Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:121/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:11/09/2018
Assunto:ICMS
Tratamento Tributário
Ouro
Ativo Financeiro
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 121/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido ao ouro quando destinado ao mercado financeiro.

A Consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e a partir de 1º/11/218 estará operando em sua atividade de Extração de minério (ouro). Acrescenta que já está com a Permissão de Lavra Garimpeira – PLG, emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.

Esclarece que efetuará a venda do ouro para instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (..., CNPJ nº ...), na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Transcreve o artigo 153, § 5º, da Constituição Federal, artigo 1º da Lei Federal nº 7.766, de 11/05/89, que dispõe sobre o ouro ativo financeiro e sobre seu tratamento tributário, bem como as disposições do Regulamento do ICMS relativas à não incidência do ICMS sobre operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Expõe seu entendimento que, pela legislação apontada as operações com ouro quando definido em Lei como ativo financeiro, estão amparadas pela não incidência do ICMS.

Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
1. A consulente está correta na interpretação de que a empresa optante pelo simples Nacional e que efetua a extração e venda de ouro para instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil estaria amparada pela não incidência do ICMS?
2. Estando amparada pela não incidência poderá a consulente ao preencher o PGDAS-D segregar receita, utilizando-se da marcação de não incidência excluindo assim do cálculo o percentual relativo ao ICMS?

Outrossim, para efeitos da consulta, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Examinados os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que esta desenvolve a atividade principal de Extração de minério de metais preciosos, enquadrada na CNAE Principal 0724-3/01; bem como que se encontra afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado desde 23/10/2013.

No que tange à matéria objeto da consulta, inicialmente cabe ressaltar que o regime de permissão de lavra garimpeira foi instituído pela Lei nº 7.805, de 18/07/1989, a qual traz sua definição em seu artigo 1º, parágrafo único, a saber:


Importa destacar que as áreas de garimpagem são definidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, mediante portaria, considerando a ocorrência do bem mineral garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e ambiental, bem como a quem poderá ser outorgada a permissão, conforme preceituam os artigos 4º e 5º da citada Lei nº 7.805, de 18/07/1989, transcritos a seguir:
Cabe também ressaltar que a compra e o transporte de ouro devem ser realizados em conformidade com o que preceituam as normas federais que regem a matéria, em especial a Lei nº 12.844, de 19/07/2013.

Com referência ao tratamento tributário conferido ao ouro, no âmbito do imposto estadual, dependerá da sua destinação, quando definido como ativo financeiro, fica sujeito somente à incidência do IOF, conforme determina o art. 153, inciso V, § 5º, da Constituição Federal:
Em observância ao mandamento constitucional acima transcrito, ao tratar do ICMS, a Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, determina:
Ainda na esfera federal, a Lei nº 7.766, de 11/05/89, que dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário, em seu artigo 1º, estabelece:
No âmbito da legislação deste Estado, a Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas relativas ao ICMS, dispõe:
Conforme legislação transcrita, o ICMS não incide nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. Nessa condição, conforme o texto constitucional, fica o ouro sujeito tão-somente a tributação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de competência do Governo Federal.

Por fim, após as considerações supra, passa-se à resposta dos questionamentos da consulente na ordem de proposição:

1. A consulente está correta na interpretação de que a empresa optante pelo simples Nacional e que efetua a extração e venda de ouro para instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil estaria amparada pela não incidência do ICMS?
R – Sim. Não haverá incidência do ICMS quando a operação for realizada de forma que caracterize o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme definido em lei, nos termos dos dispositivos legais acima colacionados.

2. Estando amparada pela não incidência poderá a consulente ao preencher o PGDAS-D segregar receita, utilizando-se da marcação de não incidência excluindo assim do cálculo o percentual relativo ao ICMS?
R – Sim. Conforme estabelece o artigo 30 da Resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140, de 22/05/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), na apuração dos valores devidos no âmbito do Simples Nacional, a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos tributos não alcançados pela imunidade.

Resolução CGSN nº 140/2018 – Simples Nacional:
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de novembro de 2018.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária