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INFORMAÇÃO Nº157/2010 – GCPJ/SUNOR
......, empresa situada na ....., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ....., em resumo, consulta sobre apropriação de crédito atinente ao frete, na hipótese de venda interestadual de produtos agrícolas com cláusula CIF.
Para tanto, expõe que recolhe mensalmente, por substituição tributária, o ICMS referente a prestação de serviço de transporte.
Acrescenta que a empresa transportadora não é cadastrada como contribuinte deste Estado e sim de outra Unidade da Federação;
Ao final, questiona:
- podemos nos creditar deste valor recolhido por substituição tributária do frete através da apuração do ICMS como outros créditos?
É a consulta.
Preliminarmente, informa-se que em contato com a consulente, essa esclareceu que a operação em questão refere-se a venda interestadual de soja e milho in-natura com cláusula CIF, acrescentando que neste tipo de operação atua como substituta tributária no que se refere ao recolhimento do ICMS transporte, na forma do artigo 79, § 1º-A, do Regulamento do ICMS deste Estado.
Reafirmou, também, que a transportadora responsável pela prestação não é cadastrada como contribuinte do ICMS neste Estado.
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4632-1/01 – Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.
No caso de venda interestadual de produtos agrícolas in-natura (produto primário) com cláusula CIF, a Portaria nº 47/2000, de 05/07/2000, prevê dispensa do recolhimento do ICMS sobre prestação de serviço de transporte, desde que cumpridas as condições ali previstas, vide transcrição:
Sobre a substituição tributária em questão, o Regulamento do ICMS deste Estado, em seu artigo 79, § 1º-A, prevê situações em que o estabelecimento remetente, mediante prévio credenciamento, na hipótese de vendas de mercadorias com cláusula CIF, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente na prestação do serviço de transporte, vide transcrição:
Na hipótese de o transportador não ser inscrito como contribuinte deste Estado, em se tratando de venda interestadual de soja e milho com cláusula CIF, ainda assim poderá a consulente se creditar do ICMS do frete, desde que o Conhecimento de Transporte seja emitido na forma da Portaria nº 239, de 18/12/2008, como segue:
Nessa situação, embora faça jus ao crédito, não poderá a consulente usufruir da condição de substituta tributária no que tange ao recolhimento do imposto incidente na prestação, já que nessa hipótese o imposto deve ser pago pelo transportador no ato da emissão do CT-e.
Por fim, convém alertar que, no caso de o transportador não ser cadastrado como contribuinte neste Estado, a consulente somente poderá se creditar do imposto atinente ao frete, mediante o Conhecimento de Transporte Avulso (CT-e), por ser este o documento fiscal hábil para a prestação, é o que se infere da legislação que trata do crédito (artigos 57 e seguintes do RICMS/MT, c/c Portaria nº 239/2008).
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2010.
De acordo:
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/12/2010.