Texto INFORMAÇÃO N° 196/2021 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia ..., KM ..., mais ... KM à ..., Zona Rural, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta quanto à aplicação, nas operações com feijão, do benefício fiscal de isenção previsto no artigo 2°, inciso II, do Anexo IV do RICMS. Para tanto informa que atua no ramo de cultivo de soja e que iniciará, para venda no mercado mato-grossense, o cultivo de feijão (NCM 0713.31.90), cuja atividade corresponde ao CNAE - 0119-9/05. Esclarece, ainda, que recolhe mensalmente o ICMS pelo regime de apuração normal, conforme o artigo 131 do RICMS. Aduz que o artigo 2°, inciso II, do Anexo IV do RICMS prevê isenção na saída interna de “feijão” de produção mato-grossense, integrante da cesta básica, e, por conseguinte, expõe o entendimento de que a isenção abrange todos os tipos da leguminosa, quaisquer que sejam a espécie e unidade de medida, já que a legislação não traz maiores especificações. Ao final indaga: 1) É correto afirmar que a saída interna de “feijão”, de qualquer espécie, é isenta de ICMS, independentemente da unidade de medida em que é comercializado? 2) Caso tenha efetuado alguma saída interna tributada pelo ICMS, sendo aplicável a isenção do ICMS, a contribuinte poderá estornar ou creditar o ICMS debitado? É a consulta. De início, nota-se que o presente processo de consulta foi subscrito por procuradora cujo instrumento que lhe outorga os poderes de representação condiciona que estes sejam exercidos sempre em conjunto de dois outorgados, o que não se verifica aqui. Assim, esta unidade fazendária se manifestará genericamente sobre a matéria, com a ressalva de que, considerando a falta de legitimidade plena da subscritora da consulta para representar o contribuinte interessado, esta resposta não produzirá os efeitos legais típicos do processo de consulta, previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, RICMS. Pois bem, o artigo 2° do Anexo IV do RICMS, prevê isenção do ICMS nas operações internas com feijão nos seguintes termos:
§ 1° O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense.
(...)
§ 3° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado. Nota-se do dispositivo transcrito que o diferimento na hipótese é opcional e implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
§ 3° Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 2° do Anexo IV. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1░ de janeiro de 2020)