Texto INFORMAÇÃO Nº 084/2014– GCPJ/SUNOR ..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., em resumo, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado na aquisição de mercadoria oriunda de outros Estados através de transferência destinada a revenda em Mato Grosso, acrescentando que o estabelecimento remetente pertence a própria empresa (filial). Para tanto, expõe e indaga o que segue: 1. Contribuinte, cadastrado junto a esta SEFAZ-MT, CNAE 4632-0/03 e com o Regime de Apuração Normal do ICMS - conforme Art. 78 do RICMS (c/cv § 1º do art. 87-12), ativo desde 01/01/2013; (sic). 2. Conforme publicação do Decreto nº 2.002, de 18 de novembro de 2013, solicita orientação e procedimentos referente mercadoria destinada para revenda, recebida em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra UF;(sic). 3.Tendo em vista o grande número de dúvidas, pedimos que seja demonstrado na resposta e com urgência, exemplo prático do cálculo do ICMS tanto na entrada como na saída das mercadorias conforme mencionado no item 2. (sic). É a consulta. Em síntese, a consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário conferido nas operações de aquisições de mercadorias oriundas de outros Estados, através de transferência, destinada à revenda, na hipótese de o estabelecimento fornecedor (remetente) pertencer a mesma empresa (filial/matriz). Consultado os dados cadastrais do contribuinte (ora consulente), verifica-se que está enquadrado na CNAE (principal) 4632-0/03-Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. Verifica-se, também, que foi excluído do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 31/12/2012, e que foi enquadrado no Regime de Apuração Normal de que trata o artigo 78 do RICMS/MT, na data de 01/01/2013. Esclarece-se que o Regime de Estimativa Simplificado encontra-se disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT). Dessa forma, no presente caso, mesmo estando o contribuinte mato-grossense (ora consulente) excluído do Regime de Estimativa Simplificado, ainda assim a operação fica sujeita ao recolhimento do referido imposto na forma do artigo 87-J-8 do RICMS/MT por se tratar de transferência. Para efeito de análise da matéria, necessário se faz reproduzir o referido artigo 87-J-8 do RICMS/MT já com a redação dada pelo Decreto nº 2.002/2013, como segue:
APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO DA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE - incisos IV a VI do § 1º do artigo 87-J-8.