Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:073/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/26/2017
Assunto:Tratamento Tributário
Venda Interna
Indústria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 073/2017-GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas operações de vendas internas realizadas por indústria mato-grossense.

A Consulente informa que se encontra cadastrada no Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE principal 3101/2-00: Fabricação de Móveis com Predominância de Madeira.

Após transcreve o seguinte texto normativo:


Explica que a empresa está situada no Município de ... em Mato Grosso, e, revende os produtos por ela industrializados (NCM 9404.2900 e 9401.6101) para a empresa estabelecida na ... , na cidade de ..., também em Mato Grosso.

Alega que efetuou várias ligações junto a Agência Fazendária desta Secretaria de Fazenda, através do telefone “3617-2900”, a fim de obter informações e esclarecimentos sobre o Regime de Estimativa Simplificado “Carga média”.

Relata que recebeu orientações do plantão fiscal da SEFAZ de que o cálculo do ICMS “carga média” deve ser efetuado da seguinte forma, considerando uma venda interna no valor de R$ 1.000,00:

a) 1ª orientação:
Valor da Nota Fiscal x 35% x 15%
Exemplo: R$ 1.000,00 x 35% x 15%

b) 2ª orientação:
Valor da Nota Fiscal x 12% (direto)
Exemplo: R$ 1.000,00 x 12%

Assim, solicita maiores esclarecimentos sobre a alíquota correta e a forma de cálculo sobre a venda interna dos produtos acima mencionados.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 14/09/2015. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, em especial com relação à Lei Complementar nº 123/2006.

Ainda na preliminar, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 3101-2/02 – Fabricação de Móveis com predominância de Madeira e, também, é optante pelo Simples Nacional desde .../09/2009.

Verifica-se, ainda, com base no extrato de Consulta Genérica de Contribuintes constante do Sistema de Cadastro desta SEFAZ, que é beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituída por este Estado, na modalidade de Arranjo Produtivo Local de beneficiária de Programa de Desenvolvimento do Estado - APL – Arranjo Produtivo Local de Móveis.

Sobre o referido Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituída por este Estado, na modalidade de Arranjo Produtivo Local de Móveis – APL, para sua análise, faz-se necessária a transcrição do artigo 4º do Anexo IX do RICMS/MT, que dispõe:
Da leitura do texto legal transcrito, depreende-se que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica esteja enquadrada nas CNAE descritas no artigo 4º supra, e, ainda, esteja arrolada em resolução editada pela então Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia – SICME, ficam excluídos das citadas sistemáticas de antecipação de pagamento do ICMS nas operações de aquisições interestaduais.

Ou seja, em que pese o contribuinte ser beneficiário do referido programa de desenvolvimento econômico setorial, este se aplica tão somente quando da aquisição de produtos em outra unidade da Federação, conforme previsto nos incisos I, II e III do artigo 4º, acima reproduzido.

Assim sendo, esclarece-se que não se aplica o referido benefício, no presente caso, vez que o questionamento da consulente se refere ao tratamento tributário nas operações de vendas internas, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso.

Isto posto, passa-se ao exame da matéria.

Para melhor compreensão da matéria, a presente consulta será dividida em três partes, como segue: 1. Do Simples Nacional; 2. Da substituição tributária; 3. Do Regime de Estimativa Simplificado: vendas internas realizadas pelo estabelecimento industrial optante pelo Simples (consulente).

1 – DO SIMPLES NACIONAL – LC 123/2006

Em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, importa esclarecer que a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim dispõe:
Da leitura do texto legal acima, infere-se que o ICMS Substituição Tributária está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional, sendo, portanto, aplicada para a sua apuração as normas da legislação tributária estadual que regem o ICMS.

Desse modo, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, poderá haver exigência de ICMS pela legislação estadual nas hipóteses excluídas do aludido regime.

2. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Inicialmente, cumpre esclarecer que com relação ao trecho da legislação transcrito pela consulente, depreende-se que a consulente quis referir-se ao artigo 1º, bem como ao previsto no §6º do artigo 2º, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212 de 20/03/2014, com vigência a partir de 1º de agosto de 2014, RICMS/MT que trata das normas relativas ao regime de substituição tributária:
Como se observa, as operações citadas no § 6º questionado pela consulente, correspondem às aquisições de mercadorias em operação interestadual efetuadas por estabelecimento mato-grossense, e, portanto, não se aplicam às saídas internas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial mato-grossense.

Assim, feita essa ressalva, informa-se que, regra geral, as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do artigo 6º do Anexo X do RICMS/MT, que assim dispõe:
Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 161 do inciso III do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

Além disso, destaca-se que as mercadorias industrializadas, pelo estabelecimento industrial mato-grossense, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 8º, § 2º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
Assim, de acordo com o dispositivo acima mencionado, as saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial quando destinadas à revenda estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

III - DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Em que pese as citadas operações, efetuadas pelo estabelecimento industrial em comento, estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:
Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

Ou seja, na hipótese de o produto ser vendido, no âmbito do Estado, pelo estabelecimento industrial (consulente) para contribuinte que irá destiná-lo a revenda, a operação fica sujeita à substituição tributária; e o referido imposto deverá ser apurado e recolhido conforme estabelecido no Regime de Estimativa Simplificado, considerando a regra preconizada no inciso III do § 1º artigo 160, como segue:
Observa-se que nas operações internas de mercadorias de fabricação própria, incumbe à consulente efetuar o cálculo do imposto nos moldes do previsto no § 1° do artigo 160 do RICMS/MT, acima transcrito.

Além disso, de acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II (exceto em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional); enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST são as preceituadas no inciso III do § 1° do artigo 160 RICMS/MT.

No presente caso, em relação às mercadorias que serão destinadas à revenda no âmbito do Estado, para efeito do cálculo do ICMS Estimativa simplificado acima preconizado, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

Assim, em resposta a consulente, pode-se afirmar que, quanto ao cálculo do valor devido por substituição tributária, apresenta-se a seguir quadro exemplificativo considerando-se a hipótese de venda, no valor de R$ 1.000,00, para o contribuinte indicado pela consulente que está cadastrado na CNAE 5211-7/99, cujos percentuais de margem de lucro previsto no Anexo XI e carga tributária média estabelecida no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, são respectivamente 35% e 15%, conforme legislação vigente no período da consulta em comento:

AValor da operaçãoR$ 1.000,00
BMargem de valor agregado (Anexo XI RICMS/MT)35 %
CValor da base de cálculo ICMS (A x B)R$ 350,00
DCarga tributária média Anexo XIII15 %
EValor a ser recolhido por ICMS/STR$ 52,50

Vale ainda informar que, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, o imposto das operações próprias será apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, DAS, isto é, a operação fica sujeita apenas ao recolhimento do Simples Nacional.

Assim, no que tange às vendas de produtos efetuadas pela consulente com destino a consumidor final, não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente a operação própria, que será recolhido pelo Simples Nacional.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais