizado em 20.07.95. Tendo em vista as mudanças carreadas à legislação em decorrência da edição da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e com o intuito de salvaguardar o direito da consulente, responder-se-ão as questões indicando o tratamento tributário previsto em cada período. 1 - energia elétrica Escorada nas disposições do artigo 59, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a extinta Assessoria Tributária, então Órgão consultivo da Secretaria de Estado de Fazenda, reiteradamente manifestou-se no sentido de que o ICMS que grava o fornecimento de energia elétrica configurava hipótese de crédito fiscal exclusivamente quando consumida no processo de industrialização. Complementando a orientação, é de se lembrar que o artigo 67, inciso II, do RICMS estabelece a vedação do crédito do imposto relativo a mercadoria entrada para uso e consumo do estabelecimento. Por conseguinte, a energia elétrica consumida por outros setores da empresa não autorizava o crédito do imposto. Daí, a insistente recomendação de manterem os estabelecimentos controles exclusivos para o setor produtivo, sob pena de não poderem comprovar o direito ao crédito efetivo. São as regras que imperaram até 31 de outubro de 1996. Todavia com a edição da Lei Complementar nº 87/96, houve significativa mudança na sistemática do aproveitamento ao crédito. Transcreve-se, a seguir, o artigo 20 da aludida Lei Complementar.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se referirem a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
(...).” (Destacou-se).
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998;
II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da entrada desta Lei Complementar em vigor.”
“Art. 36 Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos artigos 32 e 33 e no Anexo integrante desta Lei Complementar.”
(...)
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
(...).” (Sem os destaques no original).