Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:011/97-CT
Data da Aprovação:02/06/1997
Assunto:Devolução/Retorno de Mercadoria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., formula processo de consulta para indagar sobre os procedimentos a serem observados na substituição de peças em garantia.

No ensejo, a consulente submete à apreciação as rotinas que pretende adotar na operação, depois de aduzir que a resposta oferecida pela Assessoria Tributária através da Informação nº 023/95 (Processo nº 131/4672/92), não esclareceu as dúvidas existentes.

Inicialmente, vale ressaltar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, textualmente, assevera que “das respostas da Assessoria de Assuntos Tributários não cabe pedido de reconsideração” .

Todavia, pelo processo mencionado a empresa, a exemplo do atual, busca anuência do Serviço de Fiscalização para os procedimentos que descreve. Na ocasião, porém, demonstrou-se a ausência de amparo legal para o reivindicado, indicando-se os procedimentos admissíveis à hipótese.

Insatisfeita, a interessada formulou segunda consulta, respondida pela Informação nº 001/96-AT, de 02.01.96, aprovada em 08.02.96, pela qual, mais uma vez, foram rejeitadas as sugestões apresentadas por esbarrarem na legislação vigente.

Entretanto, a contribuinte, resistindo à observância das respostas conferidas, contrapõe os procedimentos que almeja autorizados, desacompanhados de qualquer referência a legislação que os norteia.

É de se registrar que, embora aduza que a resposta inicial deixou dúvidas, a consulente não as aponta, limitando-se a arrolar as rotinas pugnadas.

Daí por que ser a presente no sentido de se ratificar o entendimento anteriormente esposado, a seguir descrito e fundamentado.

O Regulamento do ICMS mato-grossense estatui: O preceito transcrito é o único, na legislação tributária estadual, que cuida de devolução de mercadoria em garantia. Contudo, preocupa-se com as operações de entrada no estabelecimento responsável pela devolução de mercadoria danificada, mas, tão-somente, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais, não alcançando as devoluções efetuadas por contribuintes do ICMS, inclusive o prestador de serviço de transporte.

Na hipótese consultada, surge um intermediário (concessionária), que não só recebe do adquirente mercadoria ou bem danificado, e a envia ao fabricante, como também repõe a peça nova ou o bem, sendo por este ressarcido.

Inexistindo dispositivo específico, porém, os procedimentos, em qualquer caso, hão que produzir efeitos semelhantes àqueles decorrentes do artigo 397.

Novamente, traz-se a colação o comando do RICMS, cujo artigo 92 estabelece: Convém esclarecer que o artigo 109 e seguintes disciplinam a emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadoria no estabelecimento.

Deflui-se que apenas os produtores foram dispensados da obrigação de emissão de Nota Fiscal própria, não estando qualquer outro contribuinte, enquadrado na exceção.

Por conseguinte, ainda que não seja da essência da atividade a que se dedicam, como no caso dos prestadores de serviço de transporte, contribuintes do ICMS, ao promoverem circulação de mercadoria, obrigam-se à emissão de Nota Fiscal própria para acobertar a operação.

Evidentemente que o adquirente enviou ao estabelecimento concessionário o veículo, ao qual se integra a peça, mas, ao ser deste retirada, passa a ser considerada isoladamente e, como tal, deve ser documentada a sua entrada. Após os comentários supra, passa-se ao relato dos procedimentos.

1 - o cliente, se contribuinte do ICMS, emite Nota Fiscal para documentar a entrega da peça danificada à concessionária, destacando o ICMS sobre o valor comercial da peça nova e informando como natureza da operação “devolução em virtude de garantia.”

1.1. O documento será lançado no livro Registro de Saídas - coluna “Operações com Débito do Imposto”.

1.2. Vale anotar que o artigo 67, § 1º, do RICMS assegura ao mesmo o direito ao crédito do ICMS pago por ocasião da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
1.4. Na ausência de regra específica e a fim de não coibir a prerrogativa emanada do invocado § 1º do artigo 67, é de se autorizar o crédito pelo valor do débito consignado na saída, com o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a informação de se referir a peça devolvida em garantia.

1.5. Dos procedimentos resulta ao cliente a anulação do débito pelo crédito.

2. A concessionária escriturará o documento fiscal descrito no item 1 do livro Registro de Entradas, aproveitando como crédito o ICMS nele consignado.

3. Na substituição da peça, o concessionário emitirá Nota Fiscal, destacando o imposto sobre o valor comercial da peça nova, anotando como natureza da operação “Substituição em virtude de garantia por conta do fabricante” e indicando o número, série e data de emissão da Nota Fiscal de que trata o item 1.

3.1. A Nota Fiscal supra será lançada no livro Registro de Saídas - coluna “Operações com Débito do Imposto”.

3.2. Mais uma vez, constata-se que o débito efetuado é anulado pelo crédito aproveitado na entrada da peça danificada.

4. A concessionária remeterá a peça danificada ao fabricante, destacando o ICMS sobre o seu valor comercial, consignando como natureza da operação “devolução em virtude de garantia.” 4.1. Convém, agora, abrir parênteses para explicitar que a alíquota utilizada, caso a operação seja interestadual, será a praticada, na hipótese, na unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento importador.

4.2. É certo que a regra geral é a observância da alíquota de 12% (doze por cento), que é a fixada para as saídas interestaduais, neste Estado. Todavia, o escopo da operação é o de anular o crédito que terá no recebimento de nova peça oriunda da indústria. A adoção da alíquota de 12% (doze por cento) poderia implicar a penalização do contribuinte mato-grossense com o ônus de 5% (cinco por cento), caso o fabricante estivesse situado em unidade federada cuja alíquota interestadual seja 7% (sete por cento). 4.3. Desta forma, em que pese o silêncio da legislação, tem sido admitida a devolução pela alíquota de 7% (sete por cento), com respaldo no princípio de que “as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas” constituem normas complementares à legislação tributária (artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional).

4.4. Na Nota Fiscal deverão ser informados também os dados que identificam os documentos fiscais mencionados nos itens 1 e 3.

4.5. O documento de que trata este item será escriturado no livro Registro de Saídas da concessionária - coluna “Operações com Débito do Imposto”. 5. Ao receber nova peça do fabricante, a consulente efetuará o lançamento no livro Registro de Entradas, aproveitando como crédito o ICMS destacado, de tal sorte que o débito realizado nos termos do item anterior desaparecerá.

São os procedimentos que deverá a concessionária observar relativamente aos atos pertinentes à devolução em garantia de peça danificada, quando o adquirente for contribuinte do ICMS.

Em não sendo o adquirente contribuinte, na relação deste com o concessionária, impõe-se a observância do estatuído no artigo 397 do RICMS antes reproduzido, mantendo-se, porém, a orientação nas operações envolvendo o concessionária e o fabricante. No entanto, não foi esclarecido como ocorre o ressarcimento da peça danificada pelo fabricante. É imprescindível anotar que, caso não seja através de substituição por nova peça, de mesma natureza (como por exemplo através de pagamento em espécie), deverá ser emitido documento fiscal para complementar a diferença do imposto devido pela utilização da alíquota interestadual minorada (7%) para a entrada neste Estado.

O procedimento admitido está vinculado à devolução em garantia, cuja definição, lembra-se, é conferida pelo transcrito inciso I do § 1º do artigo 397 do RICMS.

Por fim, é de se alertar à consulente para a necessidade de adoção dos procedimentos ora discorridos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Informação, inclusive com o recolhimento de eventuais diferenças do imposto, se for o caso, ainda com os benefícios da espontaneidade (acréscimo de correção monetária, multa e juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento). Após o prazo referido, a empresa ficará sujeita a lançamento de ofício (artigo 528 do RICMS).

Oportuno mencionar que, em sendo aprovada a presente, deverá ser encaminhada cópia a Coordenadoria Executiva de Fiscalização para conhecimento e acompanhamento.

É o que cumpria informar, S.M.J., ressalvando-se, porém, que o entendimento aqui esposado resulta da adequação a outros procedimentos previstos na legislação, dada a ausência de tratamento específico.

Como, todavia, no mais das vezes, os estabelecimentos envolvidos localizam-se em unidades federadas diversas, seria conveniente buscar-se a sua uniformização através do CONFAZ. À superior consideração. Cuiabá-MT, 04 de fevereiro de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária