Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:085/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:04/27/2022
Assunto:FETHAB/IMAD
Madeira
Não Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 085/2022 – CDCR/SUCOR

Tem a presente Retificação, expendida nos termos do artigo 1.006 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, a finalidade de cientificar a empresa ..., estabelecida na Rua ..., n° ..., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., da alteração no teor da Informação n° 181/2021-CDCR/SUCOR, de 28 de setembro de 2021, em razão de não ter sido considerado, na resposta da consulta, o disposto no § 7° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000, que, em consonância com o § 8° desse mesmo artigo, permite concluir que a contribuição ao FETHAB e ao IMAD não incide nas operações internas com madeira in natura, salvo quando destinada a consumidor final.

Em consulta formulada em 05/03/2021, por meio do Processo 5888785/2021, a interessada questiona sobre a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD nas aquisições internas de madeira em tora (eucalipto), junto a produtor rural, para fabricação de celulose, bem como na exportação deste produto.

Após narrativa dos fatos, a interessada indaga se está correto o seu entendimento sobre a matéria, apresentando, para tanto, os seguintes questionamentos:
1) De acordo com o § 9º do artigo 7º da Lei nº 7263/2000 não incidem as contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre as aquisições internas de madeira em tora (eucalipto) adquiridas sob o abrigo do diferimento do ICMS, quando destinada à industrialização?
1.1) Se a resposta for negativa, qual é a base legal para exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre as aquisições de madeira em tora. adquirida com diferimento e destinada à industrialização?
2) As contribuições ao FETHAB e ao IMAD, pelas disposições contidas no caput do artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000, só incidem sobre os produtos madeira in natura, madeira serrada e madeira beneficiada, e não pode ser exigido de outro produto que não esteja relacionado no referido dispositivo?
2.1) Sendo a resposta negativa, qual é o fundamento legal para a exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD para produtos que não estão relacionados no artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000?
3) Não há a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre celulose, por que este produto não está tipificado no artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000 e porque no ordenamento jurídico nacional impera o princípio da tipicidade cerrada, que exige que o fato jurídico tributário esteja descrito em lei para que ocorra o nascimento de obrigação tributária?
3.1) Se a resposta for negativa, qual é o fundamento legal que assegura a exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre o produto celulose?
Ao discorrer sobre a matéria na Informação n° 181/2021-CDCR/SUCOR, especificamente sobre a hipótese de não incidência da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas aquisições internas de madeira in natura, foi informado que o benefício alcançava somente o FETHAB, ou seja, que não se aplicava à contribuição ao IMAD.

Contudo, interpretando-se o § 8° e 9° artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000, em consonância com o § 7° desse mesmo artigo, conclui-se que não incidência prevista no artigo § 8° se aplica não só FETHAB como também a contribuição ao IMAD. Eis a transcrição:

Por conseguinte, retifica-se a resposta aos questionamentos de n° 1 e 1.1
1) De acordo com o § 9º do artigo 7º da Lei nº 7263/2000 não incidem as contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre as aquisições internas de madeira em tora (eucalipto) adquiridas sob o abrigo do diferimento do ICMS, quando destinada à industrialização?
1.1) Se a resposta for negativa, qual é a base legal para exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre as aquisições de madeira em tora. adquirida com diferimento e destinada à industrialização?

Onde se lê
(1) - Primeiramente, incumbe esclarecer que a norma prevista no § 9° do artigo 7° da Lei n° 7.263/2000 encontra-se reproduzida nos §§ 8° e 9° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 (regulamentador da Lei), que assim dispõe: Interpretando-se de forma literal o transcrito § 8°, vê-se que a não incidência ali prevista aplica-se somente nas operações internas com madeira in natura,salvo quando destinada a consumidor final.

Ademais, a não incidência alcança unicamente a contribuição do FETHAB, uma vez que a norma não faz menção à contribuição ao IMAD.

Sendo assim, a não incidência da contribuição ao FETHAB de que trata os dispositivos transcritos somente poderá ser aplicada nas operações internas com madeira em tora, desde que atendidas as condições prescritas no § 9°.

Caso a madeira em tora adquirida pela consulente não atenda as condições estabelecidas no § 9°, a consulente fica obrigada a efetuar o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD, conforme determina os artigos 21-B a 21-D desse mesmo Decreto n° 1.261/2000.

Por outro lado, caso a madeira em tora seja considerada madeira in natura, ainda assim a consulente fica obrigada ao recolhimento da contribuição ao IMAD, uma vez que a não incidência alcança tão somente a contribuição ao FETHAB.

(1.1) - A base legal são os transcritos §§ 8° e 9° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000, que, ao dispor sobre a não incidência na operação interna com madeira in natura, faz menção apenas a contribuição ao FETHAB, sendo silente quanto à contribuição ao IMAD.

Leia-se:
(1) – Sim. Primeiramente, incumbe esclarecer que a norma prevista no § 9° do artigo 7° da Lei n° 7.263/2000 encontra-se reproduzida nos §§ 7°, 8° e 9° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 (regulamentador da Lei), que assim dispõe:
Interpretando-se de forma literal o transcrito § 8°, vê-se que a não incidência ali prevista aplica-se somente nas operações internas com madeira in natura, salvo quando destinada a consumidor final.

Ademais, interpretando-se o § 8° em consonância com o § 7°, conclui-se que a não incidência alcança tanto a contribuição do FETHAB como a contribuição ao IMAD.

Caso a madeira em tora adquirida pela consulente não atenda as condições estabelecidas no § 9°, a consulente fica obrigada a efetuar o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD, conforme determina os artigos 21-B a 21-D desse mesmo Decreto n° 1.261/2000.

(1.1) – Tendo em vista que a resposta a questão anterior foi afirmativa, fica prejudicada a resposta este quesito.

Diante do exposto, fica sem efeito a resposta dada às questões 1 e 1.1 exarada na Informação n° 181/2021-CDCR/SUCOR, de 28/09/2021, devendo a empresa, nos termos do artigo 1.006 do RICMS, passar a observar a orientação constante da presente.

Com relação às demais questões apresentadas pela consulente, quais sejam: 2, 2.1, 3 e 3.1, ficam mantidas as respostas dadas, em 28/09/2021, por meio da referida Informação n° 181/2021-CDCR/SUCOR.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2022.
Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas