Texto INFORMAÇÃO N° 085/2022 – CDCR/SUCOR Tem a presente Retificação, expendida nos termos do artigo 1.006 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, a finalidade de cientificar a empresa ..., estabelecida na Rua ..., n° ..., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., da alteração no teor da Informação n° 181/2021-CDCR/SUCOR, de 28 de setembro de 2021, em razão de não ter sido considerado, na resposta da consulta, o disposto no § 7° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000, que, em consonância com o § 8° desse mesmo artigo, permite concluir que a contribuição ao FETHAB e ao IMAD não incide nas operações internas com madeira in natura, salvo quando destinada a consumidor final. Em consulta formulada em 05/03/2021, por meio do Processo 5888785/2021, a interessada questiona sobre a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD nas aquisições internas de madeira em tora (eucalipto), junto a produtor rural, para fabricação de celulose, bem como na exportação deste produto. Após narrativa dos fatos, a interessada indaga se está correto o seu entendimento sobre a matéria, apresentando, para tanto, os seguintes questionamentos: 1) De acordo com o § 9º do artigo 7º da Lei nº 7263/2000 não incidem as contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre as aquisições internas de madeira em tora (eucalipto) adquiridas sob o abrigo do diferimento do ICMS, quando destinada à industrialização? 1.1) Se a resposta for negativa, qual é a base legal para exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre as aquisições de madeira em tora. adquirida com diferimento e destinada à industrialização? 2) As contribuições ao FETHAB e ao IMAD, pelas disposições contidas no caput do artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000, só incidem sobre os produtos madeira in natura, madeira serrada e madeira beneficiada, e não pode ser exigido de outro produto que não esteja relacionado no referido dispositivo? 2.1) Sendo a resposta negativa, qual é o fundamento legal para a exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD para produtos que não estão relacionados no artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000? 3) Não há a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre celulose, por que este produto não está tipificado no artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000 e porque no ordenamento jurídico nacional impera o princípio da tipicidade cerrada, que exige que o fato jurídico tributário esteja descrito em lei para que ocorra o nascimento de obrigação tributária? 3.1) Se a resposta for negativa, qual é o fundamento legal que assegura a exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre o produto celulose? Ao discorrer sobre a matéria na Informação n° 181/2021-CDCR/SUCOR, especificamente sobre a hipótese de não incidência da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas aquisições internas de madeira in natura, foi informado que o benefício alcançava somente o FETHAB, ou seja, que não se aplicava à contribuição ao IMAD. Contudo, interpretando-se o § 8° e 9° artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000, em consonância com o § 7° desse mesmo artigo, conclui-se que não incidência prevista no artigo § 8° se aplica não só FETHAB como também a contribuição ao IMAD. Eis a transcrição: