Texto INFORMAÇÃO N° 169/2021 – CDCR/SUCOR ..., empresa ..., ..., ..., ..., município de ... no Estado de Goiás, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST) a ser efetuado na venda de produtos para contribuintes mato-grossenses, submetidos a essa sistemática de tributação, principalmente no que concerne à limitação ao percentual do crédito, referente ao ICMS da operação própria, que deve ser deduzido no cálculo do ICMS/ST. Para tanto, em resumo, a consulente narra os seguintes fatos: ü É empresa situada no Estado de Goiás e realiza operações de vendas interestaduais a clientes situados no Estado de MT. ü Possui I.E. de Substituto no Estado de MT e atende a legislação da Portaria nº 195/2019. ü O cálculo da substituição tributária é um dos pontos que está gerando divergências de entendimento entre alguns clientes. ü Detalha todo embasamento legal dos produtos do seu portfólio, informando o código de NCM, de CEST e a descrição dos mesmos, bem como dá exemplos de cálculo para a composição dos valores dos impostos a ser destacado em documento fiscal. ü Alega que a dúvida principal é gerada em torno do limite de dedução de crédito no cálculo da ST, já que alguns clientes alegam ser 12% e outros 7%. Na sequência, relaciona os produtos comercializados para clientes de Mato Grosso, tais como frango, cortes de suínos, linguiça, salsicha, requeijão, queijo muçarela, e, ao mesmo tempo, apresenta os embasamentos legais que utiliza na tributação das mercadorias, tanto na operação própria como na substituição tributária. Neste contexto, ao interpretar a matéria, a consulente afirma que entende que o cálculo correto, para a tributação da substituição tributária, deve considerar a dedução do valor do crédito, referente ao ICMS da operação própria, no limite de 7%. Em seguida, apresenta exemplo hipotético de cálculo do ICMS da operação própria e da substituição tributária, como segue: Cálculo geral: Varejo
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 3° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (...) Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...).
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20) (...).