Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:161/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/25/2014
Assunto:Aquisição não Presencial
Operações e Prestações/Aquisição a Distância
SHOWROOM


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 161/2014 – GCPJ/SUNOR

...., com endereço na Avenida ....., nº ....., Bairro ...., .......-SP, inscrita no CNPJ sob o nº ......, por meio de seu representante legal, formula consulta sobre a aplicação dos termos do Protocolo ICMS 21/2011 na operação que realiza.

Informa que atua na fabricação de pneumáticos e câmaras de ar com unidades fabris nos Estados de São Paulo, Bahia e Rio Grande do Sul, e que fornece suas mercadorias para todo o Brasil para clientes que são revendedores e também para consumidores finais como empresas de transportes, agronegócios etc.

Assevera que vem enfrentando dificuldades nas operações interestaduais com seus clientes que não possuem inscrição estadual, tendo em vista que não são contribuintes do ICMS.

Explica que em decorrência do Protocolo ICMS CONFAZ nº 21 de 01/04/2011, que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidores finais, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, o qual foi regulamentado pelo Estado de Mato Grosso, através do Decreto nº 13.162 de 27/04/2011, a consulente começou a ter suas mercadorias apreendidas junto às transportadoras que fazem o frete, pois essas se tornaram depositárias fiéis e não permitem a saída da mercadoria de seu estabelecimento sem o recolhimento do “complemento” do ICMS, prejudicando assim a entrega dos pneus, tão essenciais, aos seus clientes (transportadoras).

Esclarece que todo procedimento de venda das mercadorias comercializadas é efetuado por um funcionário da empresa devidamente registrado, denominado Consultor Técnico Comercial (CTC), o qual atende pessoalmente os clientes em seus estabelecimentos, inclusive faz diversas visitas periódicas no intuito de atender as solicitações e necessidades do cliente, não se restringindo apenas a venda dos pneus.

Relata que a não existência de uma unidade fabril em todos Estados da federação, implica em contratação dos citados funcionários com a finalidade de atendimento pessoal e personalizado com seus clientes, em seus próprios estabelecimentos, os quais realizam orçamentos, pedidos de compras e etc, ou seja, alega ser um sistema próprio de negociação e compras, onde é previamente estipulado prazos e formas de pagamento e o cliente recebe um código específico.

Acrescenta que não possui um site de vendas na internet, com visualização de imagem e disponibilidade das mercadorias, com possibilidade de pagamento por meio de cartões, etc, tampouco se utiliza das modalidades de telemarketing e/ou showroom para realizar suas vendas, modalidades expressamente listadas nas recentes legislações.

Entende que por não estar enquadrada nas modalidades de vendas não presencial conforme demonstrado, nas vendas para seus clientes, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não é devida a cobrança prevista no Decreto nº 13.162/2011, bem como, conforme o previsto no Despacho/CAAT SAT de 18/09/2012, no processo nº ....../2012.

Diante do exposto, questiona:

1. Está correto o entendimento da consulente de não estar enquadrada em nenhuma das hipóteses de venda não presencial previstas no Protocolo ICMS 21/2011, haja vista seu sistema diferenciado de vendas?

2. A consulente está correta em não aplicar a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 21/2011, devendo nas operações interestaduais com seus clientes que não são cadastrados como contribuintes junto ao Estado de Mato Grosso aplicar o previsto na alínea “b”, inciso VII, §2º do artigo 155 da Constituição Federal, e, inclusive, o disposto no inciso I do artigo 49 do RICMS/MT e demais Estados, onde a consulente é emitente de Nota Fiscal? É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que o Decreto nº 13.162/2011, e, ainda, o Despacho/CAAT SAT de 18/09/2012, citados pela consulente, não são atos normativos desta Unidade da Federação.

Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 18/12/2012, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época.

Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, informa-se que em 14/11/2012, por meio da Nota Técnica nº 033/2012 – GCPJ/SUNOR, foi firmado entendimento desta unidade consultiva referente às aquisições interestaduais de produtos que são vendidos neste Estado, mediante representantes técnico/comercial da empresa vendedora, tendo em vista que a mesma não possui estabelecimento junto ao Estado de Mato Grosso, vide reprodução de trecho da mesma: O Protocolo ICMS nº 21/2011, de 1º/04/2011, do qual o Estado de Mato Grosso é signatário, em sua cláusula primeira, determina: Os termos do aludido Protocolo foi acrescentado ao RICMS/MT, pelo Decreto nº 312/2011 de 11/05/2011, com efeitos a partir de 01/05/2011, e encontram-se disciplinados no artigo 398-Z-5 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, como segue: Conforme os destaques efetuados, a norma de que trata o aludido Protocolo aplica-se às mercadorias ou bens adquiridos de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom.

Nos seus relatos, a requerente afirma que seus produtos são vendidos no Estado de forma presencial e personalizada, mediante seus representantes técnico/comercial, os quais realizam orçamentos, pedidos de compras e etc, ou seja, alega ser um sistema próprio de negociação e compras, onde é previamente estipulado prazos e formas de pagamento e o cliente recebe um código específico.

Conforme ficou determinado na Nota Técnica nº 033/2012 – GCPJ/SUNOR, as operações descritas na Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 21/2011, não são exaustivas, isto é, são meramente exemplificativas, e, portanto, ainda que haja, neste Estado, vendedores representantes da empresa fornecedora, a operação descrita pela requerente é similar a de showroom, uma vez que esta não possui estabelecimento junto ao Estado de Mato Grosso.

Logo, pode-se afirmar que a operação ora questionada está sujeita a exigência do ICMS de que trata o Protocolo ICMS nº 21/2011, reproduzido no artigo 398-Z-5 do RICMS/MT, é o que se infere das referidas normas.

Salienta-se, ainda, que o estabelecimento remetente (consulente), na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado. O imposto deverá ser recolhido, antes da saída do bem ou mercadoria, nos termos do § 4° do artigo 398-Z-5 do RICMS/MT.

Quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, o imposto será exigível a partir do momento do seu ingresso no território deste Estado, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais cabíveis, nos termos do § 5°, do artigo 398-Z-5 do RICMS/MT.

Portanto, em resposta aos questionamentos feitos na Inicial, informa-se que a Consulente deve recolher o imposto de acordo com o Protocolo ICMS 21/2011, reproduzido no artigo 398-Z-5 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de junho de 2014.