Texto INFORMAÇÃO Nº 121/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido ao ouro quando destinado ao mercado financeiro. A Consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e a partir de 1º/11/218 estará operando em sua atividade de Extração de minério (ouro). Acrescenta que já está com a Permissão de Lavra Garimpeira – PLG, emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. Esclarece que efetuará a venda do ouro para instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (..., CNPJ nº ...), na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Transcreve o artigo 153, § 5º, da Constituição Federal, artigo 1º da Lei Federal nº 7.766, de 11/05/89, que dispõe sobre o ouro ativo financeiro e sobre seu tratamento tributário, bem como as disposições do Regulamento do ICMS relativas à não incidência do ICMS sobre operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. Expõe seu entendimento que, pela legislação apontada as operações com ouro quando definido em Lei como ativo financeiro, estão amparadas pela não incidência do ICMS. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos: 1. A consulente está correta na interpretação de que a empresa optante pelo simples Nacional e que efetua a extração e venda de ouro para instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil estaria amparada pela não incidência do ICMS? 2. Estando amparada pela não incidência poderá a consulente ao preencher o PGDAS-D segregar receita, utilizando-se da marcação de não incidência excluindo assim do cálculo o percentual relativo ao ICMS? Outrossim, para efeitos da consulta, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Examinados os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que esta desenvolve a atividade principal de Extração de minério de metais preciosos, enquadrada na CNAE Principal 0724-3/01; bem como que se encontra afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado desde 23/10/2013. No que tange à matéria objeto da consulta, inicialmente cabe ressaltar que o regime de permissão de lavra garimpeira foi instituído pela Lei nº 7.805, de 18/07/1989, a qual traz sua definição em seu artigo 1º, parágrafo único, a saber:
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o regime de permissão de lavra garimpeira é o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.