Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:473/94-AT
Data da Aprovação:11/01/1994
Assunto:Remessa P/ Beneficiamento
Algodão/Caroço
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ...., Rondonópolis-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ....., vem expor e consultar o que se segue:

1 - a interessada se comprometeu a receber da ... Cooperativa .... Ltda, algodão em caroço com fins de beneficiamento, com transformação em algodão em pluma e caroço de algodão, em operação albergada com o diferimento do ICMS, conforme art. 323 do RICMS;

2 - efetuado o beneficiamento, a consulente devolveu o produto resultante com a cobrança de mão-de-obra, considerando, mais uma vez, diferido o ICMS;

3 - a encomendante, porém, não aceitou a nota fiscal como emitida, expedindo carta de correção para consignar as alterações que entendeu necessárias;

4 - como a empresa industrializadora não concorda com as correções pretendidas, indaga qual o procedimento correto.

Através das Notas Fiscais 10452 e 10451 (fls. 04 e 05) a Cooperativa ... remeteu para a consulente algodão em caroço, informando como natureza da operação “Remessa p/ Benef. ”. Todavia, informou tratar-se de operação com não-incidencia do imposto, confome art. 4º do RICMS, sem precisar a hipótese contemplada.

E nem poderia fazê-lo. O art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 que elenca as hipóteses excluídas do campo de incidência do ICMS, não arrola, entre elas, a remessa para beneficiamento.

A operação, a princípio, parece protegida pelo diferimento, na forma prevista no art. 320 do RICMS, que se transcreve:


A devolução dos produtos resultantes, contudo, tem disciplina legal própria, determinada pelo art. 321:
Deflui-se do artigo transcrito que os requisitos nele exigidos somam-se aos demais estabelecidos na legislação (inciso I). Assim, ao se devolver algodão em pluma, dever-se-á modificar o valor efetivo desta mercadoria, como em qualquer outro documento fiscal. Porém, será ainda consignado o valor da mercadoria recebida e o valor cobrado pelo serviço de industrialização que não se resume apenas em mão-de-obra, destacando-se, quando for o caso, o valor das mercadorias empregadas pelo industrializador.

Claro e que as indicações deverão ser exaradas produto a produto e não englobadamente em função da mercadoria recebida.

Conclui-se, portanto, não estar correto o entendimento da consulente. Anota-se, ainda, que a mesma também se equivoca quando cita como dispositivo legal desonerativo do ICMS o art. 323 do RICMS, posto que este refere-se a remessas para industrialização em que o encomendante adquire as mercadorias de terceiro (fornecedor) que as encaminha diretamente ao industrializador.

É de se esclarecer, no ensejo, que não se cuidou da exatidão das quantidades e valores apontados, já que apenas as Notas Fiscais são insuficientes para tal procedimento, mormente, quando se registra utilização parcelada das mercadorias.

Por fim, cumpre determinar a consulente que se até o momento ainda não estiver adotando o entendimento aqui esposado, devera fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, sujeitando-se, a partir de então, ao lançamento de oficio, para aplicação das penalidades cabíveis.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 31 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários