Texto Senhor Secretário: A Corregedoria Fazendária, solicita da Coordenadoria de Tributação, parecer quanto a aplicação da atualização monetária dos créditos tributários constituídos, no lapso de tempo decorrido entre o julgamento e a devida intimação do contribuinte, uma vez que em algumas decisões de 1ª Instância consta a determinação: “ .... Intime-se a autuada ao recolhimento da importância de R$ ......... dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação, gozando nesse período da redução sobre o valor da multa, nos termos do art. 39 da Lei nº 5.419, de 27/12188, com redação dada pela Lei nº 5.902, de 17/12/92....” O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.994, de 06/10/89. determina: