"Art. 92 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 109.” (Foi destacado).