Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
161/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:
06/25/2014
Assunto:
Aquisição não Presencial
Operações e Prestações/Aquisição a Distância
SHOWROOM
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 161/2014 – GCPJ/SUNOR
....
,
com endereço na Avenida ....., nº ....., Bairro ...., .......-SP, inscrita no CNPJ sob o nº ......, por meio de seu representante legal, formula consulta sobre a aplicação dos termos do Protocolo ICMS 21/2011 na operação que realiza.
Informa que atua na fabricação de pneumáticos e câmaras de ar com unidades fabris nos Estados de São Paulo, Bahia e Rio Grande do Sul, e que fornece suas mercadorias para todo o Brasil para clientes que são revendedores e também para consumidores finais como empresas de transportes, agronegócios etc.
Assevera que vem enfrentando dificuldades nas operações interestaduais com seus clientes que não possuem inscrição estadual, tendo em vista que não são contribuintes do ICMS.
Explica que em decorrência do Protocolo ICMS CONFAZ nº 21 de 01/04/2011, que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidores finais, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, o qual foi regulamentado pelo Estado de Mato Grosso, através do Decreto nº 13.162 de 27/04/2011, a consulente começou a ter suas mercadorias apreendidas junto às transportadoras que fazem o frete, pois essas se tornaram depositárias fiéis e não permitem a saída da mercadoria de seu estabelecimento sem o recolhimento do “complemento” do ICMS, prejudicando assim a entrega dos pneus, tão essenciais, aos seus clientes (transportadoras).
Esclarece que todo procedimento de venda das mercadorias comercializadas é efetuado por um funcionário da empresa devidamente registrado, denominado Consultor Técnico Comercial (CTC), o qual atende pessoalmente os clientes em seus estabelecimentos, inclusive faz diversas visitas periódicas no intuito de atender as solicitações e necessidades do cliente, não se restringindo apenas a venda dos pneus.
Relata que a não existência de uma unidade fabril em todos Estados da federação, implica em contratação dos citados funcionários com a finalidade de atendimento pessoal e personalizado com seus clientes, em seus próprios estabelecimentos, os quais realizam orçamentos, pedidos de compras e etc, ou seja, alega ser um sistema próprio de negociação e compras, onde é previamente estipulado prazos e formas de pagamento e o cliente recebe um código específico.
Acrescenta que não possui um site de vendas na internet, com visualização de imagem e disponibilidade das mercadorias, com possibilidade de pagamento por meio de cartões, etc, tampouco se utiliza das modalidades de telemarketing e/ou showroom para realizar suas vendas, modalidades expressamente listadas nas recentes legislações.
Entende que por não estar enquadrada nas modalidades de vendas não presencial conforme demonstrado, nas vendas para seus clientes, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não é devida a cobrança prevista no Decreto nº 13.162/2011, bem como, conforme o previsto no Despacho/CAAT SAT de 18/09/2012, no processo nº ....../2012.
Diante do exposto, questiona:
1. Está correto o entendimento da consulente de não estar enquadrada em nenhuma das hipóteses de venda não presencial previstas no Protocolo ICMS 21/2011, haja vista seu sistema diferenciado de vendas?
2. A consulente está correta em não aplicar a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 21/2011, devendo nas operações interestaduais com seus clientes que não são cadastrados como contribuintes junto ao Estado de Mato Grosso aplicar o previsto na alínea “b”, inciso VII, §2º do artigo 155 da Constituição Federal, e, inclusive, o disposto no inciso I do artigo 49 do RICMS/MT e demais Estados, onde a consulente é emitente de Nota Fiscal?
É a consulta
.
Preliminarmente, informa-se que o Decreto nº 13.162/2011, e, ainda, o Despacho/CAAT SAT de 18/09/2012, citados pela consulente, não são atos normativos desta Unidade da Federação.
Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 18/12/2012, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época.
Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, informa-se que em 14/11/2012, por meio da Nota Técnica nº 033/2012 – GCPJ/SUNOR, foi firmado entendimento desta unidade consultiva referente às
aquisições interestaduais
de produtos que são vendidos neste Estado,
mediante representantes técnico/comercial da empresa vendedora
, tendo em vista que
a mesma não possui estabelecimento junto ao Estado de Mato Grosso,
vide reprodução de trecho da mesma:
“Outrossim, nos seus relatos, a requerente afirma que
os seus produtos são vendidos no Estado
de
forma presencial
,
mediante vendedoras contratadas pela mesma
, que promovem a apresentação e venda dos produtos oferecidos pela contratante, acrescentando que,
posteriormente, promove a entrega das mercadorias
aos consumidores finais do Estado de Mato Grosso
, notadamente a clínicas, hospitais e órgãos públicos,
portanto, a não-contribuintes
.
Entretanto,
ainda que haja
, neste Estado,
vendedores representantes da empresa fornecedora
situada em outra unidade da Federação, a operação descrita pela requerente
é similar a de showroom
,
uma vez que esta não possui estabelecimento junto ao Estado de Mato Grosso
.
Além disso,
as operações descritas na Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 21/2011
, quais sejam: por meio de internet, telemarketing ou showroom,
são meramente exemplificativas
, pois o que o
Protocolo objetiva é a partilha da carga tributária nas vendas não presenciais
, em razão de não haver a justa repartição da receita do tributo entre as unidades envolvidas.”
(Destaques não constam da original)
Posto isso, passa-se ao exame da matéria:
O Protocolo ICMS nº 21/2011, de 1º/04/2011, do qual o Estado de Mato Grosso é signatário, em sua cláusula primeira, determina:
Cláusula primeira
Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que
o consumidor final adquire
mercadoria ou bem de forma não presencial
por meio de internet, telemarketing ou showroom
.
Parágrafo único.
A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.
(...). Destaque nosso.
Os termos do aludido Protocolo foi acrescentado ao RICMS/MT, pelo Decreto nº 312/2011 de 11/05/2011, com efeitos a partir de 01/05/2011, e encontram-se disciplinados no artigo 398-Z-5 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, como segue:
Art. 398-Z-5 Nas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de
internet, telemarketing ou showroom
, será
exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso
, em conformidade com o disposto neste artigo. (cf. caput da cláusula primeira do
Protocolo ICMS 21/2011
– efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
§ 1° O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, apurado na forma do parágrafo seguinte. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
§ 2° A parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: (cf. caput da cláusula terceira do
Protocolo ICMS 21/2011
– efeitos a partir de 1° de maio de 2011).
I – 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II – 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 3° O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
§ 4° A parcela do imposto a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente, antes da saída do bem ou mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, exceto quando o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no artigo 5° do Anexo XIV deste regulamento, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (cf.
caput
da cláusula quarta do
Protocolo ICMS 21/2011
– efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 5° Sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais cabíveis, será exigível a partir do momento do ingresso do bem ou mercadoria no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o caput deste artigo, quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS e a operação:
I – for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011, combinado com os Protocolos ICMS 30/2011 e 43/2011 – efeitos a partir de 15 de julho de 2011)
– for precedente de unidade federada não arrolada no inciso anterior, na hipótese em que o estabelecimento remetente não esteja regularmente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no § 4° deste artigo. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
(...). (destaque nosso).
Conforme os destaques efetuados,
a norma de que trata o aludido Protocolo aplica-se às mercadorias ou bens adquiridos de forma não presencial,
por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Nos seus relatos, a requerente afirma que
seus produtos são vendidos no Estado
de
forma presencial e personalizada
,
mediante seus representantes técnico/comercial
, os quais realizam orçamentos, pedidos de compras e etc, ou seja, alega ser um sistema próprio de negociação e compras, onde é previamente estipulado prazos e formas de pagamento e o cliente recebe um código específico.
Conforme ficou determinado na Nota Técnica nº 033/2012 – GCPJ/SUNOR, as operações descritas na Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 21/2011, não são exaustivas, isto é,
são meramente exemplificativas
, e, portanto,
ainda que haja
, neste Estado,
vendedores representantes da empresa fornecedora
,
a operação descrita pela requerente é similar a de showroom
, uma vez que esta não possui estabelecimento junto ao Estado de Mato Grosso.
Logo, pode-se afirmar que
a operação ora questionada está sujeita a exigência do ICMS de que trata o Protocolo ICMS nº 21/2011
, reproduzido no artigo 398-Z-5 do RICMS/MT, é o que se infere das referidas normas.
Salienta-se, ainda, que o estabelecimento remetente (consulente), na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado. O imposto deverá ser recolhido, antes da saída do bem ou mercadoria, nos termos do § 4° do artigo 398-Z-5 do RICMS/MT.
Quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, o imposto será exigível a partir do momento do seu ingresso no território deste Estado, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais cabíveis, nos termos do § 5°, do artigo 398-Z-5 do RICMS/MT.
Portanto, em resposta aos questionamentos feitos na Inicial, informa-se que a Consulente deve recolher o imposto de acordo com o Protocolo ICMS 21/2011, reproduzido no artigo 398-Z-5 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de junho de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercíci
o