Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:068/2006
Data da Aprovação:08/02/2006
Assunto:Órgãos Públicos
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informações nº 068/2006

A empresa acima nominada, estabelecida na ...., Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula a presente consulta, na qual requer pesquisa sobre o Convênio ICMS 73/04, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.

Relata a consulente que, em sua atividade, atende a vários órgãos públicos estaduais e com a celebração do Convênio ICMS 84/04, que excluiu o Estado de Mato Grosso do Convênio ICMS 26/03, não constatou nenhuma ressalva sobre o Convênio ICMS 73/04. Por isso, solicita esclarecimento sobre a continuação ou não do benefício em questão.

É a consulta.

Inicialmente, necessário se faz trazer à colação os Convênios ICMS 26/2003, de 09.04.2003; e 73/2004, de 30.09.2004:

CONV. ICMS 26/2003:


CONV. ICMS 73/2004:

Como se observa, ambos os Convênios contemplam benefícios semelhantes, uma vez que autorizam a concessão de isenção na aquisição de bens, máquinas e prestação de serviço por Órgãos da Administração Pública Direta.

Entretanto, enquanto o benefício previsto pelo Conv. ICMS 26/03 contemplava todos os órgão da administração pública direta, ou seja, do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, aquele autorizado pelo Conv. ICMS 74/04 restringiu o benefício, alcançando tão-somente às aquisições efetuadas pelos Órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo, inclusive as Fundações e Autarquias do Estado.

Fica evidente, neste caso, que, em razão de ter havido a celebração do Convênio ICMS 73/2004, de 30.09.2004, é que foi firmado nessa mesma data o Convênio ICMS 84/2004, que excluiu Mato Grosso do Convênio ICMS 26/2003, conforme transcrição a seguir: Embora o Convênio ICMS 84/04 não tenha feito qualquer menção ao Convênio ICMS 73/04, tal fato por si não é suficiente para questionar a vigência deste último.

Assim, em resposta ao questionamento suscitado pela consulente, informa-se que o benefício previsto pelo Convênio ICMS 73/04 vigora para os Estados signatários desde a data de sua publicação (30.09.2004).

Informa-se, ainda, que os termos do aludido Convênio foram introduzidos na legislação doméstica pelo Decreto nº 4.301, de 05.11.2004, estando o mesmo disciplinado no artigo 90 do Anexo VII, previsto pelo art. 5º-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Por fim, incumbe ressalvar que os destaques apostos nos preceitos extraídos da legislação inexistem no original.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 02 de agosto de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014

Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.

Cuiabá – MT, __/__/__
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública