Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:157/2010
Data da Aprovação:12/29/2010
Assunto:Cláusula CIF
Substituição Tributária
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº157/2010 – GCPJ/SUNOR

......, empresa situada na ....., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ....., em resumo, consulta sobre apropriação de crédito atinente ao frete, na hipótese de venda interestadual de produtos agrícolas com cláusula CIF.

Para tanto, expõe que recolhe mensalmente, por substituição tributária, o ICMS referente a prestação de serviço de transporte.

Acrescenta que a empresa transportadora não é cadastrada como contribuinte deste Estado e sim de outra Unidade da Federação;

Ao final, questiona:

- podemos nos creditar deste valor recolhido por substituição tributária do frete através da apuração do ICMS como outros créditos?

É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que em contato com a consulente, essa esclareceu que a operação em questão refere-se a venda interestadual de soja e milho in-natura com cláusula CIF, acrescentando que neste tipo de operação atua como substituta tributária no que se refere ao recolhimento do ICMS transporte, na forma do artigo 79, § 1º-A, do Regulamento do ICMS deste Estado.

Reafirmou, também, que a transportadora responsável pela prestação não é cadastrada como contribuinte do ICMS neste Estado.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4632-1/01 – Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.

No caso de venda interestadual de produtos agrícolas in-natura (produto primário) com cláusula CIF, a Portaria nº 47/2000, de 05/07/2000, prevê dispensa do recolhimento do ICMS sobre prestação de serviço de transporte, desde que cumpridas as condições ali previstas, vide transcrição:

Pelos relatos, a consulente não se utilizou da dispensa de pagamento prevista pela Portaria nº 047/2000, tendo optado pelo recolhimento do ICMS-frete na condição de substituta tributária da empresa transportadora, na forma do artigo 79, §1º-A, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Sobre a substituição tributária em questão, o Regulamento do ICMS deste Estado, em seu artigo 79, § 1º-A, prevê situações em que o estabelecimento remetente, mediante prévio credenciamento, na hipótese de vendas de mercadorias com cláusula CIF, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente na prestação do serviço de transporte, vide transcrição:

Assim sendo, estando, de fato, a consulente credenciada como substituta tributária na forma do artigo 79, acima transcrito, quando da prestação do serviço na venda com cláusula CIF, poderá se creditar do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador, desde que atendidas as demais condições inerentes ao crédito previstas no RICMS/MT.

Na hipótese de o transportador não ser inscrito como contribuinte deste Estado, em se tratando de venda interestadual de soja e milho com cláusula CIF, ainda assim poderá a consulente se creditar do ICMS do frete, desde que o Conhecimento de Transporte seja emitido na forma da Portaria nº 239, de 18/12/2008, como segue:

No presente caso, vale ressaltar que o transportador da mercadoria quando não cadastrado como contribuinte neste Estado fica obrigado a emitir o Conhecimento Transporte Avulso Eletrônico (CT-e) e, consequentemente, a efetuar o recolhimento do ICMS correspondente no ato da sua emissão, é o que determina a citada Portaria nº 239/2008.

Nessa situação, embora faça jus ao crédito, não poderá a consulente usufruir da condição de substituta tributária no que tange ao recolhimento do imposto incidente na prestação, já que nessa hipótese o imposto deve ser pago pelo transportador no ato da emissão do CT-e.

Por fim, convém alertar que, no caso de o transportador não ser cadastrado como contribuinte neste Estado, a consulente somente poderá se creditar do imposto atinente ao frete, mediante o Conhecimento de Transporte Avulso (CT-e), por ser este o documento fiscal hábil para a prestação, é o que se infere da legislação que trata do crédito (artigos 57 e seguintes do RICMS/MT, c/c Portaria nº 239/2008).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2010.


Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:


Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 29/12/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública