Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:084/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/04/2014
Assunto:Tratamento Tributário
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Revenda
Transferência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 084/2014– GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., em resumo, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado na aquisição de mercadoria oriunda de outros Estados através de transferência destinada a revenda em Mato Grosso, acrescentando que o estabelecimento remetente pertence a própria empresa (filial).

Para tanto, expõe e indaga o que segue:

1. Contribuinte, cadastrado junto a esta SEFAZ-MT, CNAE 4632-0/03 e com o Regime de Apuração Normal do ICMS - conforme Art. 78 do RICMS (c/cv § 1º do art. 87-12), ativo desde 01/01/2013; (sic).
2. Conforme publicação do Decreto nº 2.002, de 18 de novembro de 2013, solicita orientação e procedimentos referente mercadoria destinada para revenda, recebida em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra UF;(sic).
3.Tendo em vista o grande número de dúvidas, pedimos que seja demonstrado na resposta e com urgência, exemplo prático do cálculo do ICMS tanto na entrada como na saída das mercadorias conforme mencionado no item 2. (sic).

É a consulta.

Em síntese, a consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário conferido nas operações de aquisições de mercadorias oriundas de outros Estados, através de transferência, destinada à revenda, na hipótese de o estabelecimento fornecedor (remetente) pertencer a mesma empresa (filial/matriz).

Consultado os dados cadastrais do contribuinte (ora consulente), verifica-se que está enquadrado na CNAE (principal) 4632-0/03-Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.

Verifica-se, também, que foi excluído do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 31/12/2012, e que foi enquadrado no Regime de Apuração Normal de que trata o artigo 78 do RICMS/MT, na data de 01/01/2013.

Esclarece-se que o Regime de Estimativa Simplificado encontra-se disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

Dessa forma, no presente caso, mesmo estando o contribuinte mato-grossense (ora consulente) excluído do Regime de Estimativa Simplificado, ainda assim a operação fica sujeita ao recolhimento do referido imposto na forma do artigo 87-J-8 do RICMS/MT por se tratar de transferência.

Para efeito de análise da matéria, necessário se faz reproduzir o referido artigo 87-J-8 do RICMS/MT já com a redação dada pelo Decreto nº 2.002/2013, como segue:

Como já informado anteriormente, reitera-se que, no caso em estudo, a referida operação de transferência não está sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS Estimativa Simplificado quando da entrada da mercadoria no Estado, uma vez que, conforme dados cadastrais, a consulente foi excluída dessa modalidade de tributação.

Todavia, fica a consulente obrigada a efetuar o recolhimento do imposto, referente às operações próprias e subsequentes a ocorrerem no território deste Estado, de conformidade com o artigo 87-J-8 do RICMS/MT.

Ressalta-se que a apuração do imposto relativo à operação própria deve ser efetuada nos termos dos incisos I a III do § 1º do artigo 87-J-8, enquanto que a apuração do ICMS Estimativa Simplificado da operação subsequente com base nos incisos IV a VI do § 1º do artigo 87-J-8, e o valor correspondente a Estimativa complementar na forma do inciso VII do § 1º do artigo 87-J-8.

Ainda no que concerne à apuração do imposto de que trata o artigo 87-J-8 do RICMS/MT, e com intuito de dirimir as demais dúvidas da consulente sobre a matéria, apresenta-se, na sequência, DEMONSTRATIVO hipotético, considerando-se, para tanto, os dados que seguem:
VALOR DA MERCADORIA ADQUIRIDA EM TRANSFERÊNCIA DE OUTRO ESTADO R$ 1.000,00; CRED. ORIGEM R$ 70,00; ICMS EST. SIMPLIF A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE R$ 120,00; PREÇO DE VENDA PRATICADO PELO ESTABELECIMENTO MATO-GROSSENSE ADQUIRENTE DO PRODUTO (CONSULENTE) R$ 1.500,00; PREÇO MÉDIO DE VENDA PRATICADO NO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO R$ 2.500,00.

APURAÇÃO DO ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA-incisos I a III do § 1º do artigo

87-J-8.
01
VALOR DA VENDA
R$ 1.500,00
02
ALIQ ICMS
17%
03
VALOR ICMS DEVIDO (1X2)
R$ 255,00
04
CRED ORIGEM
R$ 70,00
05
ICMS EST. SIMPLIFICADO
R$ 120,00
06
ICMS OP. PRÓPRIA A RECOLHER ( 3-4-5)
R$ 65,00

APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO DA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE - incisos IV a VI do § 1º do artigo 87-J-8.
01
VALOR DA VENDA
R$ 1.500,00
02
MARGEM VALOR AGREGADO (CNAE DO DESTINATARIO)
35%
03
MVA
R$ 525,00
04
CARGA MÉDIA ANEXO XVI (CNAE DO DESTINATÁRIO)
12%
05
VALOR DO ICMS DEVIDO EST. SIMPLIFICADO OP. SUBSEQUENTE
R$ 63,00

APURAÇÃO DO COMPLEMENTAR DO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO - inc. VII do § 1º do artigo 87-J-8:
MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI x 100)]} x MVA(XI
MVAC = {[(2.500:1.000 -1) x 100] – [35]} x 525,00
MVAC = {[(2,5 -1) x 100] – [35]} x 525,00
MVAC = {[1,5 x 100] – [35]} x 525,00
MVAC = {150 – 35} x 525,00
MVAC = 115 x 525,00
MVAC = 603,75
603,75 x 12% = 72,45

Valor devido de Complementar do ICMS Estimativa Simplificado = R$ 72,45
Soma dos valores apurados nas diversas etapas:

Alerta-se que, no presente caso, a consulente não está sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS Estimativa Simplificado quando da entrada da mercadoria no Estado, que no DEMONSTRATIVO acima corresponde ao valor de R$ 120,00; logo, ao efetuar o cálculo do ICMS Estimativa da operação própria, não há que se falar na dedução desse valor.

Por fim, alerta-se, ainda, que, se o produto adquirido em transferência pela consulente for vendido diretamente para consumidor final (seja interna ou interestadual) ou para contribuinte do ICMS de outro Estado, a operação estará sujeita apenas à tributação da operação própria, nos termos dos incisos I a III do § 1º do artigo 87-J-8 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de abril de 2014.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública