Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:196/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/19/2021
Assunto:Isenção
Operação Interna
Feijão


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 196/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia ..., KM ..., mais ... KM à ..., Zona Rural, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta quanto à aplicação, nas operações com feijão, do benefício fiscal de isenção previsto no artigo 2°, inciso II, do Anexo IV do RICMS.

Para tanto informa que atua no ramo de cultivo de soja e que iniciará, para venda no mercado mato-grossense, o cultivo de feijão (NCM 0713.31.90), cuja atividade corresponde ao CNAE - 0119-9/05.

Esclarece, ainda, que recolhe mensalmente o ICMS pelo regime de apuração normal, conforme o artigo 131 do RICMS.

Aduz que o artigo 2°, inciso II, do Anexo IV do RICMS prevê isenção na saída interna de “feijão” de produção mato-grossense, integrante da cesta básica, e, por conseguinte, expõe o entendimento de que a isenção abrange todos os tipos da leguminosa, quaisquer que sejam a espécie e unidade de medida, já que a legislação não traz maiores especificações.

Ao final indaga:
1) É correto afirmar que a saída interna de “feijão”, de qualquer espécie, é isenta de ICMS, independentemente da unidade de medida em que é comercializado?
2) Caso tenha efetuado alguma saída interna tributada pelo ICMS, sendo aplicável a isenção do ICMS, a contribuinte poderá estornar ou creditar o ICMS debitado?

É a consulta.

De início, nota-se que o presente processo de consulta foi subscrito por procuradora cujo instrumento que lhe outorga os poderes de representação condiciona que estes sejam exercidos sempre em conjunto de dois outorgados, o que não se verifica aqui.

Assim, esta unidade fazendária se manifestará genericamente sobre a matéria, com a ressalva de que, considerando a falta de legitimidade plena da subscritora da consulta para representar o contribuinte interessado, esta resposta não produzirá os efeitos legais típicos do processo de consulta, previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, RICMS.

Pois bem, o artigo 2° do Anexo IV do RICMS, prevê isenção do ICMS nas operações internas com feijão nos seguintes termos:


Observa-se do dispositivo transcrito que o benefício fiscal alcança as operações internas com quaisquer feijões de origem mato-grossense, única especificação em relação ao produto.

Pois bem, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950, de 29 de dezembro de 2016, os feijões estão classificados nos seguintes códigos NCM:
Por conseguinte, a regra isentiva compreende todos as espécies de feijões, conforme códigos NCM transcritos acima, desde que de origem mato-grossense.

Contudo, destaca-se que a fruição da isenção veda o aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção, nos termos do § 3° do transcrito artigo 2°.

Ademais, destaca-se que o mencionado artigo 2° não traz restrição quanto a unidade de medida do produto, portanto, ainda que o artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN prescreva que preceito que dispõe sobre outorga de isenção há que ser interpretado de forma literal, a interpretação restritiva deve se subsidiar em regra posta pelo legislador, que na hipótese inexiste.

Abrem-se parênteses para um esclarecimento.

Na aplicação da redução de base de cálculo do imposto nas operações com produtos integrantes da cesta básica, prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS e autorizada pelo Convênio ICMS 128/94, esta unidade fazendária tem exarado o entendimento de que as mercadorias abrangidas pela aludida benesse fiscal devem (1) ser destinadas à alimentação humana e (2) estar acondicionadas em embalagens destinadas ao consumidor final.

Tal entendimento decorre das disposições do Convênio ICMS 128/94, celebrado no âmbito do CONFAZ que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

Assim, embora o artigo 2° do Anexo IV esteja agrupado no Capítulo II do Anexo IV que trata da Isenção em Operações com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica, tal desoneração não decorre de convênio ICMS e, portanto, como não há nas disposições normativas do mencionado artigo qualquer elemento indicador da destinação dos produtos, não se aplica, na hipótese, o entendimento externado para a fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS (cf. Informações n° 113/2021, n° 262/2020, etc..)

Destaca-se que a nomenclatura de título, capítulo ou seção, nos termos da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, não é disposição normativa, tratando-se de mera técnica de agrupamento de artigos (artigo 10, inciso V), cuja finalidade é organizar o texto normativo.

Fecham-se parênteses.

Além disso, convém ressaltar que a legislação do imposto prevê a possibilidade de diferimento nas operações internas com feijão, conforme disposições do artigo 6° do Anexo VII do RICMS, veja-se:
Ressalta-se, ainda, que a obrigatoriedade do recolhimento do imposto diferido, pelo adquirente, na hipótese da operação subsequente ser não tributada ou isenta, não se aplica ao caso vertente, nos termos do § 3° do artigo 581 do RICMS:
Por fim, na hipótese de ocorrência de operações com destaque do imposto, não há previsão para estorno e nem crédito do valor debitado, cabendo apenas pedido de restituição do imposto, nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Ainda, é oportuno relembrar que, pelas razões já enunciadas, esta resposta não produzirá os efeitos legais típicos do processo de consulta, previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, portanto, não se submete à análise da Câmara Técnica

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 19 de outubro de 2021.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas