Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:169/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/22/2021
Assunto:Outra Unid. Federação
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 169/2021 – CDCR/SUCOR

..., empresa ..., ..., ..., ..., município de ... no Estado de Goiás, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST) a ser efetuado na venda de produtos para contribuintes mato-grossenses, submetidos a essa sistemática de tributação, principalmente no que concerne à limitação ao percentual do crédito, referente ao ICMS da operação própria, que deve ser deduzido no cálculo do ICMS/ST.

Para tanto, em resumo, a consulente narra os seguintes fatos:

ü É empresa situada no Estado de Goiás e realiza operações de vendas interestaduais a clientes situados no Estado de MT.
ü Possui I.E. de Substituto no Estado de MT e atende a legislação da Portaria nº 195/2019.
ü O cálculo da substituição tributária é um dos pontos que está gerando divergências de entendimento entre alguns clientes.
ü Detalha todo embasamento legal dos produtos do seu portfólio, informando o código de NCM, de CEST e a descrição dos mesmos, bem como dá exemplos de cálculo para a composição dos valores dos impostos a ser destacado em documento fiscal.
ü Alega que a dúvida principal é gerada em torno do limite de dedução de crédito no cálculo da ST, já que alguns clientes alegam ser 12% e outros 7%.

Na sequência, relaciona os produtos comercializados para clientes de Mato Grosso, tais como frango, cortes de suínos, linguiça, salsicha, requeijão, queijo muçarela, e, ao mesmo tempo, apresenta os embasamentos legais que utiliza na tributação das mercadorias, tanto na operação própria como na substituição tributária.

Neste contexto, ao interpretar a matéria, a consulente afirma que entende que o cálculo correto, para a tributação da substituição tributária, deve considerar a dedução do valor do crédito, referente ao ICMS da operação própria, no limite de 7%.
Em seguida, apresenta exemplo hipotético de cálculo do ICMS da operação própria e da substituição tributária, como segue:

Cálculo geral: Varejo
PRODUTOFrango Cortes suínosLinguiça (suíno, frango, calabresa)Demais prod. Industrializados incluindo baconPeixe (não tem ST)
Valor do produtoR$ 100,00R$ 100,00R$ 100,00R$ 100,00R$ 100,00
Redução na B. cálculo0%58,33%0%0%0%
Base de cálculo ICMSR$ 100,00R$ 58,33R$ 100,00R$ 100,00R$ 100,00
Alíquota ICMS GO12%12%12%12%12%
ICMS normalR$ 12,00R$ 7,00R$ 12,00R$ 12,00R$ 12,00
Incidência de ST?simsimsimsimnão
MVA45,52%45,52%45,52%45,52%N/A
Redução da MVA em?100%100%100%100%N/A
MVA final45,52%45,52%45,52%45,52%N/A
B. Cálculo do ICMS/STR$ 145,52R$ 145,52R$ 145,52R$ 145,52N/A
Redução na
B. Cálculo ICMS/ST
58,33%58,33%41,17%100%N/A
B. Cálculo ICMS ST c/reduçãoR$ 84,88R$ 84,88R$ 59,91R$ 145,52N/A
Alíquota ICMS ST 12%12%17%17%N/A
ICMS ST antes da dedução do créditoR$ 10,19R$ 10,19R$ 10,18R$ 24,74N/A
Alíquota ICMS Estado de origem12%12%12%12%N/A
Limite de crédito de ICMS perante estado de origem7%7%7%7%N/A
Crédito de ICMS para apuração do ICMS STR$ 4,08R$ 4,08R$ 2,88R$ 7,00N/A
ICMS-ST a pagarR$ 6,10 R$ 6,10R$ 7,30R$ 17,74N/A


Cálculo geral: Atacadista
PRODUTOFrango Cortes suínosLinguiça (suíno, frango, calabresa)Demais prod. Industrializados incluindo baconPeixe (não tem ST)
Valor do produtoR$ 100,00R$ 100,00R$ 100,00R$ 100,00R$ 100,00
Redução na B. cálculo0%58,33%0%0%0%
Base de cálculo ICMSR$ 100,00R$ 58,33R$ 100,00R$ 100,00R$ 100,00
Alíquota ICMS GO12%12%12%12%12%
ICMS normalR$ 12,00R$ 7,00R$ 12,00R$ 12,00R$ 12,00
Incidência de ST?simsimsimsimnão
MVA45,52%45,52%45,52%45,52%N/A
Redução da MVA em?50%50%50%50%N/A
MVA final22,76%22,76%22,76%22,76%N/A
B. Cálculo do ICMS/STR$ 122,76R$ 122,76R$ 122,76R$ 122,76N/A
Redução na
B. Cálculo ICMS/ST
58%58%41%100%N/A
B. Cálculo ICMS ST c/reduçãoR$ 71,61R$ 71,61R$ 50,54R$ 122,76N/A
Alíquota ICMS ST 12%12%17%17%N/A
ICMS ST antes da dedução do créditoR$ 8,59R$ 8,59R$ 8,59R$ 20,87N/A
Alíquota ICMS Estado de origem12%12%12%12%N/A
Limite de crédito de ICMS perante estado de origem7%7%7%7%N/A
Crédito de ICMS para apuração do ICMS STR$ 4,08R$ 4,08R$ 2,88R$ 7,00N/A
ICMS-ST a pagarR$ 4,51 R$ 4,51R$ 5,71R$ 13,87N/A

Ao final, a consulente formula a seguinte questão:

· A dúvida principal é gerada em torno do limite de dedução de crédito no cálculo da ST, alguns clientes alegam ser 12% e outros 7%. Diante das divergências na interpretação da legislação, quer saber se deve ser aplicado o limite de 7% de crédito no cálculo do ICMS-ST, mediante a obtenção de reposta formal à consulta, para informar aos clientes, bem como realizar ajustes em seu sistema.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 1012-1/01 – Abate de aves, e, entre outras, nas seguintes CNAE secundárias: 1013-9/01 – Fabricação de produtos de carne; 4634-6/01 – Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivado; 4634-6/02 – Comércio atacadista de aves abatidas e derivados; 4637-1/99 – Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.

Verifica-se, ainda, que a interessada está cadastrada como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso e enquadrada no Regime de Apuração Normal.

No que tange ao regime de substituição tributária, incumbe esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:

Em pesquisa nas Tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se que os produtos listados nos demonstrativos de cálculo apresentados pela consulente, tais como “linguiça, carnes comestíveis de frango e suína”, constam da Tabela XVII – Produtos Alimentícios. Por consequência, tais produtos, desde que a descrição e a classificação NCM esteja de acordo com os itens previstos na aludida Tabela XVII, estão submetidos ao regime de substituição tributária. Eis a transcrição:

TABELA XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM​CESTNCM/SHDESCRIÃ├O
(...)(...)(...)(...)
77.017.077.001601.00.00Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
(...)(...)(...)(...)
87.017.087.000207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
87.117.087.010203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
87.217.087.020207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
(...)(...)(...)(...)

Portanto, considerando o fato de que as hipóteses prescritas nos incisos II a V do artigo 4° do mencionado Anexo X não se aplicam ao caso vertente, caberá ao estabelecimento remetente/fornecedor, situado em outro Estado, ao efetuar a venda de mercadorias, arroladas no Apêndice do referido Anexo, para contribuintes mato-grossenses, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto decorrente das operações subsequentes a ocorrer com o produto em Mato Grosso (Art. 4°, inciso I, Anexo X do RICMS).

Já, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens e na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou, mesmo que credenciado, estar com a inscrição estadual suspensa ou cancelada (Art. 4°, § 2°, inciso I, alíneas a e b, do Anexo X do RICMS).

Quanto ao cálculo do ICMS/ST, o transcrito artigo 3°-A do Anexo X, do referido Regulamento do ICMS, prevê que na hipótese de haver benefício fiscal para a operação, o mesmo poderá ser aplicado.

No presente caso, há previsão dos seguintes benefícios:

1. redução de base de cálculo a 41,17% do valor da operação com linguiça (conforme dispõe a alínea b do inciso I do artigo 1° do Anexo V do RICMS);
2. redução de base de cálculo a 58,33% do valor da operação com os produtos (conforme disposições das alíneas d e e do inciso II do mesmo artigo):
a. aves abatidas e suas carnes e miudezas comestíveis;
b. carnes e miudezas comestíveis das espécies suínas

Eis as transcrição dos dispositivos mencionados:

Convém salientar que a redução de base de cálculo de que trata o dispositivo do RICMS reproduzido está autorizada pelo Convênio ICMS 128/94. Veja-se:

Nesse caso, em face da aplicação do benefício fiscal supracitado, o crédito deverá ser apropriado de forma proporcional ao percentual do benefício fruído, é o que determina o inciso IV do artigo 116 das Disposições Permanentes do RICMS:

Assim, se em face da fruição de benefício fiscal, a base de cálculo do imposto for reduzida a 58,33% ou 41,17% do valor da operação, o crédito deverá ser apropriado na mesma proporção, ou seja, reduzido a 58,33% ou a 41,17%.

Avançando na questão, considerando o fato de que a interessada apresenta demonstrativo hipotético de cálculo do ICMS/ST, é imprescindível trazer à colação os artigos 5°, 6° e 7° do Anexo X do RICMS, que definem a forma como a base de cálculo, para retenção do ICMS devido por essa sistemática, será determinada. Vide transcrição:

Logo, no presente caso, partindo-se da premissa que os produtos em questão (linguiça, carnes comestíveis de frango e suína) não possuam preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, tampouco valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito inciso III do caput deste artigo 6° do citado Anexo X, qual seja:

· “preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso”.

Após a definição da base de cálculo do ICMS/ST, o imposto a recolher por substituição tributária, de acordo com o transcrito artigo 7° (caput) do Anexo X do RICMS, será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição, e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

Neste contexto, convém destacar que a forma de cálculo do ICMS/ST, com base no inciso III do caput do artigo 6° do citado Anexo, decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:

Como se observa, os percentuais de MVA, constantes das Tabelas I a XX publicadas em Anexo Único à Portaria nº 195/2019, aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria.

Nesse caso, os produtos em questão (linguiça, carne de frango e suína), quando destinados a contribuintes mato-grossenses que estejam enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019, tem sua MVA fixada nos itens 77.0, 87.0, 87.1, 87.2 da Tabela XII do Anexo Único da aludida Portaria, correspondente ao percentual de 45,52%.

Já, para aqueles contribuintes mato-grossenses que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da comentada Portaria nº 195/2019, a saber:

Nessa hipótese, caberá ao destinatário mato-grossense apurar e recolher o valor da diferença, na forma do § 1º, incisos I e II, do artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019, ou seja, deverá apurar e recolher a diferença do ICMS/ST correspondente a diferença do percentual de MVA de 59,75 para 45,52%.

Ainda sobre a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, convém informar que o § 2° do artigo 1° limita, na hipótese de aquisição interestadual de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Esclarece-se que a referida limitação do crédito decorre da utilização dos percentuais de MVA previstos no artigo 1° c/c o Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, os quais foram fixados considerando os benefícios fiscais de créditos outorgados estabelecidos, para os segmentos de comércio atacadista e varejista, no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Quanto à alíquota a ser aplicada no cálculo do imposto, esta será de 12% (doze por cento) para carnes comestíveis resultantes do abate suíno e aves (frango), conforme preconiza os itens 4 e 5 da alínea c do inciso II do artigo 95 do RICMS; e de 17% para linguiça, conforme dispõe a alínea a do inciso I desse mesmo artigo.

Por fim, com base em todo o exposto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que, no presente caso, para efeito de cálculo do ICMS/ST, a consulente deverá considerar como crédito somente o valor correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal, conforme dispõe o § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Ademais, na hipótese de haver fruição de benefício fiscal na operação subsequente com a mercadoria a ocorrer no Estado de Mato Grosso, como é o caso dos benefícios fiscais da “cesta básica”, que preveem redução da base de cálculo a 58,33% ou 41,17% do valor da operação, após determinar limitação do crédito a 7% do valor da operação própria, como determina o prescrito § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019, este deverá também ser reduzido de forma proporcional ao benefício fiscal fruído.

As regras que preveem apropriação proporcional do crédito, na hipótese de haver redução de base de cálculo na venda da mercadoria, estão assinaladas no inciso IV do artigo 116 das Disposições Permanentes do RICMS.

Com relação aos demonstrativos de cálculos hipotéticos do ICMS/ST apresentados pela consulente, em princípio, estão em conformidade com a legislação, o único erro constatado está no demonstrativo de cálculo de venda de mercadoria para estabelecimento atacadista, no qual a consulente computou no cálculo do ICMS/ST a redução da MVA em 50% (cinquenta por cento).

Convém esclarecer que tal redução de MVA somente é atribuída ao estabelecimento atacadista, situado em território mato-grossense, e, ainda assim, desde esteja credenciado pela SEFAZ como substituto tributário. De forma que a referida redução não se aplica ao estabelecimento situado em outra unidade federada que efetue venda de mercadoria para contribuinte mato-grossense. Vide o disposto no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 22 de setembro de 2021.
Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas