Texto Senhor Secretario: A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ...., Rondonópolis-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ....., vem expor e consultar o que se segue: 1 - a interessada se comprometeu a receber da ... Cooperativa .... Ltda, algodão em caroço com fins de beneficiamento, com transformação em algodão em pluma e caroço de algodão, em operação albergada com o diferimento do ICMS, conforme art. 323 do RICMS; 2 - efetuado o beneficiamento, a consulente devolveu o produto resultante com a cobrança de mão-de-obra, considerando, mais uma vez, diferido o ICMS; 3 - a encomendante, porém, não aceitou a nota fiscal como emitida, expedindo carta de correção para consignar as alterações que entendeu necessárias; 4 - como a empresa industrializadora não concorda com as correções pretendidas, indaga qual o procedimento correto. Através das Notas Fiscais 10452 e 10451 (fls. 04 e 05) a Cooperativa ... remeteu para a consulente algodão em caroço, informando como natureza da operação “Remessa p/ Benef. ”. Todavia, informou tratar-se de operação com não-incidencia do imposto, confome art. 4º do RICMS, sem precisar a hipótese contemplada. E nem poderia fazê-lo. O art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 que elenca as hipóteses excluídas do campo de incidência do ICMS, não arrola, entre elas, a remessa para beneficiamento. A operação, a princípio, parece protegida pelo diferimento, na forma prevista no art. 320 do RICMS, que se transcreve:
§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do artigo 32, o diferimento previsto neste artigo compreende:
(...)
II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.
(...).“ (Negritos inexistentes no original).
I - emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, alem dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do numero, serie e subsérie e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o valor do imposto, que será aproveitado como credito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Parágrafo único - Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, observar-se-á também o disposto no § 2º do artigo 320.” (Destacou-se).